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Provimento nº 271/2022

Dispõe sobre o tratamento de expedientes físicos em tramitação, no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 27/2022

Dispõe sobre o tratamento de expedientes físicos em tramitação, no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos relacionados a expedientes físicos em tramitação;

CONSIDERANDO que durante o período crítico da pandemia houve suspensão das atividades envolvendo expedientes físicos, exceto casos urgentes, autuados para examinar demandas que aportam neste Órgão Ministerial;

CONSIDERANDO que, embora tenham sido adotadas providências para digitalização e tratamento, ainda há expedientes físicos pendentes de conclusão;

CONSIDERANDO os limitados recursos humanos disponíveis e a necessidade de serem alocados em atividades que possibilitem a obtenção de resultados imediatos e que melhor atendam ao interesse público;

CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, definindo prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão punitiva e ressarcitória dos Tribunais de Contas, ressalvados as situações decorrentes de atos dolosos de improbidade;

DECIDE:

Art. 1º O presente Provimento estabelece regras para análise e tratamento de expedientes físicos, autuados anteriormente à adoção de processamento eletrônico das demandas que aportam neste Ministério Público de Contas.

Art. 2º Os expedientes físicos pendentes de conclusão deverão ser examinados individualmente.

§ 1º Os expedientes com tramitação igual ou superior a 5(cinco) anos poderão ser arquivados mediante despacho da Assessoria, tendo por fundamento este Provimento, desde que:

a) a análise preliminar efetuada identifique baixa criticidade ou materialidade da matéria; ou

b) a matéria versada seja ou tenha sido objeto de averiguação noutro expediente deste Ministério Público de Contas ou pela auditoria do Tribunal de Contas;

§ 2º Os expedientes que não se enquadrem na situação do parágrafo anterior deverão ser digitalizados e passarão a tramitar eletronicamente, devendo ser instruídos e submetidos à apreciação do Procurador responsável.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. MPCRS/Gabinete, em data da assinatura digital.

GERALDO COSTA DA CAMINO

Procurador-Geral.

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