Ofício Circular da Presidência nº 31/2011
OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 31/2011 PORTO ALEGRE, 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Senhor Prefeito,
A propósito da edição da Emenda Constitucional Estadual nº 60 (que acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 142 da Carta Rio-Grandense), publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de 19 de agosto de 2011, informo a V. Exa. que este Tribunal passará a fiscalizar a aplicação desse relevante mecanismo, que possibilitará o incremento das receitas municipais.
Referido dispositivo constitucional estabelece que o Estado do Rio Grande do Sul deverá informar "os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional".
Dispõe, ainda, que "o fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio".
Como se vê, essa salutar e oportuna iniciativa do Poder Legislativo gaúcho objetiva proporcionar aos Municípios, mediante celebração de convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, informações para que os mesmos possam cobrar das administradoras o ISS incidente sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cobrança esta que não vem sendo efetuada, caracterizando possível renúncia de receita.
Verifica-se, assim, a importância do tema, sendo relevante, por isso, que as Administrações locais implementem as condições necessárias à cobrança em questão, o que vai ao encontro das expectativas e das necessidades de fortalecimento da arrecadação própria.
Com tal proceder, ademais, dar-se-á atendimento ao que preconiza o artigo 11 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
Atenciosamente,
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal