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Resolução nº 1/1947

PROVÊ SOBRE AS FÓRMULAS DE DECISÕES.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947.

PROVÊ SOBRE AS FÓRMULAS DE DECISÕES.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 124, item II, da Constituição do Estado, resolve:

1º As decisões sobre as matérias relativas à fiscalização da administração financeira serão rubricadas pelo Presidente, quer sejam interlocutórias, quer de natureza definitiva, e formuladas por considerandos em que se produzam os fundamentos das decisões, sempre que o exigir a importância do assunto.

Parágrafo único. Por determinação do Presidente, as decisões que se exprimirem por simples fórmula de rotina, poderão ser lançadas no Processo pelo Secretário das Sessões, que certificará a decisão proferida pelo Tribunal. (Redação acrescida pelo Resolução nº 119 /1965)

2º As sentenças e julgamentos de caráter contencioso terão a forma dos acórdãos e poderão ser lavrados fora das sessões. Na sessão imediata serão sujeitos à apreciação do Tribunal e, no caso de obterem aprovação, serão assinados por todos os membros julgadores presentes, guardada a ordem de antiguidade.

3º A qualquer dos ministros ou substitutos em exercício é permitido declarar por escrito, no processo, os fundamentos do seu voto, em seguida à rubrica do Presidente, ou na ata da respectiva sessão, no caso de decisões sobre os matérias de fiscalização da administração financeira, e em seguida à própria assinatura nos acórdãos de tomada de contas.

4º As comunicações das resoluções e despachos do Tribunal serão feitas pelo Diretor Geral, exceto quando forem dirigidas a autoridades superiores.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1947.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 119/1965 de 04/06/1965 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.