Ofício Circular da Presidência nº 36/2014
OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 36, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tomo a liberdade de lhe remeter a publicação contendo o "Protocolo Conjunto de Orientações" e a "Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal" (anexos), que, dentre outros temas, versam sobre a possibilidade de utilização do protesto como uma etapa da cobrança da dívida ativa, sempre observados os requisitos estabelecidos no Pedido de Orientação Técnica nº 5334-0200/05-8, deste Tribunal.
Os documentos foram elaborados pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e Ministério Público de Contas, todos deste Estado do Rio Grande do Sul, que buscam alcançar os seguintes objetivos:
a) apresentar alternativas à judicialização da cobrança da dívida ativa municipal, mais céleres e eficazes;
b) desonerar, consequentemente, o aparato judicial, cuja energia, em grande parte e especialmente em determinadas comarcas, é consumida em executivos fiscais.
Resguardada a autonomia local, mas também em atenção aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da celeridade e da economia processual, buscou- se reunir, nos subsídios ora enviados, além de algumas diretrizes e normas relacionadas ao tema, as melhores práticas que militarem em favor do aumento da receita municipal.
Relativamente ao protesto extrajudicial, conquanto o ordenamento já conte com permissivos à sua adoção, enquanto meio eficaz de recomposição do erário, destaco-o como novidade, cujo emprego é de ser estimulado e largamente utilizado nessa municipalidade. Consigno, a propósito, o quanto estatuído no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492 /1997, introduzido pela Lei nº 12.767 /2012, por força do qual se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDAs) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas fundações públicas e autarquias.
A edição do referido dispositivo provocou a superação da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema, a qual, até então, vinculava o regime jurídico do protesto exclusivamente aos títulos cambiais. Dessa forma, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1126515/PR, em 03-12-2013, a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa passou a encontrar respaldo na jurisprudência do STJ, ao qual compete dar a última palavra em se tratando de interpretação da legislação federal. Inquestionável, portanto, a viabilidade jurídica dessa forma de satisfação do crédito público.
A autorização foi recentemente ratificada pelo Provimento nº 019/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (art. 1º), que inclusive instituiu a dispensa de depósito prévio de emolumentos ou de quaisquer outras despesas nos apontamentos de Certidões emitidas pela Administração Pública (art. 2º).
Quanto aos benefícios decorrentes do protesto de CDAs, são estes igualmente irrefutáveis: revela-se como meio de cobrança mais efetivo, mais célere e menos custoso, se comparado à tradicional execução judicial dos títulos executivos emitidos pelo poder público. Enaltece, assim, princípios norteadores da gestão governamental - notadamente o da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República) - e atende a exigências contempladas na Lei de Responsabilidade Fiscal (v.g., arts. 1º,
§ 1º, 2º,
§ 1º, 11 e 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Cabe anotar que o protesto de títulos executivos representativos de créditos públicos tem sido adotado, na esfera federal, pela Advocacia-Geral da União, já com significativo sucesso, conforme amplamente divulgado no portal daquele órgão (www.agu.gov.br). Nesse sentido, é noticiado que, em 2012, Certidões de Dívida Ativa equivalentes a R$ 17.938.588,37 foram enviadas para protesto, sendo R$ 9.485.714,92 efetivamente quitados, atingindo-se um percentual de pagamento superior a 52%.
Diante desse conjunto de informações, e imbuído do espírito de colaboração com os entes governamentais, destaco a possibilidade de adoção, por parte do Município, do procedimento extrajudicial do protesto, disciplinado na já mencionada Lei nº 9.492 /1997, como instrumento de cobrança dos créditos locais, inclusive os provenientes de decisões emitidas por este Tribunal (cuja certidão tem força de título executivo). Estar-se-á, assim, promovendo melhorias na realização da receita - comumente analisada nas rotinas de fiscalização do TCE-RS - e, consequentemente, a satisfação do interesse público.
Colocando as unidades técnicas desta Casa à disposição para eventuais esclarecimentos e informações (tel. 051 3214-9637), subscrevo-me.
Atenciosamente,
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:
Lei Ordinária nº 9492/1997 de 10/09/1997 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 12767/2012 de 27/12/2012 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal