Provimento nº 29/2024
Dispõe sobre a estruturação provisória do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 29/2024
(Revogado pela Resolução MPC nº 23 /2026)
Dispõe sobre a estruturação provisória do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 15 e 47 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /20231,
considerando a ausência de regulamentação de que tratam os artigos 8º, 27 e 38 ,
§2º, do mesmo estatuto regimentar2; e
considerando a realidade atual do MPC-RS, conforme as atividades hoje realizadas pelos Procuradores, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não editada, pelo Colégio de Procuradores, a resolução que regulamenta os artigos 8º, 27 e 38 ,
§2º do Regimento Interno deste Ministério Público de Contas, para fins de distribuição, redistribuição de processos, assim como para atuação e substituição dos Procuradores, são reconhecidos como órgãos de execução dos Procuradores:
I - a 1ª Procuradoria, titulada pela Procuradora Daniela Wendt Toniazzo;
II - a 2ª Procuradoria, titulada pelo Procurador Geraldo Costa da Camino;
III - a 3ª Procuradoria, titulada pela Procuradora Fernanda Ismael.
Art. 2º No período de afastamento do(a) Procurador(a) titular, as demandas da respectiva Procuradoria serão divididas de forma equânime aos demais Procuradores, exceto o Procurador-Geral, nos termos e condições previstos em portaria editada pelo Procurador-Geral.
§ 1º A divisão de atividades prevista no caput não acarretará a redistribuição de processos e cessará imediatamente no dia do retorno do(a) Procurador(a) responsável, ressalvados os casos de suspensão de julgamento, em que caberá ao(à) Procurador(a) requerente a análise e emissão de novo parecer.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos preparatórios e às noticias de fatos autuados neste Ministério Público de Contas.
Art. 3º A atuação dos Procuradores perante as sessões de julgamento do Tribunal de Contas observará o critério de rodízio, previamente por eles ajustados, aprovado em sessão do Colégio de Procuradores.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento à sessão, o(a) Procurador(a) responsável poderá ser substituído(a) por outro membro, mediante ajuste prévio, sendo dispensado o ato formal.
Art. 3º-A Nos casos de decisão colegiada, compete ao(à) Procurador(a) que emitiu o último parecer interpor o recurso de embargos, o recurso de reconsideração ou os embargos de declaração, ressalvada a atuação subsidiária do Procurador-Geral de que trata o artigo 38 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023. (Redação acrescida pelo Provimento nº 38 /2025)
Art. 3º-B Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o Pedido de Revisão proposto pelo Ministério Público de Contas. (Redação acrescida pelo Provimento nº 38 /2025)
Art. 3º-C A interposição de recurso de agravo e de embargos de declaração em decisão interlocutória, assim como o pedido de suspensão de cautelar, compete ao Procurador responsável por oficiar nos autos, sem prejuízo da atuação subsidiária do Procurador-Geral de que trata o artigo 38 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023. (Redação acrescida pelo Provimento nº 38 /2025)
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A manutenção dos efeitos deste provimento ficará condicionada ao referendo pelo Colégio de Procuradores, na primeira sessão subsequente a sua publicação.
MPC, data da assinatura digital.
Ângelo Gräbin Borghetti, Procurador-Geral.
¹
Art. 15. São atribuições do Procurador-Geral, além daquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, no Regimento Interno do Tribunal de Contas e em outras normas: (...)
XXVI - suprir as omissões do presente Regimento, nos casos de urgência, submetendo a decisão a referendo do Colégio de Procuradores;
Art. 47. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.
²
Art. 7º O Ministério Público de Contas compreende Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Execução e Órgãos Auxiliares.
§ 1º São Órgãos de Administração Superior do Ministério Público de Contas:
I - o Colégio de Procuradores;
II - a Procuradoria-Geral;
III - a Corregedoria-Geral;
IV - a Subprocuradoria-Geral.
§ 2º São também Órgãos de Administração do Ministério Público de Contas as Procuradorias, que serão numeradas ordinalmente.
§ 3º São Órgãos de Execução do Ministério Público de Contas:
I - o Procurador-Geral;
II - os Procuradores.
Art. 27. A atuação dos Procuradores dar-se-á por Resolução, em que constará:
I - a forma de classificação em cada Procuradoria;
II - o regramento sobre a participação perante cada uma das Câmaras do Tribunal;
III - o comparecimento excepcional às sessões do Tribunal Pleno;
IV - o suporte a ser prestado pela Assessoria para a atuação dos Procuradores.
Art. 38. A distribuição processual não impede a atuação subsidiária do Procurador-Geral, nos casos de urgência. (...)
§ 2º Na hipótese de vacância no cargo de Procurador ou de afastamento de Membro do Ministério Público de Contas, o Colégio de Procuradores fixará critérios para a designação do Membro que será responsável pela atuação na Procuradoria vaga, atuando cumulativamente com suas atribuições regulares.
Referência: Processo SEI nº 000517-0220/24-0
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:
Resolução MPC nº 23/2026 de 17/07/2026 - Norma em vigor
Provimento nº 38/2025 de 06/06/2025 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:
Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor