Resolução MPC nº 1/2000
Aprova o Regimento Interno do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ria Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1/2000
(Revogada pela Resolução MPC nº 7 /2023)
Aprova o Regimento Interno do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ria Grande do Sul.
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus integrantes signatários, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 11.160 . de 26 de maio de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, como parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua divulgação.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, em 30 de maio de 2000.
CELESTINO GOULART, Procurador.
CEZAR MIOLA, Adjunto de Procurador.
REGIMENTO INTERNO
O Ministério Público junto ao Tribunal da Contas de Estado do Rio Grande do Sul, por seus membros signatários, nos termos do artigo 20 da Lei Estadual nº 11.160 , de 20 de maio de 1998, adota o seguinte Regimento Interno
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização interna e o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande de Sul.
Art. 2º A estruturação básica e a atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado dar-se-á ainda em conformidade com o estatuído no artigo 130 da Constituição de República; artigo 77 da Constituição do Rio Grande do Sul; Lei Orgânica e Lei Estadual nº 11.160 /98; bem assim consoante o preceituado, no que couber, no Regimento Interno do Tribunal e neste Regimento.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 3º Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante a Corte, as medidas de interesse da justiça, da Administração o do Erário, bem como outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções:
II - comparecer às sessões do Tribunal, na sua composição plenária ou junto às Câmaras, com declaração de ter sido presente;
III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos exceto, salvo quando provocado, nos embargos declaratórios, nos agravos regimentais e naqueles que versem sobre matéria administrativa interna e consultas:
IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;
V - levar ao conhecimento da Administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do seu ofício;
VI - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal;
VII - acompanhar, administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado e entidades da Administração Municipal, as providências decorrentes de representações e de determinações para o cumprimento de decisões do Tribunal de Contas;
VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e no Regimento Interno.
Art. 4º Para o preenchimento da vaga do Ministério Público Especial junto ao Pleno do Tribunal de Contas, assegurada nos termos do 73,
§ 2º da Constituição da República e artigo 74, inciso II da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, observar-se-ão os critérios de antiguidade e merecimento na carreira, apurados consoante o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Quadro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas é constituído pelo Procurador, com seu Gabinete, e pelos três Adjuntos de Procurador.
Parágrafo único. Integram o Ministério Público Especial, como organismos de apoio, a Assessoria, a Secretaria Técnica e a Secretaria Administrativa.
Seção I
Do Procurador
Art. 6º O Procurador é o chefe do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe:
I - dirigir as atividades da Procuradoria;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições constitucionais, legais e regimentais no tocante às atribuições, competências e prerrogativas do Ministério Público Especial e dos seus integrantes;
III - atuar junto ao Tribunal Pleno do Tribunal de Contas;
IV - requerer à Presidência do Tribunal o apoio administrativo, incluídos equipamentos, materiais e o pessoal necessários à atuação do Ministério Público;
V - baixar portarias, provimentos, instruções normativas, diretrizes e todas as normas que julgar necessárias com vistas e organização e funcionamento dos serviços do Ministério Público, observada a respectiva numeração anual;
VI - dispor acerca da atuação, junto ao Tribunal de Contas, de cada Integrante da carreira;
VII - avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer membro do Ministério Público;
VIII - baixar a edital do concurso público para provimento dos cargos de Adjunto de Procurador, homologar o seu resultado final e decidir, conclusivamente, acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade do respectivo certame;
IX - propor ao Governador do Estado a nomeação dos Adjuntos de Procurador;
X - dar posse aos Adjuntos de Procurador, nos termos previstos em lei;
XI - designar os Adjuntos de Procurador para atuarem junto às Câmaras do Tribunal ou para o desempenho de outras atividades de interesse do Ministério Público Especial;
XII - apresentar, perante o Tribunal Pleno, o relatório anual das atividades do Ministério Público;
XIII - aprovar a programação de férias dos membros do Ministério Público e dos servidores do Órgão, a qual será elaborada até o dia 30 de outubro do ano anterior, tomando-se em consideração:
a) garantia dos integrantes da carreira Ministerial de um total de sessenta dias de férias anuais, remuneradas nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República;
b) a coincidência, tanto quanto possível, de pelo menos um dos períodos de férias dos membros do Ministério Público com o recesso do Tribunal Pleno e suas Câmaras;
c) a permanência em atividade, mesmo durante o recesso, de pelo menos um dos membros do Ministério Público.
Art. 7º Nos casos de licenças, faltas, Impedimentos e na vacância, até o provimento regular do cargo através de promoção, o Procurador será substituído por Adjunto de Procurador, observada a ordem de antiguidade e atendidas as demais disposições de Lei e deste Regimento.
Parágrafo único. Nas eventuais substituições do Adjunto de Procurador que se encontre substituindo o Procurador, adotar-se-ão os mesmos critérios definidos neste artigo.
Art. 8º Vagando o cargo de Procurador, será o mesmo preenchido por Adjunto de Procurador, nos termos da Lei Estadual nº 11.160 /98, deste Regimento e, no que couber, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 1º A promoção ao cargo de Procurador, decorrente de vacância da mesmo, será examinada pelo Tribunal Pleno, que procederá a devida indicação a ser formalizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas, levando-se em conta, rigorosamente, a ordem de antiguidade e o merecimento, apurados, ambos, nos termos deste Regimento.
§ 2º O Procurador tomará posse em sessão especial do Tribunal Pleno ou perante o Presidente, se no período de recesso.
§ 3º Para todos os fins legais e regimentais, a antiguidade é determinada em face da investidura no cargo de Adjunto de Procurador e, sendo a mesma concomitante, a precedência será deferida em favor do mais idoso.
§ 3º Para todos os fins legais e regimentais, a antiguidade é determinada em face da investidura no cargo de Adjunto de Procurador. Na hipótese de a investidura no cargo de Adjunto de Procurador ter sido concomitante, a precedência será definida pela melhor classificação no concurso. (Redação modificada pela Resolução MPC nº 05 /2022).
§ 4º O merecimento, observado o que dispõem os artigos 13 e 14 deste Regimento, é a priori reconhecido a todo o integrante da carreira ministerial de Adjunto do Procurador, e somente poderá ser afastado no caso de cometimento de falta grave, depois de apurada e sancionada através de procedimento próprio.
Subseção Única
Do Gabinete do Procurador
Art. 9º São atribuições do Gabinete do Procurador:
I - assessorar o Procurador em sua representação política, social, e nas relações externas;
II - receber as visitas do Gabinete;
III - atender o Procurador nos serviços ligados à comunicação social, especialmente nas relações com os veículos de imprensa, redação da correspondência de Gabinete e da Procuradoria e atividades afins:
IV - promover e organização Interna do Gabinete;
V - preparar os diversos expedientes da competência do Procurador;
VI - manter arquivo atualizado de dados e informações estatísticas acerca da atuação da Procuradoria;
VII - organizar a agenda diária do Procurador e a pauta das audiências;
VIII - apreciar e dar encaminhamento, através do Procurador, às solicitações oriundas da Secretaria Administrativa e de Secretaria Técnica, inclusive no tocante às questões envolvendo materiais e suprimentos, pessoal e diárias de viagem;
IX - organizar a programação anual de férias no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem assim quaisquer outros afastamentos;
X - encaminhar junto a Presidência e órgãos diretivos do Tribunal de Contas do Estado as solicitações e requerimentos do interesse do Ministério Público Especial;
XI - articular ações, propor protocolos e outros mecanismos de cooperação entre o Ministério Público Especial e seus congêneres, além dos Ministérios Públicos da União e do Estado, bem assim com outros organismos, sempre com vistas ao aprimoramento e fortalecimento de sua atuação;
XII - analisar e propor programas de estágio curricular, em intercâmbio com as instituições acadêmicas;
XIII - promover estudos, pesquisas e levantamentos de interesse para a atuação do Procurador e, quando por este determinado, para a Procuradoria;
XIV - superintender e supervisionar a atuação das Secretarias Administrativa e Técnica;
XV - propor e coordenar programas de qualidade e produtividade e de atualização profissional;
XVI - revisar toda a matéria submetida a apreciação e manifestação do Procurador.
Seção II
Dos Adjuntos de Procurador
Art. 10. O Quadro de Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial é composto por três integrantes, admitidos através de concurso público de provas e títulos, consoante os dispositivos constitucionais e nos termos de Lei Estadual nº 11.160 /98, bem assim das demais normas regimentais e regulamentares.
Art. 11. A atuação dos Adjuntos de Procurador dar-se-á junto ao Procurador ou perante cada uma das Câmaras do Tribunal, conforme designação do Chefe do Ministério Público Especial.
Parágrafo único. Através de atos baixados pelo Procurador serão disciplinados os aspectos relativos ao suporte a ser prestado pelo Gabinete, pela Assessoria e pelas Secretarias Técnica e Administrativa na atuação do Corpo de Adjuntos de Procurador.
Art. 12. Os Adjuntos de Procurador também poderão comparecer às sessões do Tribunal Pleno, mediante designação do Procurador.
Parágrafo único. No plenário, o Adjunto de Procurador ocupará o lugar próprio a ele reservado.
Art. 13. No período de dois anos, a contar da entrada em exercício, os Adjuntos de Procurador serão submetidos a processo de avaliação.
§ 1º A avaliação será coordenada pelo Procurador, o qual fixará, através de Portaria, a periodicidade, as diretrizes e os procedimentos a serem observados na sua execução.
§ 2º Para a efetivação do processo de avaliação, o Ministério Público Especial poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas a cooperação do Centro de Recursos Humanos.
Art. 14. A inexistência de ressalvas ou restrições expressas no processo de avaliação dos Adjuntos de Procurador caracteriza a presença do merecimento, para todos os fins de direito.
Seção III
Da Assessoria
Art. 15. A Assessoria é composta pelos cargos e/ou funções contemplados na legislação específica particularmente aquela constante dos Anexos I e II da Lei Estadual nº 11.597 , de 22 de janeiro de 1998 e eventuais alterações.
Art. 16. Assessoria tem como atribuições precípuas:
I - fornecer subsídios para a atuação da Procuradoria, desenvolvendo estudos e pesquisas de interesse do Ministério Público Especial;
II - assessorar os membros do Ministério Público na sua atuação junto ao Tribunal Pleno e Câmaras do Tribunal, organizando, disponibilizando e arquivando a documentação relativa à pauta das sessões;
III - acompanhar e registrar as diferentes decisões do Tribunal e evolução da sua jurisprudência;
IV - exercer outras atribuições e cometimentos definidos pelo Procurador.
Seção IV
Das Secretarias
Art. 17. A Procuradoria contará com a atuação da Secretaria Técnica e da Secretaria Administrativa ligadas diretamente ao Gabinete do Procurador.
Art. 18. Para cada uma das Secretarias, ou para ambas conjuntamente poderá o Procurador designar coordenador.
Parágrafo único. As atribuições de coordenador de Secretaria não implicarão o deferimento de qualquer parcela remuneratória adicional àquela já auferida pelo servidor designado para tais misteres.
Subseção I
Da Secretaria Técnica
Art. 19. A Secretaria Técnica tem como atribuições básicas:
I - prestar assessoramento e auxiliar na elaboração de pareceres, promoções, arrazoados e quaisquer outras peças técnicas e/ou jurídicas dizentes com a atuação do Ministério Público Especial;
II - obter, mantendo atualizadas e ordenadas, informações acerca de matérias jurídicas, incluindo produções legais, regulamentares, doutrinárias e jurisprudenciais, a serem disponibilizadas aos interessados na forma apropriada;
III - auxiliar nas afinidades de planejamento e organização das ações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, especialmente quanto à sua atividade-fim;
IV - executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Da Secretaria Administrativa
Art. 20. A Secretaria Administrativa tem como atribuições básicas.
I - receber, protocolar e operacionalizar a distribuição, a movimentação e a expedição de processos;
II - prestar informações sobre o andamento de processos e expedientes;
III - proceder a juntada de documentos, quando assim determinada;
IV - arquivar a documentação pertencente ao Ministério Público Especial;
V - acessar processos e expedientes junto aos arquivos do Tribunal de Contas, disponibilizando todas as informações que lhe forem solicitadas acerca dos mesmos;
VI - incumbir-se das atividades de digitação de documentos e dos respectivos arquivos físicos e eletrônicos;
VI - elaborar relatórios estatísticos periódicos, conforme determinação instruções do Procurador, acerca de atuação do Ministério Público Especial;
VIII - preparar informações para os bancos de dados e alimentar os sistemas eletrônicos mantidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas;
IX - controlar prazos;
X - manter registro atualizado de dados funcionais relativos aos Membros do Ministério Público e seus servidores.
XI - exercer os controles permanentes acerca da frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores;
XII - responsabilizar-se, perante a unidade administrativa competente do Tribunal de Contas, pela guarda e conservação dos bens a serviço da Procuradoria, encaminhando ao Procurador as solicitações com vistas às necessidades de ampliação, reposição, substituição ou baixa de equipamentos e utensílios;
XIII - solicitar e distribuir os materiais de consumo e expediente necessários ao funcionamento da Procuradoria;
XIV - responder pela manutenção e higienização das dependências da Procuradoria, diligenciando a respeito das necessidades de conservação e melhoramento que
XV - executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. No caso de vacância do cargo de Procurador, e estando o Quadro de Adjuntos de Procurador integrado por um único representante, o Tribunal Pleno de pronto examinará o respectivo nome, procedendo à devida indicação, e o encaminhará ao Presidente da Corte, visando à formalização da promoção, seguindo-se a posse, observando-se o disposto em Lei, neste Regimento e, no que couber, no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 22. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer dos membros do Quadro do Ministério Público Especial, desde que aprovado por dois terços dos seus integrantes.
Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data da sua divulgação.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em 30 de maio de 2000.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:
Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor
Resolução MPC nº 4/2023 de 03/01/2023 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução MPC nº 5/2022 de 12/09/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:
Lei Ordinária nº 11160/1998 de 26/05/1998 Legislação Estadual
Resolução MPC nº 5/2022 de 12/09/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Lei Ordinária nº 11597/1998 de // Legislação Estadual