TCERS · RS

Portaria da Presidência nº 8/2020

Dispõe sobre medidas excepcionais de contenção de gastos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em razão dos efeitos da pandemia Covid-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 8/2020

(Revogada pela Portaria da Presidência nº 14 /2020)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Presidência nº 12 /2020)

Dispõe sobre medidas excepcionais de contenção de gastos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em razão dos efeitos da pandemia Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;

considerando o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19);

considerando o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19 em todo o território do Estado, reconhecido pelo Decreto Estadual nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores;

considerando a necessidade de conter gastos e otimizar os recursos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e, considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 001481-0220/20-2, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, pelo período em que durarem os efeitos da pandemia COVID-19, o plano de redução de gastos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de otimizar as despesas a serem realizadas e proporcionar a geração de economia no orçamento da Instituição, da forma definida neste ato.

Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis, a prática dos seguintes atos administrativos, que resultem em acréscimos de custeio e investimento:

I - nomeação para cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração;

II - designação para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão, em substituição, que implique efeito remuneratório, nos termos do artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;

III - remoções ou lotações nos Serviços Regionais de Auditoria;

IV - concessão de diárias excetuados os casos urgentes, bem como as que visarem ao atendimento de medidas de urgência de casos relacionados ao combate da pandemia;

V - concessão de novas vagas de estágio, bem como reposição daquelas atualmente vagas;

VI - aquisição de passagens aéreas e terrestres;

VII - contratação ou renovação de contratos de consultoria;

VIII - renovação ou celebração de convênios que impliquem em despesas para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exceto os de colaboração técnicas em Tecnologia de Informação, os com a ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e com o IRB - Instituto Rui Barbosa;

IX - aquisição de bens permanentes ou de consumo que não sejam para estrita reposição de estoque essencial ao funcionamento da Instituição até 31/12/2020;

X - realização de novas obras, reformas e serviços de engenharia, mantidos os contratos em execução ou que atendam a questões de segurança;

XI - aditamento de novos postos de trabalho junto às atuais prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, à exceção de aditamento de contratos afetos à área de segurança;

XII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento excetuando-se as capacitações na modalidade EAD, ao encargo da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, sem custos para a Instituição; e

XII - renovação ou novas assinaturas de jornais e revistas.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo não se aplica às despesas passíveis de ser realizadas em regime de adiantamento, compreendidas aquelas de caráter urgente ou de baixo valor, as quais não possam aguardar o processo regular de aquisição.

§ 2º Poderão ser autorizadas, mediante proposta da Coordenação-Geral submetida à avaliação do Presidente, as substituições de função gratificada e cargos em comissão com efeito remuneratório.

Art. 3º Os casos excepcionais serão submetidos à apreciação e à deliberação do Presidente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis. (Prazo prorrogado pela Portaria da Presidência nº 12 /2020)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 1º de junho de 2020.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 01/06/2020, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0044387 e o código CRC DDCAB13B.

Referência: Processo nº 001481-0220/20-2 SEI nº 0044387

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:

Portaria da Presidência nº 14/2020 de 04/09/2020 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 12/2020 de 31/07/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 79669 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Decreto nº 55240/2020 de 10/05/2020 Legislação Estadual

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor