Provimento nº 2/2003
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO Nº 02
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECIDE:
Art. 1º A atuação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado nos processos cuja competência regimental é afeta ao Tribunal Pleno dar-se-á tanto pelo Procurador-Geral quanto pelos Adjuntos de Procurador, em conjunto ou individualmente.
§ 1º
Considerando os termos da Lei Estadual nº 11.657, de 19-07-2001, os documentos e demais registros administrativos e funcionais firmados ou relativos ao Chefe do Órgão Ministerial junto à Corte adotarão a designação "Procurador-Geral".
§ 2º A distribuição dos processos ao Procurador-Geral e aos Adjuntos de Procurador será efetivada pela Secretaria Administrativa, mediante critérios definidos sob a coordenação do Gabinete do Procurador-Geral.
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 25, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, e no artigo 6º, inciso VII, do Regimento Interno do Ministério Público Especial, os pareceres, promoções e representações exarados pelos Adjuntos de Procurador não estão sujeitos à ratificação do Procurador-Geral, o qual, porém, não se vincula a qualquer de suas conclusões.
§ 1º Em qualquer caso, o Procurador-Geral poderá ratificar, retificar, aditar ou ressalvar o conteúdo das manifestações firmadas pelos Adjuntos de Procurador.
§ 2º Quando no exercício da substituição, o Adjunto de Procurador subscreverá suas manifestações como "Procurador-Geral Substituto".
Art. 3º O Procurador-Geral poderá designar Adjunto de Procurador para atuar especificamente nas sessões plenárias em sua substituição.
Parágrafo único. A designação de que trata este artigo não dependerá da edição de ato formal.
Art. 4º Salvo impedimento, o Adjunto de Procurador que subscreveu manifestação em processos pautados para julgamento deverá comparecer à respectiva Sessão e, ressalvada deliberação em contrário do Procurador-Geral, atuar em nome do Ministério Público Especial na defesa do seu posicionamento.
Art. 5º Durante o período de funcionamento das Câmaras Especiais previstas na Resolução TCE nº 628 /2003, o Ministério Público Especial será assim representado perante esses Órgãos Deliberativos:
I - junto às Câmaras Especiais Reunidas, pelo Procurador-Geral;
II - junto à Primeira Câmara Especial, por Adjunto de Procurador.
Art. 6º A regra estabelecida no artigo anterior não obsta que ambos os Agentes atuem conjuntamente nas respectivas Sessões ou que, a critério do Procurador-Geral, sejam adotadas outras deliberações a respeito.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nº 01 /2000 e 01 /2001.
MPE/Gab, em 30 de setembro de 2003.
CEZAR MIOLA, Procurador-Geral.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:
Provimento nº 1/2000 de 25/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 205230 AND idambito = 4 LIMIT 1
Provimento nº 1/2001 de 15/10/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206503 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 11657/2001 de 19/07/2001 Legislação Estadual
Resolução nº 628/2003 de 16/07/2003 - Norma em vigor