Resolução nº 1.007/2014
Estabelece os parâmetros a serem observados quando da declaração de hóspede oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1007/2014
(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 6 /2014)
Estabelece os parâmetros a serem observados quando da declaração de hóspede oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 001776-0200/14-4, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução normatiza a declaração de hóspede oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A declaração de hóspede oficial do Tribunal de Contas será firmada pelo Presidente, observando-se os critérios fixados nesta Resolução.
Art. 3º Na hipótese de a declaração importar gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação do convidado, o respectivo expediente deverá conter as seguintes informações:
I - denominação, período de duração, local e justificativa para a realização do evento;
II - período a ser abrangido pela declaração de hóspede oficial do Tribunal de Contas;
III - fundamentos da relevância do convite;
IV - nome do convidado a ser declarado hóspede oficial do Tribunal de Contas, acompanhado de síntese do seu currículo que demonstre a correlação da qualificação do profissional com o objeto do evento a ser realizado;
V - custo estimado individual das despesas com transporte, hospedagem e/ou alimentação dos convidados;
VI - unidade orçamentária, projeto/atividade, elemento de despesa e rubrica pelos quais correrão os recursos para pagamento das referidas despesas.
Parágrafo único. Não serão cobertas as despesas realizadas com os convidados quando estas já forem indenizadas pela instituição eventualmente representada, ou quando houver remuneração, a cargo do Tribunal de Contas, pelos serviços prestados.
§ 1º Não serão cobertas as despesas realizadas com os convidados quando estas já forem indenizadas pela instituição eventualmente representada, ou quando houver remuneração, a cargo do Tribunal de Contas, pelos serviços prestados. (Redação dada pela Resolução nº 1121 /2020)
§ 2º Na hipótese da vinda do hóspede ao Estado ser de interesse do Tribunal de Contas e de outro ente público ou instituição de ensino, poderá haver o compartilhamento das despesas previstas no caput, cada qual arcando com um ou mais gastos específicos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1121 /2020)
Art. 4º A declaração de hóspede oficial será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. além dessa publicação, deverão ser veiculadas, no Portal do Tribunal de Contas na internet, informações gerais relativamente ao disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º O disposto nesta Resolução será regulamentado em Instrução Normativa.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de fevereiro de 2014.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 07-02-2014. Boletim nº 148/2014.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa estabelecer procedimentos a serem observados pela Presidência quando da visita de convidados ilustres ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS).
Assim, o objetivo desta normativa consiste em regulamentar a já praticada "Declaração de Hóspede Oficial", adequando a prática do ato e seus efeitos ao que determinam os princípios constitucionais que regem a matéria, em especial o da supremacia do interesse público.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1121/2020 de 11/03/2020 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 6/2014 de 01/04/2014 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.