Provimento nº 1/2003
Dispõe sobre o Acompanhamento do Cumprimento de Decisões do Tribunal de Contas pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.
PROVIMENTO Nº 01
Dispõe sobre o Acompanhamento do Cumprimento de Decisões do Tribunal de Contas pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.
O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contempladas no Regimento Interno do Órgão, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 21-07-2000, e à vista das regulações contidas no artigo 70, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.424 /2000, e no artigo 25, inciso VI, do Regimento Interno da Corte, DECIDE:
Art. 1º O exercício, pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, da competência visando a assegurar o efetivo cumprimento das decisões exaradas pela Corte, dar-se-á nos termos deste Provimento.
Art. 2º A atuação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado com relação à matéria será formalizada e instrumentalizada através de Expediente específico, devidamente autuado, nos termos das normas procedimentais e operacionais adotadas pela Corte.
Parágrafo único. A autuação será comandada pelo Chefe de Gabinete do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, de ordem do Procurador-Geral, devendo ser juntados aos autos, mediante certificação, todos os documentos relativos à atividade em referência.
Art. 3º As informações necessárias ao exercício da competência específica serão requeridas pelo Procurador-Geral ao Tribunal de Contas e, uma vez disponibilizadas, quando dizentes com decisórios ainda pendentes de cumprimento, virão a integrar os respectivos autos.
Art. 4º A partir dos elementos colacionados, o Procurador-Geral adotará as medidas tendentes a obter o cumprimento da decisão exarada pela Corte, as quais poderão compreender, a par de outras, incluída a recíproca cientificação entre as instâncias da Casa e o MPE, e o alerta e informação às Autoridades e Entidades com relação à atuação a ser desenvolvida pelo Parquet, a expedição de correspondências aos Responsáveis, envolvendo a busca de informações/esclarecimentos acerca das providências adotadas com vistas à finalidade específica; alertas e, mantido sem satisfação o aresto correspondente, a remessa da matéria ao Ministério Público do Estado, ensejando seu exame à luz das normas penais vigentes e daquelas protetivas da probidade administrativa.
Art. 5º Esgotada a atuação institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o Expediente será arquivado.
Art. 6º As questões administrativas e os procedimentos complementares serão decididos e adotados mediante atuação conjunta do Ministério Público Especial e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Este Provimento, que renumera e ratifica o Provimento nº 1 /2002, entra em vigor na data da sua assinatura.
MPE/Gab. em 30 de setembro de 2003.
CEZAR MIOLA, Procurador-Geral.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Provimento nº 1/2002 de 21/03/2002 - Norma em vigor