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Resolução nº 1.012/2014

Regulamenta a atuação do Coral dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1012/2014

(Revogada pela Resolução nº 1166 /2022)

Regulamenta a atuação do Coral dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o artigo 215 da Constituição Federal , que assegura que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;

CONSIDERANDO o artigo 220 da Constituição Estadual, que prevê que o Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, e que é dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais da sociedade rio-grandense;

CONSIDERANDO a Política de Comunicação do TCE-RS e tendo presente a necessidade de divulgar a imagem da Instituição aos mais diversos públicos;

CONSIDERANDO as metas e compromissos constantes no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias com respeito à necessária continuidade de projetos que objetivem a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE-RS;

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de atividades que colaborem com a higiene laboral dos servidores do Tribunal de Contas, propiciando a diminuição dos níveis de estresse mental e físico;

CONSIDERANDO que tais atividades reforçam o espírito de solidariedade, o trabalho em equipe e a amizade entre os servidores;

CONSIDERANDO a importância do incentivo ao desenvolvimento cultural e à valorização das qualidades artísticas dos servidores, especialmente o canto coral, por tratar-se de uma atividade disciplinadora e socializadora por excelência;

CONSIDERANDO a importância de oferecer ao servidor a possibilidade de desenvolver, através do canto em grupo, a consciência da importância da voz como instrumento de trabalho e de expressão individual;

CONSIDERANDO a grande aceitação do canto coral com evidente retorno institucional e individual de forma direta e indireta aos seus participantes e ao ambiente de trabalho; e

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 11098-0200/12-5; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atuação do grupo de canto coral denominado "Coral TCE-RS", em conformidade com os objetivos de promoção da cultura e aperfeiçoamento dos servidores na dimensão artística.

Art. 2º O Coral TCE-RS tem por finalidade:

I - propiciar aos seus servidores ativos e inativos o exercício espontâneo das atividades musicais a seu cargo, contribuindo para a sua higidez física e mental;

II - reforçar a integração, o espírito de solidariedade e o trabalho em equipe;

III - preservar e promover a cultura musical, tanto da Instituição quanto de seus servidores, participando e representando o TCE-RS em eventos internos e externos; e

IV - divulgar o nome do TCE-RS em performances externas.

Art. 3º O Coral TCE-RS será composto por servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, além de eventuais colaboradores convidados.

§ 1º A permanência do servidor no corpo do Coral exige a observância das normas técnicas e artísticas transmitidas pelo regente do Coral, o comparecimento aos ensaios e as audições, salvo motivo justo, bem como manter relação de respeito e colaboração com os demais integrantes do Coral.

§ 2º A participação no Coral será espontânea e não eximirá o servidor em atividade do exercício das atribuições de seu cargo perante o TCE-RS.

§ 3º Os colaboradores convidados atuarão sem quaisquer ônus ao TCE-RS.

Art. 4º O Coral está vinculado à Assessoria de Comunicação Social - ACS, será regido por pessoa responsável por sua direção e coordenação artística, podendo contar com um preparador de técnica vocal.

§ 1º O regente e o preparador de técnica vocal poderão ser oriundos do Quadro de Pessoal do TCE-RS ou colaboradores convidados.

§ 2º O regente terá autonomia para classificar as vozes, definir o repertório musical e escalar os integrantes que irão participar das apresentações públicas do Coral.

Art. 5º O Coral poderá se reunir para ensaios e apresentações nas dependências do TCE-RS, inclusive em horário de expediente.

Art. 6º Para o desenvolvimento de suas atividades, o Coral contará com o suporte do TCE-RS, por meio de:

I - disponibilidade de instalações e equipamentos para ensaios e apresentações;

II - transporte quando da realização de apresentações fora da sede do Tribunal;

III - fornecimento de uniformes; e

IV - liberação dos membros do Coral junto às respectivas unidades de lotação quando as apresentações ocorrerem em horário de expediente.

Parágrafo único. Caberá ao TCE-RS, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, prover a manutenção do Coral.

Art. 7º Tendo presente a responsabilidade social do TCE-RS e as possibilidades de inclusão social e produção de identidade propiciadas pela produção artística e pela fruição da arte, o Coral realizará atividades de natureza social que permitam integrar pessoas fragilizadas socialmente, despertando seu interesse pela música e pelas artes.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 30 de abril de 2014.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 05-05-2014. Boletim nº 496/2014.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução objetiva regulamentar a atuação do grupo de canto coral denominado Coral TCE-RS, voltado à divulgação institucional do Tribunal de Contas do Estado junto aos mais diversos públicos.

A existência de grupo de canto coral no âmbito da Corte propicia a sensibilização dos indivíduos por meio do benéfico contato com a música, além de promover uma atividade agregadora e socializadora, com positiva repercussão sobre o ambiente de trabalho.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1166/2022 de 05/12/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.