Resolução nº 1.004/2014
Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1004/2014
(Revogada pela Resolução nº 1158 /2022)
Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
considerando que a Constituição Federal , em seus artigos 70 e 71, inciso IV, combinados com o artigo 75, estabelece a fiscalização operacional da administração pública;
considerando a necessidade de adequar as normativas vigentes neste Tribunal de Contas a respeito de Auditoria Operacional às de Auditoria Governamental, previstas na Resolução nº 946 , de 23 de maio de 2012; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 10926-02.00/13-1,, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Auditoria Operacional compreende o exame de funções, subfunções, programas, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais, com o objetivo de avaliar o desempenho de órgãos e entidades da Administração Pública e o resultado das políticas, programas e projetos públicos, com base em critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além do aspecto da legalidade, emitindo recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados.
Art. 3º A Auditoria Operacional é um tipo de Auditoria Governamental, que pode ser realizada em processo próprio ou concomitantemente com a Auditoria de Regularidade nos Processos de Contas ou Inspeções.
§ 1º A definição da realização das Auditorias Operacionais, devidamente fundamentada e compatibilizada com as diretrizes gerais constantes do Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas, será orientada por critérios relativos à relevância da matéria e dos recursos envolvidos, aos riscos inerentes à consecução dos objetivos dos auditados, à viabilidade da execução das auditorias e à natureza e importância sócio-econômica dos órgãos, das entidades e dos programas ou das atividades governamentais das administrações estadual e municipais.
§ 2º O processo próprio de Auditoria Operacional é restrito a exames que objetivem a avaliação de programas de governo específicos, a ser procedida à luz dos critérios estabelecidos no
§ 1º deste artigo.
§ 3º As Auditorias Operacionais concomitantes à Auditoria de Regularidade nos Processos de Contas ou Inspeções terão por objeto pontos específicos relacionados aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia.
§ 4º Cabe à Direção de Controle e Fiscalização - DCF definir, nos Planos Operativos de Auditoria, a realização de Auditorias Operacionais.
§ 5º As Auditorias Operacionais também poderão ter origem de determinação dos Órgãos Julgadores ou da Presidência do TCE-RS, nos termos desta Resolução.
Art. 4º A Auditoria Operacional, quando se constituir de processo próprio, compreenderá as seguintes fases:
I - planejamento de auditoria, nos termos do Manual de Auditoria;
II - execução da auditoria;
III - proposição do Plano de Ação pelos gestores do órgão ou da entidade e do programa ou da atividade;
IV - análise e aprovação do Plano de Ação; e
V - monitoramento do Plano de Ação.
Art. 5º A fase de execução da Auditoria Operacional, em processo próprio, prevista no inciso II do artigo 4º, será seguida de apreciação pelo Tribunal Pleno, compreendendo as seguintes etapas:
I - desenvolvimento dos trabalhos de campo e de pesquisa;
II - elaboração do Relatório Preliminar de Auditoria Operacional;
III - encaminhamento, pelo Conselheiro-Relator, do Relatório Preliminar de Auditoria Operacional ao gestor;
IV - pronunciamento do gestor, no prazo de trinta dias, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério do Conselheiro-Relator, sobre os achados, recomendações e sugestões de determinações contidas no Relatório Preliminar de Auditoria Operacional;
V - análise do pronunciamento do gestor pela equipe técnica e consolidação do Relatório Final no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, seguida do encaminhamento ao Conselheiro-Relator;
VI - encaminhamento do Relatório Final de Auditoria Operacional, pelo Conselheiro-Relator, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para a devida manifestação, no prazo regimental;
VII - apreciação do Relatório Final de Auditoria Operacional pelo Tribunal Pleno; e
VIII - divulgação do Relatório Final de Auditoria Operacional, quando aprovado pelo Tribunal Pleno, no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores, Internet.
§ 1º O não cumprimento, pelo gestor, das etapas e dos prazos estipulados neste artigo poderá ensejar a imposição de multa e a renovação da determinação.
§ 2º A decisão do Tribunal de Contas sobre o Relatório Final de Auditoria Operacional, quando for o caso, deverá instar o gestor a apresentar Plano de Ação para o cumprimento de determinações e/ou recomendações.
Art. 6º O plano de ação previsto no inciso III do artigo 4º será apresentado pelo gestor no prazo de sessenta dias, prorrogável a critério do Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se Plano de Ação o documento elaborado pelo órgão ou entidade auditada que contemple as ações a serem adotadas para o atendimento às determinações e/ou recomendações, bem como a indicação dos responsáveis e dos prazos para implementação de cada ação.
Art. 7º A análise e a aprovação do Plano de Ação compreenderão as seguintes etapas:
I - análise do Plano de Ação pela equipe técnica, com proposição de monitoramento;
II - encaminhamento ao Conselheiro-Relator; e
III - apreciação do Plano de Ação e da proposição de realização de monitoramento pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Os prazos para implementação das ações serão propostos pelo gestor e analisados pela equipe técnica, devendo ser compatíveis com a adoção tempestiva das medidas recomendadas e/ou determinadas pelo Tribunal Pleno.
§ 2º O Conselheiro-Relator poderá determinar que o Plano de Ação preveja a apresentação, ao Tribunal, de relatórios de acompanhamento periódicos da adoção das medidas recomendadas e/ou determinadas, com a indicação de seu estágio de implementação.
§ 3º Após sua aprovação pelo Tribunal Pleno, o Plano de Ação terá a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e o órgão ou a entidade, estes últimos representados por seus responsáveis ou a quem lhes tenha sucedido.
§ 4º O descumprimento, pelo gestor, das etapas e dos prazos estipulados neste artigo poderá ensejar a imputação de multa por descumprimento de determinação do Tribunal e repercussão nas respectivas contas anuais, se for o caso.
Art. 8º O monitoramento do Plano de Ação previsto no inciso V do artigo 4º será efetuado nos próprios autos do processo de natureza operacional e compreenderá as seguintes etapas:
I - planejamento do monitoramento por equipe técnica;
II - execução do monitoramento por equipe técnica;
III - encaminhamento dos resultados do monitoramento, pelo Conselheiro-Relator, ao gestor do órgão ou da entidade, bem como ao do programa ou da atividade, para ciência e pronunciamento; e
IV - análise do pronunciamento do gestor.
§ 1º O monitoramento do Plano de Ação é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Pleno para acompanhar a implementação de suas recomendações e determinações, de modo a verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
§ 2º A execução do monitoramento poderá ser efetuada in loco ou por meio de consulta informatizada e levará em conta os relatórios de acompanhamento ou o vencimento de prazos estabelecidos no Plano de Ação.
§ 3º A sistemática, duração e periodicidade dos monitoramentos será definida caso a caso, conforme sugestão da equipe de auditoria, após análise do Plano de Ação.
§ 4º O último monitoramento será apreciado pelo Tribunal Pleno, seguido do arquivamento do processo.
§ 5º Os relatórios de monitoramento poderão ser divulgados no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores, Internet, por proposição do Conselheiro-Relator.
§ 6º A não apresentação do Relatório de Acompanhamento, pelo gestor, será submetida ao Tribunal Pleno e poderá ensejar a aplicação de multa.
§ 7º A inexecução total ou parcial do Plano de Ação será submetida ao Tribunal Pleno e também poderá ensejar a aplicação de multa ao gestor, por descumprimento de decisão deste Tribunal.
Art. 9º Verificados indícios de dano ao erário no decorrer da Auditoria Operacional, a situação será objeto de avaliação por parte da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, que submeterá ao juízo do Conselheiro-Relator a necessidade de se apartar a matéria em procedimento específico.
Art. 10 A Auditoria Operacional, quando realizada concomitantemente com a Auditoria de Regularidade, junto aos Processos de Contas ou de Inspeções, será circunscrita ao exame de aspectos operacionais pontuais e específicos, pautada em critérios de economicidade, eficiência e eficácia, seguindo as fases de planejamento, execução, relatório e monitoramento, previstas no Manual de Auditoria.
Art. 11 Os procedimentos de Auditoria Operacional previstos nesta Resolução serão estabelecidos no Manual de Auditoria do TCE-RS, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de auditoria operacional da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions), as Normas de Auditoria Governamental - NAGs, referendadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Instituto Rui Barbosa - IRB, e o Manual de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 12 Caso haja necessidade de serviços profissionais não previstos nas atribuições de cargos efetivos do Tribunal de Contas, o Presidente poderá autorizar a utilização, nos trabalhos de Auditoria Operacional, de serviços de consultores e especialistas externos pertencentes a organizações públicas ou privadas, profissionais ou acadêmicas.
Parágrafo único. O contratado ou convenente ficará sujeito aos mesmos deveres de responsabilidade e sigilo impostos aos servidores do Tribunal de Contas quando da realização de trabalhos de fiscalização.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às Auditorias Operacionais já processadas.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 906 , de 26 de janeiro de 2011.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de fevereiro de 2014.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 07-02-2014. Boletim nº 142/2014.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução objetiva adequar as normativas deste Tribunal de Contas que dispõem sobre a Auditoria Operacional à disciplina contida nas Normas de Auditoria Governamental - NAG`s, adotadas através da Resolução 946 , de 23 de maio de 2012, especialmente no que concerne ao disposto nas NAG`s nºs 1102.1.2, 4201.1, 4201.2, 4201.2.1 a 4201.6 e 4203.
A norma proposta traz também outras alterações tendentes a conferir maior celeridade ao procedimento de Auditoria Operacional, como, por exemplo, a dispensa de aprovação pelo Tribunal Pleno do respectivo projeto de auditoria, requisito estabelecido na normativa anterior.
Importante mudança consiste, também, na possibilidade de a Auditoria Operacional ocorrer concomitantemente às auditorias tradicionais ou em processo próprio, conferindo flexibilidade às apurações e permitindo a utilização do procedimento mais adequado para cada situação, em atendimento aos princípios da razoabilidade, celeridade e economicidade.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1158/2022 de 03/06/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 946/2012 de 23/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10936 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 906/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8964 AND idambito = 4 LIMIT 1