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Resolução nº 1.006/2014

Dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1006/2014

(Revogada pela Resolução nº 1009 /2014)

Dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de adequar a Resolução nº 414 , de 5 de agosto de 1992, à nova sistemática processual relativa às contas de governo e às contas de gestão;

considerando a necessidade de uniformização de critérios a serem observados na apreciação das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, na forma do que dispõem os artigos 70 e 71, caput e incisos I e II, da Constituição da República; e

considerando o contido no Processo nº 001097-02.00/14-2, RESOLVE:

Art. 1º

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre critérios para a emissão de parecer prévio sobre as contas de governo do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, assim como para o julgamento das contas de gestão dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º A prática dos seguintes atos de governo e de gestão, arrolados exemplificativamente, poderá ensejar a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas ou julgamento pela irregularidade das contas dos agentes públicos pelo Tribunal de Contas do Estado:

I - autorização de despesa sem recurso orçamentário próprio;

II - empenho de despesas por conta de dotações criadas ou suplementadas por créditos adicionais cujos recursos não se realizarem, quando ficar configurada intencionalidade na criação de dotações fictícias e não apenas falha de previsão ou erro de estimativa;

III - empenho de despesas por conta de dotações criadas ou suplementadas por créditos adicionais abertos sem autorização legislativa;

IV - autorização de despesas sem cumprimento do devido processo licitatório;

V - ausência de licitação para concessão de serviços públicos, exigida nos termos dos artigos 175 da Constituição da República e 14, 42 e 43 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;

VI - autorização de pagamento a servidores admitidos sem concurso público ou sem autorização legislativa, em descumprimento do disposto nos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição da República;

VII - contratações reiteradas por prazo determinado sem a realização do devido concurso público ou quando ainda existirem candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em vigor;

VIII - ausência de desconto ou de recolhimento das contribuições previdenciárias, e/ou existência de irregularidades na aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência;

IX - desobediência às normas de inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

X - deficiência do Sistema de Controle Interno mantido pelo Poder Executivo, sempre que essa circunstância tenha impedido ou dificultado a criação das condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa, de acordo com o que preveem o caput e os incisos do artigo 74 da Constituição da República;

XI - elaboração da Lei Orçamentária em desconformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

XII - concessão de vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de cargos e admissão de pessoal, em desacordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 169 da Constituição da República;

XIII - realização de despesas em desacordo com os princípios constitucionais, particularmente os da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição da República;

XIV - obstaculização da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado no exercício de atividades de auditoria, inspeções, diligências e outras;

XV - descumprimento das diretrizes gerais de política urbana, instituídas pela Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e pela Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012;

XVI - descumprimento das diretrizes gerais de política de resíduos sólidos e dos prazos instituídos pela Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 , 23 de dezembro de 2010;

XVII - não atingimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação;

XVIII - ausência de Plano de Saneamento Básico elaborado em conformidade com a Política Nacional de Saneamento Básico, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010;

XIX - descumprimento das exigências de acesso à informação previstas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2012, e/ou na Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009;

XX - descumprimento das disposições da Resolução nº 979 , de 27 de maio de 2013, e modificações supervenientes, que dispõe sobre as exigências relativas à gestão fiscal contidas na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

XXI - descumprimento do disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, em face da ausência de instituição, previsão, lançamento ou respectiva cobrança dos tributos da competência local;

XXII - ausência de estrutura fazendária mínima que atenda às exigências constitucionais previstas para funcionamento e realização das atividades de gestão;

XXIII - ausência de adoção, por parte da administração tributária municipal, de medidas tendentes a evitar a renúncia de receita, especialmente a decorrente de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e isenção em caráter não geral, bem como de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, além de outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

XXIV - descumprimento do princípio da evidenciação contábil, nos termos dos artigos 83, 89 e 104 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e artigo 50 da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

XXV - descumprimento do princípio da universalidade dos registros contábeis, nos termos dos artigos 93 e 100 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e do artigo 50 da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

XXVI - descumprimento das exigências constitucionais e legais relativas à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde;

XXVII - inobservância dos prazos de entrega ao Tribunal de Contas do Estado dos documentos para exame das contas exigidos pela Resolução nº 962 , de 26 de dezembro de 2012, e modificações supervenientes, nos termos previstos nos artigos 113 e 115 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;

XXVIII - descumprimento de determinação e/ou decisão exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado; e

XXIX - ausência de adoção de medidas atinentes à cobrança de título executivo emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas ou o julgamento pela irregularidade poderão implicar, ainda, o emprego das medidas previstas nos incisos VII a XI do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, de acordo com a gravidade e o alcance da infração, assim como a representação ao Ministério Público e ao Poder Legislativo correspondente, para providências cabíveis, nos casos em que forem constatados indícios de existência de crime contra a Administração Pública, de ato de improbidade administrativa ou de crime de responsabilidade.

Art. 3º A prática isolada de falhas administrativas ou de inconformidades que não comprometam as contas do agente público, em seu conjunto, não impedirá a emissão de parecer favorável ou o julgamento pela regularidade de suas contas com ou sem ressalvas, contendo recomendações e/ou advertências, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas nos incisos VII a XI do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424 , de 2000.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 414 , de 5 de agosto de 1992.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de fevereiro de 2014.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 07-02-2014. Boletim nº 147/2014.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa a consolidar e uniformizar os critérios a serem observados pelo Tribunal de Contas do Estado na apreciação das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Com o regramento em tela, objetiva-se a adequação da sistemática processual relativa às contas de governo e às contas de gestão, arrolando-se, exemplificativamente, práticas que podem ensejar a desaprovação das respectivas contas, em consonância com as disposições da Constituição da República e do ordenamento jurídico pátrio.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1009/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9273 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8987/1995 de 13/02/1995 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10257/2001 de 10/07/2001 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11445/2007 de 05/01/2007 Legislação Federal

Lei Complementar nº 131/2009 de 27/05/2009 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12305/2010 de 02/08/2010 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12587/2012 de 03/01/2012 Legislação Federal

Decreto nº 7404/2010 de 23/12/2010 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Decreto nº 7217/2010 de 21/06/2010 Legislação Federal

Resolução nº 962/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9120 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 979/2013 de 22/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9022 AND idambito = 4 LIMIT 1