Ofício Circular da Presidência nº 4/2018
OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 4, DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Os Tribunais de Contas brasileiros vêm desenvolvendo ações voltadas à efetivação das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal nº 13.005 , de 2014) e dos planos locais. No conjunto de iniciativas a respeito, destaca-se a valorização das leis orçamentárias, nas quais deverão estar contemplados os recursos necessários ao financiamento da educação, sabendo-se que a Lei Maior assegura a educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos, e que o acesso à mesma "é direito público subjetivo".
Particularmente quanto aos Municípios, vale ressaltar o disposto no artigo 211,
§ 2º da Constituição, segundo o qual os Municípios "atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". E diretamente conectadas com essas atribuições precípuas estão as Metas 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do PNE, a par de outras, com elas interligadas (caso das de nºs 15, 16, 17 e 18).
Sabendo-se que não há política pública fora das balizas do orçamento, este Tribunal, a par da sua já tradicional atuação quanto à matéria, reporta-se a V.Exª,
considerando as competências constitucionais das Câmaras Municipais nas atividades de orçamento e fiscalização pública, com dois objetivos específicos:
a) Ressaltar a necessidade de na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, cuja deliberação e votação cabem ao Poder Legislativo, serem previstos recursos aptos a viabilizar o atingimento das metas do PNE afetas ao ente local. Destaca-se, aqui, a educação infantil, em relação a qual ainda há significativos déficits: mesmo com a exigência de universalização do acesso à pré-escola, desde a Emenda Constitucional nº 59/2009, reiterada no indicador 1A da Meta 1 do PNE, com prazo para cumprimento até 2016, em 2017 4.674 Municípios brasileiros ainda não cumpriam essa determinação; destes, 3.012 também apresentam tendência de não atingimento do indicador 1B da meta 1 do PNE, visando a oferecer vagas a, pelo menos, 50% das crianças de zero a três anos até 2024 em creches.
b) De outro lado, estimular a utilização do software "TC educa" desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - Atricon e pelo Instituto Rui Barbosa - IRB como ferramenta para os controles externo e social, podendo ser utilizada pelos membros e colaboradores da Câmara para acompanhamento das metas do PNE. O sistema pode ser acessado em https://pne.tce.mg.gov.br/.
Vale também rememorar o disposto no artigo 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394 /1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), segundo o qual é incumbência dos Municípios "oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino".
Por fim, registra-se, para conhecimento, a relevância da plataforma "Busca Ativa Escolar" (https://buscaativaescolar.org.br/), desenvolvida pelo UNICEF e disponibilizada gratuitamente, a qual permite ao poder público identificar crianças fora da escola e acionar diferentes áreas para que elas sejam matriculadas, contribuindo, assim, para atender ao que determina o Plano Nacional de Educação.
Assim, em uma relação dialógica de cooperação, e inclusive com o fim de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de sua atividade de controle externo, e sem embargo das atividades de fiscalização afetas a este Tribunal, submetemos os termos ora colocados à sua consideração, a fim de que sejam adotadas medidas direcionadas a concretizar o Plano Nacional de Educação, assim como os planos locais, conferindo a absoluta prioridade à criança e ao adolescente assegurada no artigo 227 da Constituição da República.
Atenciosamente,
Conselheiro Iradir Pietroski,
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:
Lei Ordinária nº 13005/2014 de 25/06/2014 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal