Resolução MPC nº 8/2023
Regulamenta no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul a instauração, instrução e o arquivamento da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório.
RESOLUÇÃO MPC Nº 8/2023
Regulamenta no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul a instauração, instrução e o arquivamento da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório.
Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Regimento Interno do MPC-RS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 127, 129, III, VI e IX, e 130 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o artigo 5º, I e
§6º, da Lei nº 7.347 /85;
CONSIDERANDO os artigos 25, inciso IV, alínea b e 26, da Lei nº 8.625 /93;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 23/07 e a Resolução nº 174/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos, de relevância pública e de interesse coletivo, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja salvaguarda lhe caiba promover;
CONSIDERANDO a decisão do STJ no RMS 51.841, Primeira Turma, 06/04/2021, segundo a qual "É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte", em que foi consolidado "o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do MPC as robustas garantias do MP comum, deferiu àqueles um `status jurídico especial`, de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte".
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas - CNPGC, em reunião ordinária realizada no dia 19 de maio de 2016, aprovou, à unanimidade, enunciado no sentido de que "cumpre ao Ministério Público de Contas regulamentar a autuação e a tramitação de procedimentos internos de averiguação e investigação, bem assim, de requisição de documentos, segundo os normativos do Conselho Nacional do Ministério Público" (Enunciado CNPGC nº 12);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Notícia de Fato e o Procedimento Preparatório, diante das autorizações legais acima referidas, resolve:
TÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Procedimento Preparatório é expediente interno do Ministério Público de Contas, de natureza unilateral e facultativa, que poderá ser instaurado para apurar fato(s) que possa(m) autorizar a tutela dos interesses ou direitos de sua competência, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O Procedimento Preparatório não é condição para o oferecimento de Representação ou para a apresentação de quaisquer medidas decorrentes da atribuição própria do Ministério Público de Contas.
Art. 2º Constitui Notícia de Fato qualquer demanda relativa à atividade-fim dirigida ao Ministério Público Contas, formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de audiências, atendimentos, publicação de notícias, bem como a entrada de documentos, requerimentos ou representações.
Capítulo II
DA NOTÍCIA DE FATO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 3º O Procedimento Preparatório poderá ser iniciado:
I - de ofício, por qualquer Procurador do Ministério Público de Contas.
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, autoridade ou órgão público, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, incluindo, preferencialmente, a quali?cação mínima que permita sua identificação.
Art. 4º Os requerimentos, representações e demais informações encaminhadas ao Ministério Público de Contas serão autuados como Notícia de Fato, com subsequente distribuição e encaminhamento ao Procurador competente para apreciá-la.
§ 1º Recebida a Notícia de Fato, o Procurador responsável poderá complementá-la antes de instaurar o Procedimento Preparatório ou determinar a sua imediata instauração, mediante portaria com numeração em ordem crescente, a qual será renovada anualmente.
§ 2º Quando o fato no ciado for objeto de expediente próprio ou de processo que tramite perante o Tribunal de Contas e já distribuído a Membro, a Notícia de Fato será distribuída por prevenção. (Revogado pela Resolução MPC nº 21 /2025)
§ 3º Na hipótese de distribuição superveniente de processo do TCE, com identidade de matéria versada em expediente próprio, este será redistribuído ao Membro que oficiar naquele, se for o caso. (Revogado pela Resolução MPC nº 21 /2025)
§ 4º O conhecimento por denúncia anônima não implicará ausência de providências.
§ 5º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por mais 90 (noventa) dias.
§ 6º Aplica-se à Notícia de Fato, no que couber, o disposto do artigo 7º desta Resolução.
§ 7º O Procurador que oficiar na Notícia de Fato poderá concluir, fundamentadamente, dentre outros, pelo (a):
I - arquivamento do expediente;
II - encaminhamento dos fatos noticiados:
a) como subsídio à atuação da Área Técnica do Tribunal de Contas;
b) ao Ministério Público, Estadual ou da União;
c) à Autoridade Policial;
d) à Unidade Central de Controle Interno do Órgão objeto da Notícia de Fato.
III - conversão da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório.
§ 7º O Procurador que oficiar na Notícia de Fato poderá concluir, fundamentadamente, dentre outros, pelo (a):
I - arquivamento do expediente;
II - encaminhamento dos fatos noticiados:
a) como subsídio à atuação da Área Técnica do Tribunal de Contas;
b) a outros Ministérios Públicos;
c) à Autoridade Policial;
d) à Unidade Central de Controle Interno do Órgão objeto da Notícia de Fato;
e) a outras instituições, conforme o caso.
III - conversão da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório. (Redação dada pela Resolução MPC nº 21 /2025)
§ 7º Aplica-se ao arquivamento da Notícia de Fato o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução.
§ 8º Aplica-se ao arquivamento da Notícia de Fato o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução MPC nº 21 /2025)
§ 8º Opera-se a conversão automática da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório quando, esgotado o prazo do
§ 5º deste artigo, não houver o encaminhamento referido no
§ 7º deste artigo, devendo a Assessoria observar o disposto no
§ 1º do artigo 5º desta Resolução.
§ 9º Opera-se a conversão automática da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório quando, esgotado o prazo do
§ 5º deste artigo, não houver o encaminhamento referido no
§ 7º deste artigo, devendo a Assessoria observar o disposto no
§ 1º do artigo 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução MPC nº 21 /2025)
Art. 5º A autuação da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório se dará no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, contendo, no que couber:
I - a descrição do fato;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem a(s) irregularidade(s) é (são) atribuída(s), assim como o nome e a qualificação possível da autoridade, em tese, competente para, eventualmente, sanar as irregularidades apuradas;
III - o nome e a qualificação possível do noticiante da irregularidade, incluindo dados atualizados de contato, preferencialmente endereço eletrônico, para fins de cientificação.
IV - a data da instauração;
§ 1º O Procedimento Preparatório será instaurado mediante portaria, com numeração em ordem crescente que será renovada anualmente.
§ 2º Na hipótese de conversão de Notícia de Fato em Procedimento Preparatório, será mantida a mesma numeração no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
§ 3º Se, no curso do Procedimento Preparatório, novos fatos indicarem necessidade de averiguação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o Procurador responsável poderá aditar a portaria inicial ou instaurar outro procedimento.
Art. 6º A distribuição e redistribuição da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório, o impedimento, suspeição, vacância, férias e afastamento temporário de Membro do Ministério Público de Contas, observarão as disposições do Regimento Interno do Ministério Público de Contas.
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO
Art. 7º A instrução do Procedimento Preparatório será conduzida pelo Procurador responsável.
§ 1º Para o esclarecimento do fato objeto de apuração, poderão ser colhidas todas as provas em direito admitidas, inclusive em audiência, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação.
§ 2º As diligências de instrução ao Procedimento Preparatório serão determinadas pelo Procurador que o preside, observando, quando couber, ao disposto no artigo 6º desta Resolução.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas e, quando necessário, formalizadas por termo.
§ 4º As declarações e os depoimentos serão tomados por termo pelo Procurador, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 5º O Procedimento Preparatório poderá ser instruído com peças, depoimentos e informações colhidas em audiência ou consulta pública, observados os critérios estabelecidos na convocação.
§ 6º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do Procedimento Preparatório, apresentar documentos ou subsídios que contribuam para sua instrução.
§ 7º Os ofícios de instrução ao Procedimento Preparatório serão preferencialmente encaminhados com prazo de até 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do Procurador responsável, para que os destinatários apresentem as informações e/ou os documentos solicitados, ou comprovem que foram tomadas as providências necessárias para o saneamento das irregularidades.
§ 8º A Secretaria-Geral, por meio dos serviços de Assessoria, prestará o apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do Procedimento Preparatório.
§ 9º A Assessoria será responsável pela remessa dos ofícios e acompanhamento do prazo, podendo reiterar a necessidade do seu cumprimento.
§ 10 Após cumpridas as diligências, para encerramento da instrução, a Assessoria poderá elaborar Informação Técnica sobre a matéria antes de encaminhar os autos ao Procurador responsável.
§ 11 A critério do Procurador responsável, os autos poderão retornar à Assessoria para reanálise da matéria, pelo mesmo assessor ou outro por ele atribuído.
§ 12 É admitida a atuação conjunta de mais de um membro do Ministério Público de Contas, ou de órgãos de outros ramos do Ministério Público brasileiro e demais órgãos de controle cuja atribuição concorra para a investigação do fato.
Art. 8º O Agente Ministerial oficiará nos autos, relatando as irregularidades e as ilegalidades encontradas durante a apuração e concluindo, fundamentadamente, dentre outros, por:
I - arquivar o expediente;
II - remeter as informações como subsídio à atuação da Área Técnica do Tribunal de Contas;
III - expedir Recomendação;
IV - firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
V - propor Representação, nos termos do que dispõe o Regimento Interno do TCE-RS;
VI - notificar a Unidade Central de Controle Interno do Órgão.
§ 1º Verificada a insuficiência de elementos para a atuação imediata do Ministério Público de Contas, o Procurador responsável poderá determinar o sobrestamento do Procedimento Preparatório até que sejam verificados novos fatos.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, não havendo novos elementos e transcorrido o prazo previsto no artigo 16 desta Resolução, o Procedimento Preparatório poderá ser arquivado.
§ 3º A insuficiência de elementos para a atuação imediata do Ministério Público de Contas poderá ensejar a determinação, pelo Procurador responsável, do acompanhamento da matéria pela Assessoria, observado o prazo do artigo 16.
Seção I
Do Arquivamento do Procedimento Preparatório
Art. 9º O Procurador poderá promover o arquivamento do Procedimento Preparatório, em decisão fundamentada, dentre outras, quando o fato narrado:
I - não configure lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução;
II - seja objeto de averiguação ou se encontre solucionado em expediente do Tribunal de Contas;
III - seja objeto de apuração perante ou se encontre solucionado em expediente do Órgão Auditado, do Ministério Público do Estado, de autoridade policial ou em decorrência de decisão judicial.
IV - enquadre-se na situação prevista no artigo 10 desta Resolução.
V - for desprovido de elementos de prova ou de informação mínimos para uma apuração.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o Procurador poderá deixar de arquivar o Procedimento Preparatório para acompanhar o desfecho da correspondente apuração, observado o disposto nos
§1º e
§2º do artigo 8º desta Resolução.
§ 2º O interessado, quando suficientemente qualificado, conforme artigo 3º inciso III desta Resolução, será cientificado do arquivamento do procedimento preparatório e da possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, requerer o reexame da matéria.
§ 2º O interessado, quando suficientemente qualificado, conforme artigo 5º inciso III desta Resolução, será cientificado do arquivamento do procedimento preparatório e da possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, requerer o reexame da matéria. (Redação dada pela Resolução MPC nº 21 /2025)
§ 3º A cinetificação a que se refere o parágrafo anterior será feita, preferencialmente, por correio eletrônico.
§ 4º As razões para reexame da matéria serão processadas no próprio expediente, devendo ser reme das ao Procurador responsável para reconsideração.
§ 5º Caso não haja reconsideração, o pedido de reexame será remetido ao Colégio de Procuradores.
§ 6º O Colégio de Procuradores de Contas, deixando de homologar a promoção de arquivamento, poderá determinar as seguintes providências:
I - converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao Procurador-Geral para designar o Procurador que atuará;
II - deliberar pelo prosseguimento do Procedimento Preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, e comunicando ao Procurador-Geral de Contas a necessidade de se indicar definitivamente outro membro do Ministério Público de Contas para atuação.
§ 7º O desarquivamento do Procedimento Preparatório, de ofício ou por provocação, diante de fato novo relevante, poderá ocorrer a qualquer tempo, por meio de nova portaria, ressalvada a possibilidade de instauração de outro procedimento.
§ 8º O procedimento preparatório também poderá ser arquivado quando transcorrido o prazo do artigo 16 sem que haja fundamentos para sua prorrogação.
Art. 10. Para fins de encerramento das investigações no âmbito de suas atribuições, o agente do Ministério Público poderá levar em conta as probabilidades de êxito do expediente, bem como o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos da Instituição, com a finalidade de priorizar as questões de maior relevância social e a tutela de bem jurídico significante, observados os critérios de criticidade e materialidade.
Seção II
Do Encaminhamento ao Tce
Art. 11. Verificando a presença de elementos que possam subsidiar os procedimentos de fiscalização, o Procurador poderá encaminhar a matéria ao Tribunal de Contas, anexando, para instruí-la, cópia da documentação pertinente contida da Notícia de Fato ou do Procedimento Preparatório.
Parágrafo único. O envio da matéria obedecerá aos procedimentos de encaminhamento de documentação eletrônica adotados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Seção III
Das Recomendações
Art. 12. Os Membros do Ministério Público de Contas poderão expedir recomendações, devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos, de relevância pública e de interesse coletivo, bem como com o intuito de resguardar os demais interesses, direitos e bens cuja salvaguarda lhes caiba promover.
§ 1º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, poderão ser requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.
§ 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração e instrução do respectivo procedimento.
§ 3º A Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer algo para salvaguardar interesses, direitos e bens cuja defesa seja de incumbência do Ministério Público de Contas.
§ 4º A Recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano.
§ 5º Compete ao Procurador avaliar o cabimento da expedição de Recomendação, como medida anterior e alternativa ao oferecimento de Representação perante o Tribunal de Contas.
§ 6º A Recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
§ 7º O atendimento da Recomendação será apurado nos autos do Procedimento Preparatório em que foi expedida, sendo possível, a critério do procurador responsável, o monitoramento em autos apartados.
§ 8º O agente do Ministério Público poderá requisitar resposta por escrito, em prazo razoável, sobre o atendimento ou não da Recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.
§ 9º Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao agente do Ministério Público de Contas que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.
§ 10 Na hipótese de desatendimento à Recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o agente do Ministério Público de Contas adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da Recomendação.
§ 11 No intuito de fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da Recomendação, poderá o agente do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.
§ 12 Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ministerial não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.
§ 13 A efetiva adoção das medidas indicadas na Recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta.
§ 14 A expedição de Recomendação conjunta com os demais Ministérios Públicos e outros órgãos, observará, quando houver, os termos dos convênios e dos atos de colaboração firmados entre as instituições.
Seção IV
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 13. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público de Contas será disciplinado em Resolução própria, sem prejuízo da atuação conjunta com outros Órgãos e Ministérios Públicos.
Seção V
Da Representação
Art. 14. Concluído o procedimento nos termos do artigo 8º, inciso V, desta Resolução, o Procurador responsável oferecerá Representação ao TCE, observadas as disposições do Regimento Interno daquela Corte, anexando, para instruí-la, cópia da documentação pertinente contida no Procedimento Preparatório.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 O acesso a informações produzidas ou custodiadas em Procedimento Preparatório observará o contido em normativo próprio que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º As informações poderão ser disponibilizadas mediante a concessão de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ressalvados os casos de sigilo.
§ 2º O acesso também poderá ser realizado com o envio de peças do expediente, conforme autorizado pelo Procurador responsável.
Art. 15. A Notícia de Fato e o Procedimento Preparatório possuem natureza interna, preparatória e investigativa, sendo instrumentos de coleta e análise de informações preliminares, de forma que, durante sua tramitação, os procedimentos são considerados sigilosos, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
§ 1º O acesso à documentação produzida na Notícia de Fato e no Procedimento Preparatório será restrito durante a tramitação, podendo ser autorizado apenas:
I - ao denunciante, quando houver interesse legítimo e sem prejuízo à apuração;
II - ao gestor ou ao órgão jurisdicionado, quando houver risco de violação ao contraditório ou à ampla defesa e não ocasionar prejuízo à apuração;
III - a terceiros, mediante demonstração de interesse público relevante e ausência de prejuízo à investigação.
§ 2º Os pedidos de acesso serão decididos pelo Procurador responsável pelo procedimento, com possibilidade de recurso ao Colégio de Procuradores, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo 9º desta Resolução.
§ 3º O acesso poderá ser parcial, com ocultação de dados sensíveis, pessoais ou protegidos por sigilo legal.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas mediante a concessão de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou com o envio de peças do expediente, conforme autorizado pelo Procurador responsável.
§ 5º Após o encerramento da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório, o acesso à documentação será permitido, observadas as restrições legais e regulamentares, especialmente quanto à proteção de dados pessoais e à segurança institucional.
§ 6º A decisão deverá ser fundamentada, indicando os motivos da concessão, restrição ou indeferimento. (Redação dada pela Resolução MPC nº 21 /2025)
Art. 16. O Procedimento Preparatório deverá ser concluído no âmbito do Ministério Público de Contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, mediante portaria, ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada do Procurador que o preside, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos ou da conclusão de diligências.
§ 1º Ficam automaticamente prorrogados, pelo prazo previsto no caput, todos os procedimentos preparatórios autuados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e em tramitação há mais de 180 dias.
§ 2º Após a prorrogação automática a que se refere o
§ 1º deste artigo, as subsequentes observarão a regra definitiva prevista no caput.
§ 3º O tratamento dos expedientes físicos serão objeto de Provimento exarado pelo Procurador-Geral.
Art. 17. Os Procedimentos Preparatórios autuados até a entrada em vigor desta Resolução ficarão sob a responsabilidade do Corregedor-Geral, sem prejuízo a serem requisitados pelos demais Procuradores, na hipótese de a matéria guardar relação com processo em que oficiem.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, imediatamente, aos procedimentos em andamento.
Ministério Público de Contas, 25 de setembro de 2023.
GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral em exercício.
DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.
ÂNGELO G. BORGHETTI, Procurador.
FERNANDA ISMAEL, Procuradora.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:
Resolução MPC nº 21/2025 de 19/12/2025 - Norma em vigor
Provimento nº 31/2024 de 31/05/2024 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 7347/1985 de 24/07/1985 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8625/1993 de 12/02/1993 Legislação Federal