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Resolução MPC nº 12/2024

Regulamenta as ações de educação, caracterizadas pela participação de membros em cursos de pós-graduação, de extensão e de estágio de estudo, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta as ações de educação, caracterizadas pela participação de membros em cursos de pós-graduação, de extensão e de estágio de estudo, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições previstas nos incisos I e XVIII do artigo 10 e no artigo 31 do Regimento Interno do MPC/RS, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023,

considerando a necessidade de prever os procedimentos relativos à participação de seus membros nas ações de educação em cursos de pós-graduação e de extensão e de pós-doutorado; e

considerando o contido no Processo SEI nº 000687-0220/24-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação de membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em ações de educação, caracterizadas pela frequência em cursos de pós-graduação e de extensão ou pós-doutorado, promovidos por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior, ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino.

Parágrafo único. A participação de membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em ações de educação de que trata o caput será realizada com o apoio do Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 15.943 /2023.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO

Art. 2º A participação dos interessados nos cursos indicados no artigo 1º desta Resolução atenderá às seguintes diretrizes:

I - vinculação do tema do projeto com as atribuições do Ministério Público de Contas ou competências do Tribunal de Contas;

II - equidade de oportunidade de desenvolvimento contínuo;

III - contribuição das ações de educação à capacitação profissional e institucional;

IV - observância, em cada exercício financeiro, das variáveis orçamentárias;

V - incentivo ao desenvolvimento profissional;

VI - estímulo à pesquisa voltada à melhoria e à inovação das ações de atribuição do Ministério Público de Contas;

VII - compartilhamento do conhecimento, visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE EXTENSÃO E DE ESTÁGIO DE ESTUDO

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - cursos de pós-graduação:

a) formação acadêmica stricto sensu (mestrados e doutorados);

b) formação acadêmica lato sensu (cursos de especialização oferecidos por instituições de ensino superior devidamente habilitadas);

II - cursos de extensão: os abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às demais exigências das instituições de ensino;

III - pesquisa de pós-doutorado: aperfeiçoamento realizado em instituição de ensino superior ou pesquisa, após a conclusão do doutorado;

IV - dispensa: redução parcial da carga horária semanal para frequência às atividades, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, quando a ausência ao serviço for não superior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal;

V - afastamento: a redução total da carga horária semanal para realização integral ou parcial das atividades, sem prejuízo dos vencimentos, com prejuízo de determinadas vantagens do cargo;

VI - licenciamento: a redução total da carga horária semanal para fins de elaboração de trabalho de conclusão das atividades, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, nos seguintes termos:

a) Até 1 (um) mês, contínuo, tratando-se dos cursos referidos no inciso I, "b" do presente artigo;

b) Até 3 (três) meses, contínuos ou não, tratando-se de curso de mestrado

c) Até 6 (três) meses, contínuos ou não, tratando-se de curso de doutorado acadêmico e atividades de pós-doutorado;

VII - ações de educação onerosas: a promoção da participação dos interessados em cursos de pós-graduação e de extensão por meio do pagamento parcial das mensalidades desses, incluída a matrícula, mediante ressarcimento dos valores;

VIII - ação de educação não onerosa: a promoção da participação dos interessados em cursos de pós-graduação, de extensão e atividades de pós-doutorado por meio da concessão de afastamento, dispensa e ou licenciamento, sem ressarcimento de valores;

IX - vencimentos: subsídio devido aos membros do Ministério Público de Contas;

X - demais vantagens: as vantagens de natureza pecuniária devidas por circunstâncias individuais, compreendendo a Verba de Representação, o Auxílio-Refeição e outras instituídas por lei ou regulamento;

XI - jornada: o período de horas de trabalho diário definido para o interessado, considerando, inclusive, as reduções legalmente permitidas, quando for o caso.

Seção II

Dos Requisitos

Art. 4º A participação dos interessados em ações de educação regidas por esta Resolução está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - relativos aos membros do Ministério Público de Contas:

a) ter cumprido o respectivo Estágio Probatório, para os casos que necessitem o afastamento previsto no inciso V do artigo 3º desta Resolução;

b) encontrar-se em situação funcional que não permita sua aposentadoria compulsória antes de transcorrido o prazo previsto no artigo 5º, inciso I, desta Resolução;

c) não ter abandonado ou sido reprovado em curso incluído em ação de educação do Ministério Público de Contas ou do Tribunal de Contas;

d) não ter usufruído Licença para Tratar de Interesses Particulares durante os últimos 2 (dois) anos;

II - relativos à instituição de ensino: estar credenciada junto ao órgão competente e atender às disposições legais exigidas para oferta de cursos ou atividades dessa natureza;

III - relativos ao trabalho de conclusão de curso, à monografia, à dissertação ou à tese:

a) existir correlação cumulativa entre o programa de estudos do curso, as atividades típicas do cargo e as competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas ou atribuições do Ministério Público de Contas; ou

b) haver pertinência entre o projeto em desenvolvimento, o trabalho de conclusão de curso, a monografia, a dissertação ou a tese e as atividades do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas, seja quanto ao tema ou quanto ao caráter instrumental do trabalho desenvolvido.

Parágrafo único. Caso o Procurador se encontre em estágio probatório, a dispensa prevista no inciso IV do artigo 3º será não superior a 20% (vinte por cento) da carga horário semanal e as licenças se limitarão a 50% (cinquenta por cento) dos prazos previstos no inciso VI do mesmo artigo.

Seção III

Dos Deveres Dos Beneficiados Com Ação de Educação

Art. 5º Os beneficiados com ação de educação, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, desta Resolução, deverão:

I - permanecer no quadro do Ministério Público de Contas por um período igual ao de duração do curso ou das atividades, a partir da data do seu término;

II - manter assiduidade e aproveitamento nas atividades educacionais conforme estabelecidos no regulamento do respectivo curso, devendo apresentar ao Corregedor-Geral, comprovação do histórico escolar em até 30 (trinta) dias após o termino de cada período letivo.

III - apresentar, no que couber, diploma, certificado ou declaração de sua conclusão ao Corregedor-Geral em até 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, que anexará ao processo de autorização originário;

Art. 6º Os beneficiados com ação de educação devolverão o valor relativo aos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, de licenciamento ou dispensa, bem como o valor despendido pelo Tribunal de Contas para pagamento do curso ou das atividades, no caso de educação onerosa, quando:

I - exonerados por não atingir os requisitos estágio probatório para vitaliciamento, com base no artigo 31,

§ 2º, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, antes de completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, inciso I, desta Resolução;

II - exonerados antes de completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, inciso I, desta Resolução;

III - aposentados voluntariamente antes de completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, inciso I, desta Resolução; ou

IV - reprovados ou houverem abandonado o curso ou as atividades.

Art. 7º A devolução prevista no artigo anterior será: I - integral:

a) quando houver reprovação, abandono ou desatendimento aos preceitos do artigo 5º, inciso II, desta Resolução;

b) quando da aposentadoria, demissão, exoneração ou reprovação no estágio probatório efetivar-se no transcorrer do curso.

II - proporcional ao tempo restante para completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, inciso I, desta Resolução, quando a aposentadoria, demissão, exoneração ou reprovação no estágio probatório ocorrer após a conclusão do curso.

Art. 8º O valor da devolução prevista nos artigos 6º e 7º desta Resolução será corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M/FGV, ou pelo índice que lhe vier a substituir, da data de cada desembolso realizado pelo Tribunal de Contas até a data dos eventos indicados nos respectivos artigos, na forma dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.

Seção IV

Das Vedações

Art. 9º Aos interessados autorizados a participar de cursos de pós-graduação ou de extensão é vedado:

I - gozar de Licença para Tratar de Interesses Particulares antes de cumprido o prazo previsto no artigo 5º, inciso I, desta Resolução, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida;

II - exercer, no período do afastamento, do licenciamento ou da dispensa, outras atividades que não aquelas permitidas quando no exercício do cargo;

III - usufruir mais de duas ações de educação consecutivas, sem antes transcorrer o prazo de 2 (dois) anos para nova solicitação.

Seção V

Dos Vencimentos e Das Demais Vantagens do Cargo

Art. 10. Os interessados autorizados a participarem de cursos ou atividades, em todos os casos, farão jus aos vencimentos do cargo e das funções desempenhadas.

Parágrafo único. Em caso de afastamento, os interessados não farão jus ao Auxílio-Refeição, percebendo as demais vantagens relativas ao cargo.

Seção VI

Da Ação de Educação Onerosa

Art. 11. Os interessados aprovados em processo seletivo, ou convidados a participarem dos cursos de pós-graduação, de extensão ou pesquisa, nas modalidades presencial, à distância, mista, no Brasil ou no exterior, poderão requerer o pagamento parcial do valor do respectivo curso.

Art. 12. As ações de educação onerosas, individualizadas por interessado, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses de dispensa e afastamento:

I - pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas ao período indicado para conclusão das ações previstas no artigo 3º, inciso I, "a", desta Resolução,

considerando o regulamento do respectivo curso;

II - pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor total do curso ou das suas mensalidades, nas hipóteses previstas no artigo 3º, inciso I, "b", desta Resolução.

Art. 13. As ações de educação onerosas, individualizadas por interessado, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses em que não houver dispensa ou afastamento:

I - pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas ao período indicado para conclusão das ações previstas no artigo 3º, inciso I, "a", desta Resolução,

considerando o regulamento do respectivo curso;

II - pagamento de 90% (noventa por cento) do valor total do curso ou das suas mensalidades, quando se tratar das hipóteses previstas no artigo 3º, inciso I, "b" e II, desta Resolução.

Art. 14. Não se aplicam os percentuais previstos nos artigos 12 e 13 ficando a critério do Colégio de Procuradores estipulá-los, quando a ação for de iniciativa do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas, mediante a devida motivação e prévia análise da disponibilidade orçamentária.

Seção VII

Dos Documentos

Art. 15. Para os fins de participação em cursos de pós-graduação e extensão serão exigíveis os seguintes documentos:

I - comprovação ou declaração de que o interessado está participando de processo seletivo ou sendo convidado para ingresso no curso de interesse;

II - programa do curso ou projeto de pesquisa, com descrição da sua natureza, da sua finalidade, das suas atividades principais e complementares, previsão da data de início e de encerramento e carga horária total;

III - justificativa quanto à pertinência da participação e quanto à contribuição dessa para as atividades do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas;

IV - informação exarada pelo Colégio de Procuradores de que o afastamento, dispensa ou licenciamento não prejudicará, de modo significativo, o normal andamento da Instituição;

V - declaração de que atende os requisitos do art. 4º, inciso I, bem como se compromete a cumprir todas as exigências estabelecidas nesta Resolução;

VI - termo de compromisso no qual conste que continuará vinculado às atividades do Ministério Público de Contas pelo prazo determinado no art. 5º, inciso I, desta Resolução, sob as penas constantes nos seus artigos 6º e 7º, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

VII - declaração em que conste seu nome, endereço, telefone e endereço eletrônico; e

VIII - indicação e comprovação do custo total e das formas de pagamento exigidas pela instituição de Ensino.

Art. 16. A abertura de processo de ação de educação será instruída com os seguintes documentos:

I - no caso de ação de educação onerosa, de curso de extensão e de estágio de pós-doutorado com os documentos descritos nos incisos I a VIII do art. 15;

II - no caso de ação de educação não onerosa, com os documentos descritos nos incisos I a VII do art. 15;

Seção VIII

Do Pedido

Art. 17. O pedido para participação em ações de educação será autuado no sistema Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhado dos documentos exigidos conforme o artigo 16, e encaminhado ao Procurador-Geral que, após a verificação da documentação, o pautará para apreciação do Colégio de Procuradores.

§ 1º O pedido para participação em ações de educação onerosas deverá ser protocolado antes de iniciar o curso, e será encaminhado ao Tribunal de Contas para análise da viabilidade orçamentária, após a apreciação pelo Colégio de Procuradores.

§ 2º O pedido para participação em ações de educação não onerosas será protocolado a qualquer tempo, todavia com antecedência suficiente

considerando as peculiaridades de cada curso ou atividade, sob pena de sua deliberação não ocorrer até o inicio do período letivo.

Seção IX

Do Processo de Ressarcimento

Art. 18. Os beneficiados com ação de educação onerosa deverão apresentar mensalmente, no mesmo processo do SEI, documento relativo à prestação do serviço pela instituição de ensino, para fins do ressarcimento, seguindo as normas vigentes da pagadoria do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Colégio de Procuradores

Art. 19 Ao Colégio de Procuradores compete deferir a participação de membros do Ministério Público de Contas em todas as ações de educação, com a indicação de que o afastamento, dispensa ou licenciamento não prejudicará, de modo significativo, o normal andamento da Instituição.

Art. 19. Ao Colégio de Procuradores compete autorizar o afastamento de membros do Ministério Público de Contas para participar de ações de educação, com a indicação de que o afastamento, dispensa ou licenciamento não prejudicará, de modo significativo, o normal andamento da Instituição. (Redação dada pela Resolução MPC nº 13 /2024)

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão do Colégio de Procuradores em caso de indeferimento do pedido.

Seção II

Do Procurador-geral

Art. 20. ao Procurador-geral Compete:

I - receber, autuar e encaminhar, em processo eletrônico do sistema SEI, a documentação protocolada pelos interessados em participar de ações de educação;

II - apreciar os documentos referentes aos pedidos de participação dos interessados nas ações de educação regidas por esta Resolução;

III - providenciar diligências complementares quando necessárias;

IV - submeter os pedidos à deliberação do Colégio de Procuradores.

Seção III

Do Corregedor-geral

Art. 21. Caberá ao Corregedor-Geral, com auxílio do Tribunal de Contas:

I - certificar que o interessado não responde a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, assim como não tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao pedido.

II - proceder ao recebimento, autuação e processamento dos documentos de ressarcimento solicitados pelos interessados, nos termos do artigo 19;

III - determinar as medidas necessárias para a efetivação das devoluções previstas nos artigos 6º e 7º desta Resolução.

IV - proceder ao acompanhamento da assiduidade e aproveitamento do beneficiário afastado ou licenciado, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22. Os recursos para promoção das ações de educação serão oriundos de verbas orçamentárias do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas e de outras fontes estaduais, federais e internacionais.

Parágrafo único. Os valores dos ressarcimentos previstos nos artigos 6º e 7º desta Resolução reverterão para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.

Art. 24. A utilização das modalidades de afastamentos, licenças e dispensas e demais direitos, deveres e benefícios relacionados à participação dos interessados em ações de educação previstos nesta Resolução não afastam ou prejudicam a aplicação da legislação orgânica e estatutária aplicáveis ao Ministério Público do Estado e a seus integrantes.

Art. 25. O disposto no inciso XVIII do artigo 10, no

§1º e

§2º do art. 31 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

XVIII - autorizar, nos termos deste Regimento Interno, o afastamento de membro do Ministério Público de Contas para frequentar cursos, seminários ou eventos correlatos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, bem como para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado para conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso;

Art. 31. ...

§ 1º Para qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será necessária a autorização do Colégio de Procuradores.

§ 2º A participação de membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em ações de educação, caracterizadas pela frequência em cursos de pós-graduação e de extensão ou pós-doutorado, promovidos por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior, ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino, será objeto de Resolução própria."

Art. 26. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministério Público de Contas, data da assinatura digital.

ANGELO G. BORGHETTI, Procurador-Geral.

DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.

FERNANDA ISMAEL, Procuradora.

GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Resolução MPC nº 13/2024 de 14/10/2024 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

Lei Ordinária nº 15943/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor