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Resolução nº 1.005/2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação ao recolhimento de valores decorrentes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1005/2014

(Revogada pela Resolução nº 1039 /2015)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação ao recolhimento de valores decorrentes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que as decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do artigo 71,

§ 3º, da Constituição Federal , e do artigo 71, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o disposto na Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 904, de 26 de janeiro de 2011, 914, de 15 de junho de 2011, e 951 , de 15 de agosto de 2012;

considerando a necessidade de normatização e padronização dos procedimentos a serem adotados para a finalidade de garantir o integral recolhimento, em seus montantes atualizados, dos valores devidos aos cofres públicos em decorrência de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado; e

considerando a decisão proferida no Pedido de Orientação Técnica nº 4799-0200/09-0 e, ainda, o contido no Processo nº 12645-0200/13-2, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, no âmbito do controle e acompanhamento do cumprimento de suas decisões, a fim de garantir o integral recolhimento dos débitos fixados e das multas aplicadas aos responsáveis sob a sua jurisdição.

Parágrafo único. O disposto na presente Resolução complementa os procedimentos disciplinados pela Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, a qual permanece em vigor.

Art. 2º A intimação do responsável para a quitação do débito ou multa, a ser expedida na forma dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 897 , de 2010, conterá indicação clara e destacada de que o recolhimento dos valores constantes na transcrição da decisão deverá ser precedido de atualização, com a observação de que apenas o adimplemento integral da obrigação implicará a sua baixa nos registros próprios, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado disponibilizará, em seu Portal na rede mundial de computadores, ferramenta de consulta ao valor atualizado do débito ou multa, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome e o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - o número do processo que originou a obrigação;

III - o valor atualizado da obrigação, nos termos do art. 2º da Resolução nº 897 , de 2010;

IV - a data limite para pagamento, com a expressa menção de que, após o vencimento do prazo indicado, o recolhimento deverá ser precedido de nova atualização; e

V - a informação de que, após o vencimento da obrigação, a atualização dos valores poderá ser solicitada ao Serviço de Suporte da competente Supervisão da Direção de Controle e Fiscalização, com a indicação do correspondente telefone de contato, endereço físico e de correio eletrônico.

Art. 3º A verificação do valor atualizado do débito ou multa, para fins de recolhimento do montante devido, compete ao responsável pelo pagamento.

§ 1º A baixa do débito ou multa dos registros próprios em razão de pagamento somente ocorrerá com o adimplemento integral do montante atualizado da obrigação, permanecendo a pendência enquanto ainda existirem valores a serem recolhidos, inclusive na hipótese de parcelamento.

§ 2º Após a baixa do débito ou multa, qualquer interessado poderá extrair, no Portal do Tribunal de Contas do Estado, informando o número de seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, "Certidão Negativa de Débitos Pendentes de Pagamento".

Art. 4º A título de racionalização administrativa, considerados critérios de custo e benefício e nos termos dos arts. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14,

§ 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio 2000, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, acolhendo proposição fundamentada da unidade técnica, poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem o cancelamento do débito ou multa, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável.

Art. 5º Quando o recolhimento do débito ou multa ocorrer em valores inferiores aos devidos, compreendidos nesse montante os acréscimos decorrentes da atualização, o Serviço de Suporte da competente Supervisão da Direção de Controle e Fiscalização deverá alertar disso o responsável e o Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. O alerta de que trata o caput deste artigo:

I - constitui instrumento meramente informativo, o qual não impede a expedição de Certidão de Título Executivo pelo valor faltante;

II - poderá ser dar mediante expedição de ofício, envio de mensagem eletrônica, contato telefônico ou qualquer outro meio hábil que permita a cientificação do responsável; e

III - será sempre certificado nos autos.

Art. 6º Os casos omissos que não se resolvam à luz desta Resolução serão submetidos, para fins de exame e decisão, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de fevereiro de 2014.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 07-02-2014. Boletim nº 143/2014.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por objetivo uniformizar e normatizar os procedimentos a fim de garantir o integral recolhimento dos débitos que forem fixados e das multas que forem aplicadas aos responsáveis sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, em especial no que se refere aos recolhimentos feitos a menor, quando remanescem saldos de pequena monta relativos aos compromissos fixados.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 897/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10954 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 904/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9195 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 914/2011 de 15/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10939 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 951/2012 de 15/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8888 AND idambito = 4 LIMIT 1