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Ofício Circular da Presidência nº 26/2015

OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 26, de 13 de agosto de 2015.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

Como é sabido, a Constituição de 1988 trouxe uma clara indicação a respeito da forma como devem ser tratados os direitos da infância e da juventude. Segundo o comando do artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A expressão "absoluta prioridade", por seu turno, foi explicitada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990), que assinala em seu artigo 4º, parágrafo único:

a) primazia de receber proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Desde então, esforços consideráveis já foram realizados em favor da infância e da juventude, a fim de que seus direitos sejam tratados com a importância prescrita pela Constituição. Entretanto, muito ainda há por fazer para que nossas crianças e adolescentes sejam de fato protegidos, cuidados, educados e formados como cidadãos e cidadãs de um futuro mais justo e promissor.

Em nome dos desafios que todos devemos enfrentar nessa área, cumpre lembrar que, em dezembro de 2008, a 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente definiu linhas básicas da Política Nacional e determinou que o Conanda elaborasse o Plano Decenal Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes de abrangência nacional. Em outubro de 2010, o 10º Encontro de Conselhos firmou o pacto de corresponsabilização pela execução do Plano. Uma consulta pública sobre o Plano foi realizada entre 12 de outubro e 30 de novembro daquele ano. Finalmente, em maio de 2011, a 194ª Assembleia Ordinária do Conanda aprovou o Plano Decenal de âmbito federal.

Na continuidade desse processo, a Resolução nº 171 do Conanda, de 04 de dezembro de 2014, determinou que cada Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar a sua comissão intersetorial para elaboração do Plano Decenal no âmbito de sua atuação. Isso significa que cada Município brasileiro deverá ter o seu Plano Decenal de Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes.

Segundo a Resolução, a Comissão intersetorial deverá ser composta pelo Conselho de Direitos, que o coordenará (2 representantes, com paridade entre representantes governamentais e não-governamentais); pelo Conselho Tutelar; pelos conselhos setoriais, em especial educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer (2 representantes, de cada órgão com paridade); pelos órgãos estaduais e municipais gestores das políticas sociais; pelo Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e, por representações de crianças e adolescentes do Municípios.

O prazo estabelecido para que o Plano seja elaborado e aprovado como Lei Municipal expira em 3 de dezembro de 2016, suficiente para a construção de um documento com diagnóstico competente e ampla participação da sociedade, inclusive, segundo a Resolução do Conanda, com a devida colaboração dos concernidos pelo Plano, as crianças e adolescentes do Município.

Reiterando que o TCE-RS permanece à disposição para contribuir na implementação da referida norma, subscrevo-me.

Atenciosamente,

Conselheiro Cezar Miola

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:

Lei Ordinária nº 8069/1990 de 13/07/1990 Legislação Federal