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Resolução MPC nº 2/2018

Dispõe sobre distribuição e redistribuição de processos, vacância, férias e afastamento temporário de Membro do Ministério Público de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO MPC-RS Nº 02, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

(Revogada pela Resolução MPC nº 7 /2023)

Dispõe sobre distribuição e redistribuição de processos, vacância, férias e afastamento temporário de Membro do Ministério Público de Contas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a necessidade de disciplinar a distribuição e a redis-tribuição de processos no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul; e

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de vacância, férias e afastamento temporário de Membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,

Considerando o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625 /1993) e no artigo 130 da Constituição da República, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO

Art. 1º A distribuição processual aos Procuradores ocorrerá imediata, automática, aleatória e alternadamente, mediante sorteio eletrônico, quando do primeiro ingresso dos autos no Ministério Público de Contas.

§ 1º Para fins de distribuição ficam instituídos: Gabinete do Procu-rador-Geral, 1º Gabinete de Adjunto de Procurador, 2º Gabinete de Adjunto de Procurador e 3º Gabinete de Adjunto de Procurador.

§ 2º Os processos serão distribuídos entre os Membros igualitariamente por grupo processual, em Provimento próprio, editado pelo Procurador-Geral.

§ 3º O incidente de uniformização de jurisprudência será de atribuição do Membro responsável pelo processo em que foi suscitado.

§ 4º A distribuição e a redistribuição processual serão norteadas pela publicidade e pelas regras de prevenção, devendo constar do sistema respectivo o nome do Membro ao qual o processo foi distribuído ou redistribuído, mantido o histórico das distribuições.

§ 5º Os erros materiais de distribuição e redistribuição serão objeto de retificação de ofício pelo Procurador-Geral ou por provocação formal do Procurador sorteado para atuar no feito.

Art. 2º Os eventuais conflitos de atribuições serão submetidos à apreciação do Procurador-Geral ou, na hipótese de seu impedimento ou suspeição, o membro mais antigo sem tal condição.

Art. 3º Na hipótese de seu impedimento ou suspeição, o Procurador que se considere impedido ou suspeito deverá manifestar-se fundamentadamente, solicitando a redistribuição do processo, que se dará de forma aleatória, observada a compensação.

Parágrafo único. A fundamentação será dispensada no caso de suspeição por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, AFASTAMENTO TEMPORÁRIO OU VACÂNCIA

Art. 4º O período de férias anuais dos Membros é aquele fixado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por força do artigo 1301 da Constituição da República.

§ 1º O Procurador-Geral poderá, no interesse do serviço, motivadamente, adiar ou interromper o período de férias ou licença voluntária de qualquer membro do Ministério Público.

§ 2º A composição da escala de férias e plantões, bem como as respectivas substituições, serão objeto de Provimento próprio, editado pelo Procurador-Geral.

Art. 5º Sem prejuízo do subsídio, vantagens ou qualquer direito, o membro do Ministério Público de Contas poderá, na forma da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público2, afastar-se oficialmente de suas funções para:

I - frequentar cursos, seminários ou eventos correlatos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, desde que haja pertinência temática e interesse institucional, mediante prévia aprovação dos Membros;

II - realizar atividade de relevância para a Instituição, por designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Ressalvado o interesse institucional, poderá ser concedido, mediante prévia justificação, prazo de até 3 (três) meses, contínuos ou não, para que os membros do Ministério Público de Contas elaborem dissertação de mestrado ou tese de doutorado para conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso, prorrogável por igual período uma única vez. (Parágrafo único introduzido pela Resolução MPC nº 03).

Art. 6º A distribuição processual prevista no artigo 1º desta Resolução não impede a atuação subsidiária do Procurador-Geral, nos casos de urgência.

Parágrafo único. Considera-se subsidiária a atuação do Procurador-Geral em processo distribuído aos demais Gabinetes nos casos de afastamentos eventuais.

Art. 7º Na hipótese de vacância ou de afastamento de Membro do Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, poderá designar Membro que atuará cumulativamente com suas atribuições regulares, podendo, também, deliberar em conjunto com os demais membros a forma de divisão das atividades.

Parágrafo único. A divisão de atividades prevista na parte final do caput não acarretará a redistribuição de processos.

I - de licença prevista no artigo anterior;

II - de férias;

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - de período de trânsito;

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica ;

VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

IX - de outras hipóteses definidas em lei.

Art. 8º Nas hipóteses de acumulação por afastamento ou vacância, não haverá interrupção da distribuição processual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Os Gabinetes de Adjunto de Procurador previstos no

§1º do artigo 1º, terão sua titularidade inicial preenchida conforme a antiguidade no cargo.

Art. 10. Os casos omissos serão objeto de deliberação em reunião dos Membros.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério Público de Contas, 02 de agosto de 2018.

GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral.

DANIELA WENDT TONIAZZO, Adjunta de Procurador.

ANGELO G. BORGHETTI, Adjunto de Procurador.

FERNANDA ISMAEL, Adjunta de Procurador.

1

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

2

Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor

Resolução MPC nº 3/2018 de 29/05/2019 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

Lei Ordinária nº 8625/1993 de 12/02/1993 Legislação Federal