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Provimento nº 2/2002

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PROVIMENTO Nº 02/2002.

(Revogado pelo Provimento MPC nº 3 /2003)

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O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de se complementar os procedimentos administrativos e técnicos da tramitação processual no âmbito do Órgão, DECIDE:

Art. 1º Os processos encaminhados ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação serão recebidos pela Secretaria Administrativa e encaminhados, logo após, para a triagem.

§ 1º A triagem será efetuada pelos Assessores Leila Lottici Arrieta (processos de tomadas de contas, inspeções extraordinárias e especiais e denúncias) e Valderlei Batista da Silva (recursos e pedidos de revisão).

§ 2º Em seus impedimentos, os Assessores indicados no

§ 1º serão substituídos mediante designação da Chefia de Gabinete do Ministério Público Especial.

Art. 2º Os Assessores responsáveis pela triagem também executarão a distribuição dos processos, anotando a carga correspondente no Sistema Oracle, bem como acompanharão o andamento da instrução.

§ 1º A distribuição observará os seguintes critérios:

I - a antigüidade dos processos no Ministério Público Especial;

II - o exercício sob exame;

III - a repercussão do assunto;

IV - a gravidade da matéria (denúncia, tomadas de contas especiais ou inspeções especiais e extraordinárias);

V - a viabilidade de ser efetuado exame conjunto de processos do mesmo administrador, órgão/entidade;

VI - necessidade de produção e;

VII - a classificação por grau de dificuldade dos temas a serem enfrentados.

§ 2º Os Assessores instrutores receberão processos apenas dos encarregados pela distribuição.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Chefia de Gabinete do Ministério Público Especial, à qual também incumbirá autorizar exceções aos critérios previstos no

§ 1º do artigo anterior.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Provimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

MPE, em 18 de abril de 2002.

CEZAR MIOLA, Procurador-Geral.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:

Provimento nº 3/2003 de 30/09/2003 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:

Nenhum Ato.