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Portaria da Presidência nº 21/2020

Prorroga até o dia 31 de janeiro de 2021 o prazo previsto no art. 1° da Portaria TCE-RS n° 426 de 19 de março de 2020 que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul adota procedimentos administrativos excepcionais no período estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus e determina adoção de preparativos para a eventual retomada do expediente presencial no Setor de Protocolização e Expedição e no Serviço de Perícias Médicas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 21/2020

(Revogada pela Portaria da Presidência nº 6 /2022)

Prorroga até o dia 31 de janeiro de 2021 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período, estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus e determina adoção de preparativos para a eventual retomada do expediente presencial no Setor de Protocolização e Expedição e no Serviço de Perícias Médicas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;

considerando o contido na Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19);

considerando o contido no Processo SEI nº 792-0220/20-4;

considerando que no Brasil até novembro de 2020, o índice de infecções alcançou a marca de 6 milhões de contaminados e mais de 171.000 (cento e setenta e um mil mortos), conforme o site oficial (https://covid.saude.gov.br);

considerando a expectativa de que uma segunda onda de contaminações é premente (https://www.bbc.com/portuguese/internacional-55044731), o que reforça a necessidade de manutenção das medidas preventivas (https://gauchazh.clicrbs.com.br/saude/noticia/2020/11/numeros-mostram-intensificacao-da-pandemia-em-porto-alegre-prefeitura-deve-anunciar-restricoes-nesta-sexta-cki0ift9w000w014n057ubtq4.html);

considerando que, segundo levantamento realizado pela Direção Administrativa desta Casa, em julho deste ano, 256 servidores (29,9% da força de trabalho) integram grupo de risco e que este número se amplia para 406 servidores que convivem, em ambiente familiar, com pessoas que integram grupo de risco (47,4% da força de trabalho); considerando, principalmente, que na ponderação entre eventuais benefícios da retomada de atividades presenciais na sede e serviços regionais e a permanência de suspensão do expediente presencial, deve prevalecer a alternativa que preserve a saúde e a vida de conselheiros, conselheiros substitutos, procuradores, servidores, estagiários, funcionários terceirizados, advogados, gestores e cidadãos que demandam serviços deste Tribunal;

considerando que manter o Tribunal de Contas em seu conjunto sem expediente presencial contribui para romper a cadeia de transmissão do vírus e auxilia na proteção da sociedade;

considerando que a decisão de manter a suspensão presencial, além de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, não prejudicou o direito dos jurisdicionados e não trouxe prejuízo ao exercício das missões constitucionais da Corte de Contas, já que as soluções de tecnologia da informação têm permitido que a força de trabalho do Tribunal de Contas continue a exercer suas atividades por meio do teletrabalho, incluindo a realização de sessões de julgamento;

considerando a competência prevista no artigo 96 em combinação com o artigo 73, ambos da Constituição Federal , que garantem a autonomia administrativa ao Tribunal de Contas no que diz respeito à organização e funcionamento de seus órgãos e serviços;

considerando que medidas semelhantes estão vigentes no âmbito do Tribunal de Contas da União que opera atualmente no sistema de trabalho remoto; e considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 002821-0220/20-1,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de janeiro de 2021 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, adota procedimentos administrativos excepcionais no período e estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 2º Até a data de 15 de janeiro de 2021 o Comitê de Gerenciamento da COVID-19, criado pela Portaria TCE-RS nº 408 , de 16 de março de 2020, deverá preparar plano de retomada das atividades presenciais do Serviço de Protocolização e Expedição e do Serviço de Perícias Médicas do Tribunal de Contas, observados os protocolos de segurança.

Art. 3º A retomada das atividades nos setores acima referidos ficará condicionada à aprovação da Presidência, inclusive com a determinação da data em que as atividades poderão ser retomadas,

considerando as condições sanitárias e epidemiológicas a serem aferidas conforme critérios apresentados pelos órgãos competentes.

Art. 4º A Direção-Geral e a Direção Administrativa, em suas respectivas áreas de competência, deverão tomar as medidas necessárias para viabilizar o eventual retorno das atividades presenciais nos termos dos artigos anteriores, com especial observância aos protocolos de prevenção à contaminação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier, Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 27/11/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0069712 e o código CRC CDAEECFB.

justificativa

Esta Portaria da Presidência visa a prorrogar até o dia 31 de janeiro de 2021 o prazo previsto no art. 1º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Referência: Processo nº 002821-0220/20-1 SEI nº 0069712

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:

Portaria da Presidência nº 6/2022 de 29/04/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria TCE-RS nº 408/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49611 AND idambito = 4 LIMIT 1