Resolução nº 1/1947
PROVÊ SOBRE AS FÓRMULAS DE DECISÕES.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947.
PROVÊ SOBRE AS FÓRMULAS DE DECISÕES.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições que lhe confere o
Art. 124, item II, da Constituição do Estado, resolve:
1º As decisões sobre as matérias relativas à fiscalização da administração financeira serão rubricadas pelo Presidente, quer sejam interlocutórias, quer de natureza definitiva, e formuladas por considerandos em que se produzam os fundamentos das decisões, sempre que o exigir a importância do assunto.
Parágrafo único. Por determinação do Presidente, as decisões que se exprimirem por simples fórmula de rotina, poderão ser lançadas no Processo pelo Secretário das Sessões, que certificará a decisão proferida pelo Tribunal. (Redação acrescida pelo Resolução nº 119 /1965)
2º As sentenças e julgamentos de caráter contencioso terão a forma dos acórdãos e poderão ser lavrados fora das sessões. Na sessão imediata serão sujeitos à apreciação do Tribunal e, no caso de obterem aprovação, serão assinados por todos os membros julgadores presentes, guardada a ordem de antiguidade.
3º A qualquer dos ministros ou substitutos em exercício é permitido declarar por escrito, no processo, os fundamentos do seu voto, em seguida à rubrica do Presidente, ou na ata da respectiva sessão, no caso de decisões sobre os matérias de fiscalização da administração financeira, e em seguida à própria assinatura nos acórdãos de tomada de contas.
4º As comunicações das resoluções e despachos do Tribunal serão feitas pelo Diretor Geral, exceto quando forem dirigidas a autoridades superiores.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1947.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 119/1965 de 04/06/1965 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.