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Provimento nº 22/2019

Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 22

Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECIDE:

Art. 1º O presente Provimento estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 8 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público de Contas.

Art. 2º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Ministério Público de Contas será viabilizado mediante atendimento de pedido de acesso a informações.

Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Ministério Público de Contas.

§ 1º O pedido de que rata o caput deve observar os seguintes requisitos:

I - ser dirigido ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;

II - conter a identificação do requerente;

III - número de documento de identificação válido;

IV - endereço eletrônico do solicitante;

V - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada; e

VI - de forma opcional, a qualificação do solicitante.

Art. 4º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma deste Provimento serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as possiblidades e especificidades do caso concreto.

§ 1º O Ministério Público de Contas atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos, e 2º do

Art. 11 da Lei Federal nº 12.527 de 201 1.

§ 2º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.

Art. 5º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Procurador-Geral o Ministério Público de Contas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do

Art. 15 da Lei Federal nº 12.527 de 2011.

§ 1º O recurso deverá conter o nome do solicitante, o número de documento do respectivo pedido de acesso a informações, as razões da insurgência, bem como a indicação expressa de que se trata de "Recurso Administrativo".

Art. 6º Poderá o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas reconsiderar a decisão recorrida, no todo no ou em parte, diretamente ou por delegação, no prazo de 5(cinco) dias, em face dos recursos interpostos contra o indeferimento de pedido de acesso a informações ou as razões de sua negativa, na forma do

Art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12527 , de 2011.

Art. 7º No caso de não reconsiderar sua decisão, no todo ou em parte, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas submeterá o recurso, quanto ao dela mantido, ao colegiado de Membros do Ministério Público de Contas, com o impedimento do prolator da decisão recorrida, para julgamento no prazo de 10(dez) dias.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MPCRS/Gab, em 24 de julho de 2019.

GERALDO COSTA DA CAMINO

Procurador-Geral.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal