Resolução MPC nº 17/2025
Dispõe sobre o procedimento para envio de lista com os nomes dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul aptos a preencher a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO MPC Nº 17/2025
Dispõe sobre o procedimento para envio de lista com os nomes dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul aptos a preencher a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus integrantes signatários, no exercício da atribuição prevista no artigo 10, inciso XIX, do Regimento Interno do MPC/RS, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução trata dos procedimentos a serem realizados no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para a elaboração da lista de elegíveis para a formação da lista tríplice a que se refere o artigo 73,
§ 2º, inciso I, da Constituição Federal , a ser remetida ao Tribunal de Contas.
Art. 2º Para elaboração da lista tríplice de que trata o artigo 73,
§ 2º, inciso I, da Constituição Federal , a ser enviada ao Governador, serão encaminhados ao Tribunal de Contas os nomes de todos os Procuradores do Ministério Público de Contas com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 70 (setenta) anos.
§ 1º Para envio da lista de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a comprovação de mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
§ 2º Ainda que com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 70 (setenta) anos, serão excluídos da lista que trata o caput deste artigo o Procurador do Ministério Público de Contas:
I - condenado por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
II - condenado a pena disciplinar e desde que não reabilitado; e
III - que renunciar à candidatura expressamente.
§ 3º Se verificado que não há pelo menos um membro que preencha os requisitos previstos neste artigo, ficam sem efeitos os atos de renúncia de que trata o inciso III do parágrafo anterior.
Art. 3º A sessão do Colégio de Procuradores para confirmação dos nomes que devem compor a lista a ser remetida ao Tribunal de Contas será realizada em ato público.
§ 1º Ao iniciar a Sessão, o Procurador-Geral certificará a presença dos demais Procuradores.
§ 2º Para a realização da sessão, é necessária a presença de pelo menos três Procuradores.
§ 3º É facultado ao Procurador em férias comparecer à sessão do Colégio de Procuradores, mediante prévia comunicação ao Procurador-Geral.
§ 4º Aberta a sessão, o Procurador-Geral oportunizará aos Procuradores que expressem eventual renúncia à candidatura, de forma expressa e oral, o que será consignada na respectiva ata.
§ 5º Na sequência, o Corregedor-Geral certificará se há membro do Ministério Público de Contas condenado por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ou condenado a pena disciplinar e não reabilitado.
§ 6º A inexistência de três membros do Ministério Público de Contas aptos para preenchimento da lista não impede o envio da lista ao Tribunal de Contas.
§ 7º Não havendo pelo menos um membro do Ministério Público de Contas apto para preenchimento da lista, o Procurador-Geral, nos termos desta Resolução, declarará a cessação dos efeitos dos Procuradores renunciantes.
Art. 4º Finalizada a sessão, os fatos serão registrados em ata, cujo resumo, com o resultado, será publicado oficialmente.
Art. 5º Após a publicação da ata de que trata o artigo anterior, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
§ 1º A impugnação de que trata o caput poderá ser feita:
I - presencialmente, na sede do Ministério Público de Contas, em Porto Alegre, na Rua Sete de Setembro nº 388, das 10 horas às 18 horas; ou
II - eletronicamente, inclusive de forma anônima, cuja petição deverá ser encaminhada para o e-mail mpc@mpc.rs.gov.br.
§ 2º Havendo impugnação, que terá efeito suspensivo, caberá ao Procurador-Geral convocar, em até 72 (setenta e duas horas), a sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de julgamento das impugnações.
§ 3º O membro do Ministério Público de Contas elegível que foi objeto da impugnação poderá apresentar defesa, escrita ou oral, no início da Sessão do Colégio de Procuradores e não participará da votação de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O Colégio de Procuradores deliberará pela maioria de seus integrantes.
Art. 7º A lista será remetida ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado pelo Procurador-Geral.
§ 1º Os nomes incluídos na lista serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado na ordem de antiguidade, com a indicação do tempo no cargo de cada Procurador.
§ 2º No caso de ingressos simultâneos, a antiguidade se dará pela ordem de classificação obtida no respectivo concurso.
Art. 8º Os atos de que trata esta Resolução serão publicados no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO G. BORGHETTI,
Procurador-Geral.
DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.
FERNANDA ISMAEL, Procuradora.
GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ISMAEL, Procurador do MPC, em 30/04/2025, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI, Procurador do MPC, em 02/05/2025, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador do MPC, em 05/05/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIELA WENDT TONIAZZO, Procurador do MPC, em 06/05/2025, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
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Referência: Processo nº 000039-0220/25-6 SEI nº 0406410
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Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor