Ofício Circular da Presidência nº 4/2014
OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 4, de 20 de fevereiro de 2014.
Senhor Presidente,
O Tribunal de Contas do Estado, dando sequência ao diagnóstico do transporte escolar público, concluiu recentemente o trabalho denominado "Análise do Transporte Escolar Público no Estado do Rio Grande do Sul - Ano Base 2012", tendo por objetivo principal para a implementação de ações que visem ao atendimento dessa importante política pública.
Dentre outros aspectos, esse estudo constatou que o serviço de transporte escolar não está sendo corretamente enquadrado nos orçamentos da maioria dos Municípios gaúchos, os quais não contabilizam as despesas realizadas com esse Programa em Projetos/Atividades específicos e exclusivos. Em regra, são utilizadas as chamadas dotações "guarda-chuvas", nas quais, em uma única atividade, são registradas despesas das mais diversas finalidades, como as realizadas com o funcionamento da escola, o transporte e a merenda escolar, além de outras previstas nos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A respeito do tema, registro que o artigo 3º da Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento e Orçamento, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação. O artigo 2º dessa mesma norma traz as seguintes conceituações:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Dessa forma, é possível concluir que o transporte escolar, por suas características, trata-se de Programa Finalístico, já que resulta em serviços ofertados diretamente à sociedade. Seu enquadramento como programa é, inclusive, determinado pela Constituição da República, em seu artigo 208, inciso VII:
Art. 208 O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: ...
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (foi grifado).
Mas não basta que o transporte escolar seja registrado como Programa Finalístico: deve também ser adequadamente mensurado em Projetos/Atividades específicos e exclusivos, o que permitirá ao cidadão o conhecimento do montante gasto no programa pelo total de recursos aplicados e por etapa de ensino (Infantil, Fundamental, Médio, EJA, Profissional, Superior, Especial).
Diante desse contexto e com o objetivo de fomentar a transparência na aplicação dos recursos públicos, foi enviada correspondência aos Executivos Municipais gaúchos, recomendando o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento na elaboração dos próximos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, no tocante à correta estruturação e contabilização das despesas atinentes ao transporte escolar.
E, para a efetivação dos propósitos do mencionado expediente, faz-se necessário e indispensável contar com o apoio desse Poder Legislativo, o qual, ao apreciar a proposta orçamentária oriunda do Executivo, poderá, já no próximo ciclo atinente à consecução da proposta orçamentária para 2015, contribuir no sentido do adequado enquadramento das despesas referentes ao transporte público escolar.
Reiterando que este Tribunal permanece à disposição para auxiliar na implementação das referidas normas, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Conselheiro Cezar Miola
Presidente.
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