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Provimento nº 3/2003

Institui o Regulamento de Procedimentos Administrativos do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO Nº 003

Institui o Regulamento de Procedimentos Administrativos do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos relativos à atividade processual no âmbito do Órgão, DECIDE:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Procedimentos Administrativos do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nº s 2 /2002 e 03 /2002.

MPE/Gab, em 30 de setembro de 2003.

Cezar Miola, Procurador-Geral.

Regulamento de Procedimentos Administrativos do MPE

I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atividades, atribuições e competências dos Membros, assessores, servidores e estagiários do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente às rotinas e procedimentos administrativos.

II - PRODUTOS DA ATUAÇÃO DO MPE

Art. 2º São produtos da atuação do Ministério Público Especial - MPE, no exercício de suas competências constitucionais e legais:

I - Pareceres;

II - Promoções;

III - Representações;

IV - Recursos;

V - Pedidos de Revisão;

VI - Informações relativas ao Sistema de Acompanhamento do Cumprimento de Decisões.

Parágrafo único. A descrição e representação gráfica da estrutura e procedimentos organizacionais afetos às atividades do MPE serão objeto de registro em manuais próprios.

III - DISTRIBUIÇÃO, TRIAGEM E CARGA DE PROCESSOS PARA ANÁLISE

Art. 3º Os processos encaminhados ao MPE para manifestação serão recebidos pela Secretaria Administrativa, que os remeterá para a triagem.

§ 1º A triagem será efetuada pelos assessores designados para essa atividade mediante Portaria interna.

§ 2º Em seus impedimentos, os assessores indicados na forma do

§ 1º serão substituídos mediante designação da Chefia de Gabinete do Ministério Público Especial.

Art. 4º Aos assessores responsáveis pela triagem, também incumbe a distribuição dos processos para instrução, com a anotação da carga no correspondente sistema informatizado, bem como o acompanhamento da análise.

§ 1º A distribuição observará os seguintes critérios, em ordem de precedência:

I - a antigüidade dos processos no Ministério Público Especial;

II - o exercício sob exame;

III - a repercussão do assunto;

IV - a gravidade da matéria (denúncia, tomadas de contas especiais ou inspeções especiais e extraordinárias);

V - a viabilidade de ser efetuado exame conjunto de processos do mesmo administrador, órgão ou entidade;

VI - - a necessidade de incremento da produção e

VII - a classificação por grau de complexidade dos temas a serem enfrentados.

§ 2º As exceções aos critérios de precedência previstos no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pela Chefia de Gabinete do MPE.

§ 3º Os assessores-instrutores receberão processos apenas dos assessores encarregados pela triagem e distribuição.

§ 4º É vedada a divulgação pública da carga de processos para instrução atribuída individualmente aos assessores, salvo autorização do Procurador-Geral.

Art. 5º Os impulsos processuais de competência do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e que visem à adoção de medidas tipicamente instrumentais nos processos, tais como a certificação de juntadas, registros de movimentação e outros similares, poderão ser adotados pelo Gabinete ou pela Secretaria Administrativa, indistintamente, apondo-se a expressão "de ordem" do Procurador-Geral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos processos relativos ao Acompanhamento do Cumprimento de Decisões da Corte.

IV - DIVULGAÇÃO E ACESSO A INFORMAÇÕES

Art. 6º A prestação de informações referentes a atos e manifestações exaradas em processos próprios ou em apreciação pelo Ministério Público Especial deve ser precedida de autorização do Procurador-Geral.

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral, ou, por delegação deste, ao Chefe de Gabinete do MPE, aprovar e autorizar a divulgação dos relatórios de desempenho e de atividades do Ministério Público Especial.

Art. 8º O fornecimento de cópias de manifestações do MPE depende de expressa autorização do Procurador-Geral.

Parágrafo único. O fornecimento de cópias das demais peças integrantes de processo no âmbito do Ministério Público Especial observará regramento próprio do Tribunal de Contas.

Art. 9º Os Pareceres, Promoções e Representações, bem como as peças iniciais de Recursos e Pedidos de Revisão com origem no MPE deverão estar permanentemente atualizados e disponíveis para divulgação ao público externo, em meio informatizado, observadas as restrições legais e regimentais.

V - DILIGÊNCIAS PARA SUBSIDIAR A ATUAÇÃO DO MPE

Art. 10. Atendidas as normas aplicáveis, mediante autorização expressa do Procurador-Geral, poderão ser realizadas diligências externas com o propósito de coletar ou complementar dados ou informações necessárias ao exercício das competências do Ministério Público Especial.

Parágrafo único. Quando a coleta ou complementação de dados ou informações estiver afeta ao âmbito do Tribunal de Contas, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe de Gabinete do MPE.

Art. 11. A juntada dos documentos obtidos na forma do artigo precedente, que comprovem fatos ou situações em processos sujeitos a decisão do Tribunal Pleno ou Câmaras deverá ser proposta, através de Promoção, ao respectivo Conselheiro-Relator, a quem compete dar o impulso processual correspondente.

Art. 12. O Procurador-Geral poderá expedir ato de designação formal de assessores para participação em grupos de trabalho, equipes, comissões ou atividades específicas, inclusive aquelas que visem ao aprimoramento, à melhoria e à racionalização das atribuições deste Ministério Público Especial, bem como a propiciar o intercâmbio da Instituição com a sociedade e outros organismos de controle.

Parágrafo único. A participação dos representantes do Ministério Público Especial, designados na forma prevista no caput, poderá assumir forma ativa ou limitar-se ao acompanhamento e coleta de informações destinadas à elaboração de pareceres ou estudos a cargo da Instituição.

VI - ATUAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EXTERNA

Art. 13. A designação de Membros ou assessores do Ministério Público Especial para representar o Órgão em atividades ou eventos externos ao Tribunal de Contas dependerá de autorização do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Quando a designação referir-se à atuação de assessor junto ao Tribunal de Contas, a autorização poderá ser expedida pelo Chefe de Gabinete do MPE.

VII - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 14. O Procurador-Geral poderá, observada a legislação pertinente e atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a realização de jornada de trabalho em regime especial quando o exigirem a natureza, o volume e as condições das tarefas a serem desenvolvidas, observada a predominância dos interesses do MPE.

§ 1º O regime especial a que se refere o caput compreende a prestação de serviços em horários diferenciados ou fora das dependências do Tribunal de Contas, onde as condições e equipamentos possam revelar-se mais producentes para a Instituição.

§ 2º As atividades desenvolvidas na forma prescrita neste artigo observarão um regime de metas de produtividade a serem fixadas conforme a natureza e período de atividade previstos.

VIII - REUNIÕES TÉCNICAS

Art. 15. Periodicamente, serão realizadas reuniões com o objetivo de discutir temas técnicos e com o objetivo de reavaliar procedimentos.

Parágrafo único. A realização das reuniões de que trata este artigo não prejudicará a convocação de reuniões setoriais ou específicas.

IX - ATOS DE GABINETE

Art. 16. São atos normativos exarados pelo Procurador-Geral:

I - - Provimentos;

II - - Instruções Normativas.

§ 1º Os provimentos, numerados em ordem seqüencial e publicados, são atos normativos destinados a disciplinar os procedimentos relacionados à atuação do Ministério Público Especial no exercício de suas competências e atribuições legais.

§ 2º As instruções normativas, numeradas em séries anuais, são atos normativos destinados a fixar diretrizes administrativas de abrangência interna ao MPE.

§ 3º A redação dos atos normativos de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 95 , de 26-02-1998.

Art. 17. São atos administrativos expedidos pelo Procurador-Geral ou pelo Gabinete:

I - - Memorandos;

II - Portarias;

III - Ofícios e

IV - Orientações Técnicas.

Parágrafo único. Os atos administrativos de que trata este artigo serão numerados em séries anuais.

Art. 18. Os demais atos ou procedimentos atinentes às rotinas administrativas serão decididos pelo Procurador-Geral ou por sua delegação, podendo prescindir de formalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:

Provimento nº 2/2002 de 18/04/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206437 AND idambito = 4 LIMIT 1

Provimento nº 3/2002 de 22/04/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206465 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 95/1998 de 26/02/1998 Legislação Federal