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Provimento nº 3/2002

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PROVIMENTO Nº 03/2002.

(Revogado pelo Provimento MPC nº 3 /2003)

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O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos administrativos relativos à atividade processual no âmbito do Órgão, DECIDE:

Art. 1º Os impulsos processuais de competência do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e que visem à adoção de medidas tipicamente instrumentais nos processos, tais como a certificação de juntadas, registros de movimentação e outros similares, poderão ser adotados pelo Gabinete ou pela Secretaria Administrativa, indistintamente, "de ordem" do Procurador-Geral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos processos relativos ao Acompanhamento do Cumprimento de Decisões da Corte.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

MPE, em 22 de abril de 2002.

CEZAR MIOLA, Procurador-Geral.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:

Provimento nº 3/2003 de 30/09/2003 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:

Nenhum Ato.