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Resolução MPC nº 19/2025

Dispõe sobre os procedimentos para a proposição, o debate, a aprovação e a publicação de enunciados de orientação jurídica no âmbito do Ministério Público de Contas.

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos para a proposição, o debate, a aprovação e a publicação de enunciados de orientação jurídica no âmbito do Ministério Público de Contas.

Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições previstas no artigo 10, inciso I, do Regimento Interno do MPC/RS, CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do artigo 25 da Lei Estadual 7.669 /1982, segundo o qual compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;

CONSIDERANDO que o art. 6º. da Lei Estadual nº 15.943 /2023 dispõe que se aplicam ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e a seus membros, subsidiariamente, no que couber, as disposições da legislação orgânica e estatutária aplicáveis ao Ministério Público do Estado e a seus integrantes;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar entendimentos sobre temas jurídicos relevantes, promovendo a uniformidade e a segurança jurídica na atuação institucional;

CONSIDERANDO a importância de conferir publicidade e transparência ao processo de construção e aprovação dos enunciados; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos claros para a elaboração de enunciados, garantindo a ampla participação dos seus membros e da sua Assessoria, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento para a proposição, o debate, a aprovação e a publicação de enunciados de orientação jurídica no âmbito do Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Os enunciados têm como finalidade orientar a atuação institucional dos membros do Ministério Público de Contas em matérias de alta relevância, buscando a uniformização de entendimentos, sem prejuízo da independência funcional.

Art. 2º A proposição de enunciado será analisada e debatida pela Comissão Permanente de Orientação Jurídica - COPOJ.

§ 1º Os membros da COPOJ serão designados por portaria do Procurador-Geral, levando em consideração os seguintes requisitos:

I - a presidência da comissão caberá a um membro do Ministério Público de Contas; e

II - a presença de no mínimo um assessor vinculado a cada Procuradorias e à Procuradoria-Geral.

§ 2º O Procurador-Geral,

considerando o teor da matéria a ser debatida, poderá, mediante portaria, designar assessores especiais para atuarem em tema específico.

Art. 3º A proposta de enunciado, elaborada pela COPOJ, deverá ser fundamentada, contendo a indicação da tese jurídica a ser uniformizada, os argumentos que a sustentam, a legislação pertinente e a jurisprudência que a embasa, se houver.

Art. 4º A proposta será apreciada pelo Colégio de Procuradores que poderá:

I - aprovar, total ou parcialmente, a proposta de enunciado;

II - rejeitar a proposta;

III - propor o aprofundamento do debate à COPOJ.

Art. 5º A aprovação de enunciado pelo Colégio de Procuradores dependerá de voto unânime dos seus membros.

Art. 6º Os enunciados de orientação jurídica poderão ser revistos ou cancelados por decisão unânime do Colégio de Procuradores, por proposta de qualquer membro ou da Assessoria, neste último caso, com intermediação da Secretária-Geral.

Art. 7º Aprovado o enunciado, este será publicado e disponibilizado no portal eletrônico do Ministério Público de Contas, contendo a data, a ata da Sessão do Colégio de Procuradores em que o enunciado foi aprovado e o respectivo processo administrativo em que a matéria tramitou.

Art. 8º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO G. BORGHETTI,

Procurador-Geral

FERNANDA ISMAEL, Procuradora.

GERALDO COSTA DA CAMINO,

Procurador

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

Lei Ordinária nº 15943/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982 Legislação Estadual