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Portaria da Presidência nº 2/2021

Prorroga até o dia 31 de março de 2021 a suspensão do expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426, de 19 de março de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 2/2021

(Revogada pela Portaria da Presidência nº 6 /2022)

Prorroga até o dia 31 de março de 2021 a suspensão do expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 e os termos da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a qual adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19);

considerando o contido no Processo SEI nº 792-0220/20-4;

considerando que a prorrogação da suspensão do expediente presencial no âmbito deste Tribunal é medida que pretende diminuir a propagação do vírus denominado SARS-CoV-2, de forma que não afete o cumprimento de suas atribuições perante a sociedade;

considerando que no Brasil, em 23 de fevereiro de 2021, o número de casos confirmados chegou a 10.195.160 (dez milhões, cento e noventa e cinco mil e cento e sessenta), com 247.143 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e três) óbitos confirmados com a doença, sendo, no Rio Grande do Sul, 606.414 (seiscentos e seis mil, quatrocentos e quatorze) de casos confirmados e 11.820 (onze mil oitocentos e vinte) óbitos com a doença - dados retirados do sítio https://covid.saude.gov.br e https://ti.saude.rs.gov.br/covid19/; considerando, ainda, o DECRETO Nº 55.766 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul reiterando a situação de calamidade pública dado o agravamento da situação, com a ocupação de leitos de UTIs para tratamento de Covid aproximando-se de 100%;

considerando ainda que o índice de vacinação no Brasil atingiu menos de 4% da população até a presente data;

considerando o levantamento realizado pela Direção Administrativa desta Casa, em julho de 2020: 256 servidores (29,9% da força de trabalho) integram grupo de risco; e 406 servidores convivem, em ambiente familiar, com pessoas que integram grupo de risco (47,4% da força de trabalho) e que também é medida prudente manter o distanciamento para que se possa contribuir com a diminuição do alastramento do vírus;

considerando que, na ponderação entre eventuais benefícios da retomada das atividades presenciais e a permanência de suspensão do expediente presencial, deve prevalecer a alternativa que preserve a saúde e a vida de conselheiros, conselheiros substitutos, procuradores, servidores, estagiários, funcionários terceirizados, advogados, gestores e cidadãos que demandam serviços deste Tribunal;

considerando que manter o Tribunal de Contas em seu conjunto sem expediente presencial contribui para romper a cadeia de transmissão do vírus e auxilia na proteção da sociedade, além de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, a medida não prejudicou o direito dos jurisdicionados e não trouxe prejuízo ao exercício das missões constitucionais da Corte de Contas, já que as soluções de tecnologia da informação têm permitido que a força de trabalho do Tribunal de Contas continue a exercer suas atividades por meio do teletrabalho, incluindo a realização de sessões de julgamento;

considerando a competência prevista no artigo 96 em combinação com o artigo 73, ambos da Constituição Federal , que garantem a autonomia administrativa ao Tribunal de Contas no que diz respeito à organização e funcionamento de seus órgãos e serviços; e, ainda, o contido no Processo SEI nº 000539-0220/21-4,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de março de 2021 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 2º Esta Portaria da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 24/02/2021, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0083120 e o código CRC 9C80836D.

justificativa

Esta Portaria da Presidência visa a prorrogar até o dia 31 de março de 2021 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Referência: Processo nº 000539-0220/21-4 SEI nº 0083120

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:

Portaria da Presidência nº 6/2022 de 29/04/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Decreto nº 55766/2021 de 22/02/2021 Legislação Estadual

Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1