Resolução nº 1.010/2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelo Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF).
RESOLUÇÃO Nº 1010/2014
(Revogada pela Resolução nº 1100 /2018)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelo Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos 70, 71, 75 da Constituição Federal ,
considerando o disposto nos artigos 70 e 71, da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de atualizar e de proceder às adequações normativas necessárias em razão da implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão e da consequente extinção do processo de gestão fiscal, e
considerando o contido no Processo nº 9065-0200/13-1, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelo Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
Art. 2º Os demonstrativos e demais documentos necessários à verificação do disposto nesta Resolução integrarão o processo de contas de governo do Poder Executivo e de gestão dos demais Poderes e Órgãos referidos no artigo 1º e deverão ser entregues a este Tribunal, segundo sua exigibilidade bimestral, quadrimestral ou anual, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em Instrução Normativa.
Parágrafo único. Além desses, outros documentos colhidos em auditoria ou diligências, bem como os dados disponíveis nos sistemas informatizados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado, serão utilizados para os fins desta norma.
Art. 3º Será procedida a avaliação periódica, nos três quadrimestres do exercício financeiro, das situações previstas no artigo 59, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, nos respectivos processos de contas dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Constatada qualquer das situações arroladas no
§ 1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselheiro-Relator do processo de contas determinará a expedição de alerta ao Gestor, mediante a cientificação das conclusões técnicas, e com a respectiva publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal, nos termos dos artigos 48, inciso XI, e 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
§ 2º Cópias das conclusões técnicas de cada quadrimestre e dos alertas, quando houver, serão encaminhados ao Poder Legislativo, por meio de comunicação postal, com vistas para a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, nos termos do caput do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
§ 3º Cópias das comunicações postais, enviadas ao Poder Legislativo nos termos do
§ 2º, serão anexadas ao processo de contas de cada Poder e Órgão referido no artigo 1º, cabendo a este Tribunal a verificação das providências adotadas quanto aos alertas emitidos a partir dos dados referentes ao exame do quadrimestre subsequente.
§ 4º O alerta, em virtude do seu cunho meramente orientador da Gestão Fiscal no Poder ou Órgão sob exame, dispensa qualquer manifestação por parte do seu destinatário quanto ao seu teor.
Art. 4º Após a avaliação periódica de que trata o artigo 3º, será procedido o exame final sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com ênfase no disposto no artigo 59, incisos I a V.
Parágrafo único. Constará em item específico da decisão dos processos de contas de gestão da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, e, igualmente, constará no Parecer Prévio sobre as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, manifestação sobre o atendimento ou não à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º Respeitadas as disposições da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, alterada pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013, serão disponibilizados no Portal do Tribunal de Contas do Estado, na internet, para consulta pública, relatórios e outros documentos dos respectivos processos de contas, que contenham matéria relativa à gestão fiscal, conforme definido em instrução normativa própria.
Art. 6º As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, serão processadas e julgadas em processo específico, para cada um dos titulares referidos no artigo 1º desta Resolução, na forma estabelecida em Resolução própria.
Art. 7º Os processos de contas da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública referidos no artigo 1º, serão distribuídos ao mesmo relator do Parecer Prévio sobre as Contas do Governador do Estado do mesmo exercício.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 553 , de 25 de setembro de 2000, e a Resolução nº 646 , de 10 de dezembro de 2003.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de março de 2014.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Estive presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 21-03-2014. Boletim nº 326/2014.
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada contempla adequações procedimentais necessárias para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelos chefes do Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública das exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em razão da eliminação, a partir do exercício de 2012, do processo de gestão fiscal e da implantação dos processos de contas de governo e de contas de gestão.
Por medida de razoabilidade,
considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, de forma pormenorizada, as matérias a serem examinadas e as consequências do não atendimento legal, bem como
considerando que o projeto trata da área estadual, deixou-se de fazer constar na Resolução proposta o que já está expresso na Lei Federal nº 101, de 2000, remetendo para a Instrução Normativa o detalhamento dos procedimentos de análise, matérias, etc.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1100/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11017 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10028/2000 de 19/10/2000 Legislação Federal
Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 646/2003 de 10/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8928 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1