Resolução MPC nº 14/2024
Dispõe sobre a atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o estágio probatório e o regime disciplinar dos seus membros e dá outras providências.
RESOLUÇÃO MPC Nº 14/2024
Dispõe sobre a atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o estágio probatório e o regime disciplinar dos seus membros e dá outras providências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus integrantes signatários, no exercício da atribuição prevista no artigo 10, inciso I, do Regimento Interno do MPC/RS, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023 [1];
CONSIDERANDO a necessidade de controle das atividades exercidas pelos agentes públicos, dentre eles os membros do Ministério Público de Contas, como consectário republicano do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar medidas destinadas à correção, à racionalização e à eficiência dos serviços, bem como ao aperfeiçoamento institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições e os procedimentos da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas, de acordo com o artigo 24 do mesmo estatuto regimentar [2];
RESOLVE aprovar as normativas atinentes à atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas, ao estágio probatório e ao regime disciplinar dos seus membros, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul (MPC-RS) é Órgão de Administração Superior encarregado de orientar, fiscalizar e avaliar o exercício das atividades funcionais e institucionais, bem como a conduta dos membros do Ministério Público de Contas.
§ 1º A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral, eleito pelo Colégio de Procuradores na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Colégio de Procuradores, no caso de afastamento, impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral, poderá designar um Procurador para substituí-lo.
§ 3º Ocorrendo a vacância da função de Corregedor-Geral será realizada nova eleição para a complementação do mandato.
§ 4º A destituição do Corregedor-Geral se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.
Art. 2º A Corregedoria-Geral funcionará no Gabinete da Procuradoria do respectivo Procurador e contará com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério Público de Contas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 3º Além das competências previstas em outras resoluções, incumbe ao Corregedor-Geral:
I - substituir o Procurador-Geral nos casos de licenças, faltas e impedimentos, na impossibilidade do Subprocurador-Geral fazê-lo;
II - exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador;
III - integrar o Colégio de Procuradores;
IV - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
V - zelar pelo correto e adequado exercício das atribuições cometidas ao Ministério Público de Contas;
VI - realizar, de ofício ou mediante determinação do Colégio de Procuradores ou do Procurador-Geral, correições e inspeções;
VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos Órgãos de Execução do Ministério Público de Contas;
VIII - orientar membros e servidores para que cumpram os deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
IX - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares dos membros e servidores do Ministério Público de Contas;
X - convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público de Contas para tratar de questões institucionais, funcionais e disciplinares;
XI - propor ao Procurador-Geral as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, racionalização e eficiência dos serviços e aperfeiçoamento institucional;
XII - requisitar das unidades do Ministério Público de Contas informações sobre o andamento de suas atividades;
XIII - remeter aos demais Órgãos de Administração Superior do Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIV - requisitar e receber relatórios de atividades do Ministério Público de Contas, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral e ao Colégio de Procuradores as medidas que julgar convenientes.
XV - celebrar acordos de cooperação técnica com outros Ministérios Públicos, com o Tribunal de Contas ou outros órgãos, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade correcional;
XVI - apresentar ao Colégio de Procuradores, até março do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral no ano anterior.
XVI - apresentar ao Colégio de Procuradores, até o final de janeiro do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral no ano anterior. (Redação dada pela Resolução MPC nº 18 /2025)
XVII - dar andamento às reclamações de membros do Ministério Público de Contas a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;
XVIII - receber denúncias ou representações apresentadas em face de membros do Ministério Público de Contas;
XIX - propor ao Colégio de Procuradores a instauração de sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas;
XX - após finda a instrução do procedimento administrativo disciplinar ou da sindicância, encaminhar para deliberação do Colégio de Procuradores, ainda que para fins de arquivamento;
XXI - propor ao Colégio de Procuradores que seja firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com membro (s) do Ministério Público de Contas;
XXII - dirigir e acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público de Contas;
XXIII - dispor, por Portaria, sobre o regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público de Contas e submetê-lo à aprovação do Colégio de Procuradores;
XXIV - propor ao Colégio de Procuradores a exoneração de membro do Ministério Público de Contas que não cumprir as condições do estágio probatório; e
XXV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas a cooperação para a efetivação do processo de avaliação do estágio probatório dos Procuradores;
Art. 4º Com vistas a promover o incremento da atividade fiscalizatória e correcional, o Corregedor-Geral poderá:
I - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado ou de qualquer repartição pública, cópia de peças referentes a feito onde atue membro do Ministério Público de Contas, bem como certidão ou informação referente à sua atividade funcional ou à sua conduta; e
II - verificar, junto ao Tribunal de Contas do Estado, a atualização dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público de Contas.
Art. 5º A conduta funcional dos Membros e os serviços do Ministério Público de Contas estão sujeitas à inspeção e à correição permanente, ordinária e extraordinária.
§ 1º As inspeções serão realizadas por iniciativa do Corregedor-Geral, como providência preliminar à correição, tendo por objetivo o levantamento de dados específicos relacionados à atuação dos órgãos do Ministério Público de Contas.
§ 2º As correições permanentes serão feitas pelos Procuradores ao examinarem os autos em que oficiarem.
§ 3º A correição ordinária será realizada periodicamente pelo Corregedor-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a efetividade das atividades desempenhadas pelos membros do Ministério Público de Contas, no exercício de suas funções, assim como o cumprimento das obrigações legais e das determinações do Colégio de Procuradores.
§ 4º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral ou do Colégio de Procuradores.
§ 5º Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público de Contas, o Corregedor-Geral poderá, confidencialmente, fazer as recomendações que julgar convenientes.
§ 6º Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Colégio de Procuradores relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, conforme natureza da falta, medidas de caráter disciplinar ou administrativo.
§ 7º Nos casos passíveis de pena, o Corregedor-Geral proporá a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 6º O Corregedor-Geral, quando no exercício das atribuições, atuará por meio de portarias, ofícios, ordens de serviço, avisos, despachos e decisões, dentre outros, em observância aos princípios constitucionais afetos à Administração Pública.
§ 1º Os atos referidos no caput são assim conceituados:
I - as portarias destinam-se à instauração de procedimentos administrativos, bem como ao disciplinamento de questões internas referentes à Corregedoria-Geral;
II - os ofícios são expedientes destinados às comunicações de rotina, dentre elas recomendações, informações, encaminhamentos, solicitações, requisições e notificações;
III - as ordens de serviço referem-se à expedição de determinação específica e solicitação para a realização de serviço a ser executado por unidade administrativa interna ou por seus servidores;
IV - os avisos são utilizados para transmitir breves instruções de serviço em esclarecimento acerca de objetivos de trabalho e normas administrativas e operacionais da Corregedoria-Geral;
V - os despachos destinam-se à movimentação dos procedimentos administrativos; e
VI - as decisões são atos deliberativos, que deverão considerar os elementos probatórios e indicar os pressupostos de fato e de direito, destinados à resolução do procedimento administrativo ou ao encaminhamento da matéria ao Colégio de Procuradores.
§ 2º Os ofícios, as ordens de serviço e os avisos poderão ser emitidos de forma conjunta com o Procurador-Geral.
Art. 7º Salvo disposição expressa, a comunicação dos atos da Corregedoria-Geral será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º Constituem meio eletrônico de comunicação o correio eletrônico institucional, a mensagem eletrônica de aparelhos celulares ou qualquer outra forma digital, desde que fique confirmada, inequivocamente, a entrega da comunicação ao destinatário.
§ 2º Para atender às peculiaridades do caso, o Corregedor-Geral poderá determinar que as comunicações se realizem por outros meios tais como:
I - a intimação pessoal, efetivada por servidor designado;
II - a carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; e
III - a publicação na Imprensa Oficial, especialmente quando o destinatário estiver em local incerto ou não sabido;
TÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8º O estágio probatório do membro compreende os dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira do Ministério Público de Contas, durante os quais o Procurador terá o desempenho funcional e a conduta, pessoal e pública, acompanhados pela Corregedoria-Geral, para fins de vitaliciamento.
§ 1º Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - contração ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções;
V - qualidade dos trabalhos jurídicos;
VI - atividades funcionais desenvolvidas;
VII - adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas; e
VIII - aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.
§ 2º A avaliação dos referidos aspectos é de competência do Corregedor-Geral, cabendo ao Colégio de Procuradores a decisão sobre a exoneração do Procurador que não cumprir tais requisitos ou o vitaliciamento daquele que exercer sua função em conformidade com as aludidas condições.
§ 3º O procedimento relativo ao estágio probatório e ao vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas será regulamentado por Portaria do Corregedor-Geral, aprovada pelo Colégio de Procuradores, observando, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 6536 /1973.
§ 4º Para a efetivação do processo de avaliação, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Presidente a cooperação do Tribunal de Contas.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 9º O membro do Ministério Público de Contas deverá manter conduta ilibada nos atos de sua vida pública e privada, velando pelo prestígio da função ministerial, por suas prerrogativas e pela dignidade de seu cargo, incumbindo-lhe, notadamente:
I - desempenhar, com zelo e presteza, as atividades funcionais;
II - velar pelo prestígio do Tribunal de Contas, pelo respeito aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Advogados e demais membros da Instituição;
III - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;
IV - assistir aos atos processuais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VI - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VII - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
VIII - tratar com urbanidade as partes, advogados, testemunhas, membros, servidores e auxiliares das atividades de controle externo;
IX - comparecer às reuniões do Colégio de Procuradores;
X - observar as decisões do Colégio de Procuradores;
XI - guardar sigilo profissional;
XII - comparecer ao órgão colegiado do Tribunal de Contas ao qual foi designado;
XIII - residir na cidade onde está a sede principal do Tribunal de Contas, salvo autorização do Colégio de Procuradores; e
XIV - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
Art. 10. Aos membros do Ministério Público de Contas se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - integrar, sem autorização do Colégio de Procuradores, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público de Contas; e
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
§ 1º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público ou em entidades de representação de classe.
§ 2º É vedado ao membro do Ministério Público de Contas exercer a advocacia perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 11. Os membros do Ministério Público de Contas respondem administrativamente pelo exercício irregular da função pública perante a Corregedoria-Geral, sem prejuízo das instâncias penal e civil.
Art. 12. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre eventuais abusos, erros ou omissões de membros do Ministério Público de Contas.
§ 1º Toda e qualquer manifestação, consulta ou reclamação verbal apresentada à Corregedoria-Geral será sucintamente registrada e autuada com o auxílio da Secretaria-Geral, que deverá, desde logo, coletar os dados e as informações necessárias para esclarecer a matéria e, na sequência, submeter à deliberação do Corregedor-Geral.
§ 2º O interessado, quando suficientemente qualificado, será cientificado do caso de arquivamento do pedido e da possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, requerer o reexame da matéria.
§ 3º A cientificação a que se refere o parágrafo anterior será feita, preferencialmente, por correio eletrônico.
§ 4º As razões para reexame da matéria serão processadas no próprio expediente, devendo ser remetidas ao Corregedor-Geral para reconsideração.
§ 5º Caso não haja reconsideração, o pedido de reexame será remetido ao Colégio de Procuradores, que decidirá de forma definitiva.
§ 6º Qualquer interessado poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que determinar o arquivamento da reclamação de que trata este artigo.
Art. 13. A averiguação e a apuração das infrações disciplinares, por meio da Corregedoria-Geral, serão feitas mediante:
I - Sindicância; e
II - Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A depender da baixa gravidade da infração e a possibilidade de reparação de possíveis danos, poderá ser adotada medida alternativa à sanção, mediante Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º O Corregedor-Geral é competente para:
I - propor a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
II - presidir a sindicância e o processo administrativo disciplinar; e
III - após finda a instrução da sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar, encaminhar para deliberação do Colégio de Procuradores.
Seção I
Da Sindicância
Art. 14. A sindicância, procedimento de natureza inquisitorial e de caráter reservado, será autuada mediante Portaria do Corregedor-Geral, como preliminar do processo administrativo disciplinar, sempre que a infração não estiver suficientemente positivada em sua materialidade ou autoria.
§ 1º Na instrução da sindicância será ouvido o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência.
§ 2º O prazo para a conclusão da sindicância e a apresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 3º Instruída a sindicância, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo.
§ 4º Apresentado parecer conclusivo, o Corregedor-Geral deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 5º Em caso de arquivamento, o Corregedor-Geral obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Colégio de Procuradores, que poderá:
I - determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - instaurar o competente processo administrativo disciplinar; ou
III - homologar, fundamentadamente, o arquivamento da sindicância.
§ 6º As sessões do Colégio de Procuradores de que trata o parágrafo anterior serão públicas, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal )
Seção II
Do Procedimento Administrativo Disciplinar
Art. 15. O processo administrativo disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será instaurado após autorização do Colégio de Procuradores.
Art. 16. O processo administrativo disciplinar será instaurado por portaria que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado.
Parágrafo único. Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.
Art. 17. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.
Parágrafo único. Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez por meio da comunicação oficial do Tribunal de Contas do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Efetivada a citação, o processo administrativo disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou do Corregedor-Geral, salvo licença saúde que impossibilite sua continuidade.
Art. 19. Na audiência de interrogatório, o acusado indicará seu defensor.
§ 1º Se o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, o Corregedor-Geral designar-lhe-á advogado dativo.
§ 2º Não comparecendo o acusado, o Corregedor-Geral decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.
§ 3º Para fins dos parágrafos anteriores, o Corregedor-Geral solicitará ao Procurador-Geral para que oficie a Defensoria Pública do Estado ou a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, o Corregedor-Geral poderá proceder ao seu interrogatório.
§ 5º É possível a utilização de videoconferência para fins de interrogatório.
§ 6º Constituem direitos do acusado:
I - recusar a realização do interrogatório por videoconferência; e
II - adiar a audiência de interrogatório para o final da instrução, antes das alegações finais.
Art. 20. O acusado, por seu defensor, constituído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório ou do seu adiamento, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.
§ 2º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 3º Se as testemunhas arroladas na portaria não forem encontradas, e o Corregedor-Geral não as substituir no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 4º É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio do Corregedor-Geral, e este poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.
§ 5º Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a autoridade processante marcará a continuação para outro dia.
Art. 21. Durante o processo, poderá o Corregedor-Geral ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamente protelatória.
Art. 22. Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo, terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns.
§ 2º Nos casos em que houver o adiamento do interrogatório para o final da instrução, a convocação para a audiência ocorrerá após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de que trata a parte inicial do caput, sendo que o prazo para a apresentação de alegações finais se dará em 5 (cinco) dias após a audiência de interrogatório.
Art. 23. Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo o respectivo prazo, o Corregedor-Geral, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias, encaminhando os autos para deliberação do Colégio de Procuradores.
Art. 24. Recebido o processo, o Colégio de Procuradores decidirá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando o Procurador-Geral encarregado da aplicação da pena vinculada a essa decisão.
§ 1º As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionado no caput deste artigo.
§ 2º O Corregedor-Geral prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público de Contas nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Colégio de Procuradores.
§ 3º No caso de o Colégio de Procuradores decidir pela improcedência ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.
§ 4º Reconhecida a procedência, o Colégio de Procuradores encaminhará o processo ao Procurador-Geral para, no prazo de 5 (cinco) dias aplicar as sanções que sejam de sua competência.
§ 5º No caso de aplicação de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Colégio de Procuradores, aprovado por maioria absoluta, encaminhará o processo ao Procurador-Geral para o ajuizamento da competente ação civil.
§ 6º Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Colégio de Procuradores remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 25. Os julgamentos dos processos administrativo disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal ).
Seção III
Do Afastamento Preventivo
Art. 26. O Procurador-Geral, durante a tramitação da sindicância e do processo administrativo disciplinar, a pedido do Colégio de Procuradores, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo disciplinar.
Art. 27. O afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência, de multa ou de censura.
Art. 28. O membro do Ministério Público de Contas que houver sido afastado preventivamente terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura;
II - à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; e
III - à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do direito ao recurso contra a decisão que determinou o afastamento preventivo.
Art. 29. Se o membro do Ministério Público de Contas, suspenso preventivamente, vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens.
Seção IV
Das Sanções Disciplinares
Art. 30. Os membros do Ministério Público de Contas estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
VI - demissão.
Art. 31. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, nos seguintes casos:
I - negligência no exercício da função;
II - desobediência de determinações dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas;
III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas; e
IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores.
Art. 32. A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicável nas hipóteses do artigo anterior, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.
§ 1º A pena de multa poderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstâncias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público de Contas.
§ 2º A pena de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas.
§ 3º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.
Art. 33. A pena de censura será aplicada:
I - em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência; e
II - descumprimento de dever legal.
Art. 34. A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções;
III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;
V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;
VII - incontinência pública que comprometa a dignidade do Ministério Público de Contas;
VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;
IX - lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
X - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão; e
XI - inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.
Parágrafo único. A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.
Art. 35. As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral, reservadamente e por escrito.
Art. 36. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - exercício da advocacia;
II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a pena de suspensão máxima de noventa dias;
IV - condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; e
V - atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal .
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público de Contas somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria.
§ 2º A propositura de ação civil, perante o Tribunal de Justiça, para decretação da perda do cargo, será solicitada pelo Procurador-Geral ao Procurador-Geral de Justiça, após autorização da maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
§ 3º O Procurador-Geral, após decisão do Colégio de Procuradores, procederá à exoneração do membro do Ministério Público de Contas que praticar as infrações enumeradas neste artigo durante o estágio probatório.
Art. 37. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público de Contas aposentado somente terá cassada a aposentadoria em ação civil, cuja propositura será solicitada pelo Procurador-Geral ao Procurador-Geral de Justiça, em decisão tomada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 38. Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da instituição.
Art. 39. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.
Art. 40. Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
I - punível com advertência, em 2 (dois) anos;
II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos; e
III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.
§ 1º Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 2º Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se:
I - pela portaria de instauração de processo administrativo disciplinar;
II - pela decisão punitiva recorrível do Colégio de Procuradores; e
III - pela decisão transitada em julgado.
Art. 41. A prescrição da execução da pena imposta dar-se-á nos mesmos prazos do artigo anterior, interrompendo-se:
I - pelo início de cumprimento da pena; e
II - pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Seção V
Dos Recursos
Art. 42. Caberá recurso de Pedido de Reconsideração para o Colégio de Procuradores:
I - das suas decisões que aplicarem sanção disciplinar; e
II - das suas decisões que indeferirem o pedido de reabilitação;
Art. 43. Caberá pedido de reexame para o Colégio de Procuradores:
I - da decisão do Procurador-Geral que determinar o afastamento preventivo; e
II - das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 44. São irrecorríveis as decisões do Colégio de Procuradores que determinarem a instauração de sindicância e aquelas que homologarem o arquivamento da sindicância proposta pelo Corregedor-Geral.
Art. 45. Todos os recursos têm efeito suspensivo.
Art. 46. O prazo para a interposição de qualquer recurso, com a apresentação das respectivas razões, é de 10 (dez) dias, contado da cientificação do acusado e de seu defensor.
Art. 47. O Colégio de Procuradores deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.
Seção VI
Da Revisão
Art. 48. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; e
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 49. O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Colégio de Procuradores.
Art. 50. A revisão será processada pelo Colégio de Procuradores.
Art. 51. São impedidas de relatar a revisão às autoridades que, na função de Corregedor-Geral, presidiram a sindicância e o respectivo processo disciplinar.
Art. 52. A petição será protocolada e processada no processo administrativo disciplinar.
§ 1º Após o recebimento, o Colégio de Procuradores concederá o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível.
§ 2º Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo entrará em pauta ordinária do Colégio de Procuradores.
Art. 53. O Colégio de Procuradores é o competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão.
§ 1º Se o Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados.
§ 2º Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se as respectivas anotações no assentamento funcional.
Seção VII
Da Reabilitação
Art. 54. O membro do Ministério Público de Contas que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Colégio de Procuradores, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.
CAPÍTULO III
DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 55. Os assentamentos compreendem as informações pessoais, funcionais e disciplinares dos membros do Ministério Público de Contas, bem como os documentos a elas relativos, de interesse para a carreira ministerial.
§ 1º Deverão constar nos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público de Contas as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.
§ 2º É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.
§ 3º Os assentamentos funcionais são mantidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que, em caso inclusão, retificação ou exclusão de qualquer dado, o Corregedor-Geral comunicará ao Presidentes a necessidade de registro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os atos previstos nesta Resolução serão publicados no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. As publicações poderão omitir os nomes de modo a garantir o sigilo do acusado,
considerando o reduzido quadro de Procuradores.
Art. 57. A atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas se dará pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 58. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
Art. 59. O disposto no inciso XIII do artigo 10 e no inciso V do art. 17 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...):
XIII - autorizar, de ofício ou por provocação do Corregedor-Geral, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de membro do Ministério Público de Contas, assim como, após finda a instrução, proceder ao julgamento dos referidos processos de infração disciplinar;
..
Art. 17. (...):
V - propor ao Colégio de Procuradores a instauração de sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas;"
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO G. BORGHETTI,
Procurador-Geral.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Corregedor-Geral.
DANIELA WENDT TONIAZZO,
Subprocuradora-Geral.
FERNANDA ISMAEL, Procuradora.
[1]
Art. 10. Ao Colégio de Procuradores compete: I - exercer o poder normativo interno no âmbito da Instituição;
[2]
Art. 24. O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas será regulamentado em Resolução e observará, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 6.536 /1973.
Documento assinado eletronicamente por GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador do MPC, em 13/12/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIELA WENDT TONIAZZO, Procurador do MPC, em 13/12/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ISMAEL, Procurador do MPC, em 13/12/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI, Procurador do MPC, em 16/12/2024, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Referência: Processo nº 001653-0220/24-1 SEI nº 0379376
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:
Resolução MPC nº 18/2025 de 10/11/2025 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor