Ordem de Serviço nº 1/2021
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2021- GP.
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O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sobretudo o contido no inciso III do artigo 113 do Regimento Interno, e
considerando a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (tema 445) e o contido no processo nº 566-0220/21-1, até que o Tribunal Pleno venha a deliberar definitivamente sobre a matéria,
DETERMINA:
1. Os setores que atuam nos processos de aposentadoria, pensão ou reforma devem observar em seus procedimentos o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a apreciação dos atos submetidos ao TCE-RS.
2. O prazo de 05 (cinco) anos, que não se suspende e não se interrompe, conta-se a partir da chegada do ato de aposentadoria, pensão ou reforma à Corte de Contas. Assim, a fim de se afastar a ocorrência da decadência na análise do registro do ato, devem ser evitadas as sugestões de sobrestamento de processos.
3. Quando o sobrestamento for imprescindível à solução do caso, a sua duração deve ser por período de até 01 (um) ano e, em não havendo a resolução da questão que o determinou, a tramitação do processo no âmbito do TCE-RS deve se retomada.
4. A DCF deve realizar, em 60 dias, o levantamento dos processos que estão tramitando há mais de 05 (cinco) anos no âmbito do TCE-RS ainda sem julgamento e remeter ao Relator competente para que aprecie a possibilidade de declarar a decadência e respectivos efeitos.
5. Os setores que atuam nos processos de aposentadoria, pensão ou reforma, cada um na sua seara de atuação, devem priorizar o andamento de processos que porventura estejam perto de atingir a decadência,
considerando assim os que já tramitam há mais de 03 (três) anos, inclusive devolvendo ao Serviço competente aqueles cujo prazo de diligência já haja expirado sem manifestação da origem e priorizando a conversão em meio digital dos expedientes físicos.
6. Recomenda-se que as requisições de documentos e diligências não atendidas pela origem sejam reiteradas no máximo em uma oportunidade. De igual forma, que a ampliação de prazos para respostas em caso de pedido por parte dos órgãos de origem seja deferida uma única vez.
7. Deve ser observado, em consonância com o decidido pelo Egrégio STF que, ainda que ocorra a decadência e, por conseguinte, o registro tácito dos atos não apreciados no período de 05 (cinco) anos, permanece válida a possibilidade de revisão de tais atos no período de 05 (cinco) anos após o registro tácito.
8. A Supervisão de Informática deve desenvolver na Mesa de Trabalho um relógio que mostre a quantidade de anos, meses e dias em que cada processo tramita no TCE-RS, visando facilitar o controle dos prazos.
9. As determinações contidas nesta ordem de serviço são dirigidas ao Corpo Técnico do TCE-RS para observância e, aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a título informativo.
Comunique-se à Direção de Controle e Fiscalização.
Cumpra-se.
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,
Presidente.
Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 15/04/2021, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0092207 e o código CRC F2B5ECAB.
Referência: Processo nº 001034-0220/21-7 SEI nº 0092207
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Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor