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Resolução nº 1.011/2014

Dispõe sobre a observância, nas Resoluções e Instruções Normativas em vigor no Tribunal de Contas do Estado, da denominação alternativa Conselheiro-Substituto, prevista pela Lei nº 14.413, de 2 de janeiro de 2014.

RESOLUÇÃO Nº 1011/2014

Dispõe sobre a observância, nas Resoluções e Instruções Normativas em vigor no Tribunal de Contas do Estado, da denominação alternativa Conselheiro-Substituto, prevista pela Lei nº 14.413 , de 2 de janeiro de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando as disposições da Lei nº 14.413 , de 2 de janeiro de 2014, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado para estabelecer a observância da denominação alternativa Conselheiro-Substituto para os titulares do cargo de Auditor de que tratam o

§ 4º do artigo 73 da Constituição Federal e o

§ 2º do artigo 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade de prever a utilização da denominação alternativa Conselheiro-Substituto na futura incidência das Resoluções e Instruções Normativas em vigor neste Tribunal de Contas; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 003533-0200/14-6, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a observância, nas Resoluções e Instruções Normativas em vigor no Tribunal de Contas do Estado, da denominação alternativa Conselheiro-Substituto prevista pela Lei nº 14.413 , de 2 de janeiro de 2014, para os titulares do cargo de Auditor de que tratam o

§ 4º do artigo 73 da Constituição Federal e o

§ 2º do artigo 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Nas Resoluções e Instruções Normativas em vigor no Tribunal de Contas do Estado, as referências a Auditor Substituto de Conselheiro serão entendidas, também, como relativas a Conselheiro-Substituto.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 16 de abril de 2014.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 23-04-2014. Boletim nº 452/2014.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa a adaptar as normativas vigentes nesta Corte de Contas às disposições da Lei nº 14.413 , de 2 de janeiro de 2014, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado para estabelecer a denominação alternativa Conselheiro-Substituto para os titulares do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 14413/2014 de 02/01/2014 Legislação Estadual