Portaria da Presidência nº 16/2020
Prorroga até o dia 31 de outubro de 2020 o prazo previsto no art. 1° da Portaria TCE-RS n° 426/2020 de 19 de março de 2020 que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 16/2020
(Revogada pela Portaria da Presidência nº 6 /2022)
Prorroga até o dia 31 de outubro de 2020 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 /2020, de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;
considerando o contido na Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus;
considerando o contido no Processo SEI nº 792-0220/20-4;
considerando as informações apresentadas pela Organização Mundial de Saúde, que dão conta de que até a data de 25-09-2020 o número de casos de Coronavírus superou o patamar de 32 milhões de contaminações e mais de 985 mil mortos (disponível em - OMS - https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019?), sendo que no Brasil o índice de infecções alcançou a marca de 4 milhões e 600 mil contaminados e mais de 140.000 (cento e quarenta mil mortos), conforme o site oficial (https://covid.saude.gov.br);
considerando que, ainda que tenha ocorrida a tendência de diminuição de novos casos e de mortes, conforme média móvel apresentada pela Secretária Estadual de Saúde (https://ti.saude.rs.gov.br/covid19/) não se afasta o cenário de incerteza em relação à pandemia, havendo noticias de possível retomada de medidas de quarentena (lockdown) em países da Europa, decorrente de uma segunda onda de contaminações (https://www.dw.com/pt-br/como-a-europa-se-prepara-para-evitar-um-novo-lockdown/a-55000878); considerando, principalmente, que na ponderação entre eventuais benefícios da retomada de atividades presenciais na sede e serviços regionais e a permanência de suspensão do expediente presencial, deve prevalecer a alternativa que preserve a saúde e a vida de conselheiros, conselheiros substitutos, procuradores, servidores, estagiários, funcionários terceirizados, advogados, gestores e cidadãos que demandam serviços deste Tribunal;
considerando que a decisão de manter a suspensão presencial, além de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, não prejudicou o direito dos jurisdicionados e não trouxe prejuízo ao exercício das missões constitucionais da Corte de Contas, já que as soluções de tecnologia da informação têm permitido que a força de trabalho do Tribunal de Contas continue a exercer suas atividades por meio do teletrabalho, incluindo a realização de sessões de julgamento; considerando, ainda, que em locais em que houve a retomada de atividades presenciais seguiu-se a necessidade de novas suspensões em decorrência de contaminações (exemplificativamente, o ocorrido na Comarca de Três Coroas https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/Ato-70-CGJpdf.pdf) o que, com certeza, causa maior gravame à prestação do serviço público;
considerando a competência prevista no artigo 96 em combinação com o artigo 73, ambos da Constituição Federal , que garantem a autonomia administrativa ao Tribunal de Contas no que diz respeito a organização e funcionamento de seus órgãos e serviços;
considerando que medidas semelhantes estão vigentes no âmbito do Tribunal de Contas da União, que opera atualmente no sistema de trabalho remoto; e
considerando o contido no processo SEI nº 002369-0220/20-0, RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de outubro de 2020 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 de setembro de 2020.
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier, Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 29/09/2020, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0061048 e o código CRC 38E1DC47.
Referência: Processo nº 002369-0220/20-0 SEI nº 0061048
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:
Portaria da Presidência nº 6/2022 de 29/04/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1