Resolução nº 1.016/2014
Estabelece regras específicas para o acesso a documentos relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1016/2014
(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 10 /2017)
Estabelece regras específicas para o acesso a documentos relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do
§ 3º do artigo 37 e no
§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal , bem como a sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, dada pela Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013;
considerando a otimização dos procedimentos de efetivação da transparência no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 006152-0200/14-6; RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece regras específicas acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aplicáveis às partes e seus procuradores, aos terceiros prejudicados, aos gestores atuais e aos eleitos ainda não empossados, e aos agentes, órgãos e entidades do poder público especificados nesta Resolução.
§ 1º Às pessoas físicas e jurídicas e aos órgãos e entidades do poder público não mencionados expressamente nesta Resolução aplicam-se as regras gerais previstas na Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012.
§ 2º Os documentos a serem fornecidos com base na presente Resolução compreendem apenas aqueles decorrentes da atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O fornecimento de documentos não ficará condicionado ao transcurso do prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos quando o solicitante, em relação ao processo cujo acesso requer, detiver a condição de:
I - parte;
II - atual gestor do respectivo órgão ou ente público;
III - terceiro prejudicado; ou
IV - responsável pela condução de expediente administrativo investigativo tendente à apuração de ato ou fato que tenha sido relatado em processo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, o direito de acesso antes do transcurso do prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos restringe-se aos documentos ou partes do processo que se refiram especificamente aos atos ou fatos que causaram prejuízo ao terceiro ou que se relacionem com o objeto da investigação.
Art. 3º Quando o pedido houver sido formulado por pessoa, física ou jurídica, que ainda não tenha sido reconhecida nos autos como terceiro prejudicado, mas que, pelas circunstâncias do caso concreto, possa vir a sê-lo, o documento será encaminhado ao Relator do processo, a quem competirá decidir acerca do fornecimento da documentação solicitada.
Art. 4º O disposto no caput do artigo 2º desta Resolução aplica-se, em relação a qualquer processo concernente à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado, aos pedidos formulados pelos seguintes agentes públicos, desde que o requerimento decorra do exercício de suas respectivas atribuições constitucionais e legais:
I - membro do Poder Judiciário Federal ou Estadual;
II - membro do Ministério Público da União ou dos Estados;
III - Delegado da Polícia Federal ou da Polícia Civil;
IV - membro ou representante dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e, onde houver, dos Municípios;
V - representante do órgão de Controle Interno da União, do Estado ou do Município; ou
VI - membro da Defensoria Pública da União ou dos Estados, da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias-Gerais dos Estados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos poderes e instituições do Estado do Rio Grande do Sul e dos demais Estados da Federação.
Art. 5º O disposto no caput do artigo 2º desta Resolução aplica-se aos pedidos formulados por:
I - Secretário de Estado, em relação aos processos dos órgãos ou entes públicos compreendidos na área de atuação da respectiva Secretaria;
II - Comissão Parlamentar de Inquérito, em relação aos processos que abordem, direta ou indiretamente, a matéria sob investigação;
III - Composição Plenária, Mesa ou Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa, em relação aos processos da esfera estadual;
IV - Composição Plenária, Mesa ou Comissões Permanentes ou Temporárias das Câmaras Municipais, em relação aos processos dos órgãos ou entes públicos sobre os quais exercem o controle externo;
V - Parlamentar, em relação aos processos dos órgãos ou entes públicos sobre os quais o respectivo Poder Legislativo exerce o controle externo; ou
VI - gestor eleito ainda não empossado, em relação aos processos do órgão público no qual exercerá o seu mandato.
Art. 6º O pedido poderá ser feito pelo próprio interessado ou por procurador nas hipóteses dos artigos 2º, incisos I a III, 3º e 5º, incisos I e VI, desta Resolução, devendo, neste caso, ser anexado ao requerimento o instrumento de mandato, salvo quando o procurador já estiver devidamente constituído nos respectivos autos.
Parágrafo único. Nos requerimentos de que tratam os artigos 2º, inciso IV, 4º e 5º, incisos II a V, desta Resolução, a solicitação deverá ser firmada:
I - pelo responsável pela condução do expediente administrativo investigativo, no caso do artigo 2º, inciso IV, desta Resolução;
II - pelo agente público solicitante, nas hipóteses do artigo 4º desta Resolução;
III - pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na hipótese do artigo 5º, inciso II, desta Resolução;
IV - pelo Presidente do Poder Legislativo, da Mesa ou da respectiva Comissão Permanente ou Temporária, nas hipóteses do artigo 5º, incisos III e IV, desta Resolução; ou
V - pelo Parlamentar, na hipótese do artigo 5º, inciso V, desta Resolução.
Art. 7º Os pedidos de que trata a presente Resolução serão encaminhados, para fins de exame e atendimento, à Direção-Geral.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Diretor-Geral, antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Consultoria Técnica - CT, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 8º No caso de deferimento do pedido, o Diretor-Geral encaminhará a demanda ao setor competente para o atendimento.
§ 1º Não estarão sujeitos à aposição de tarjas de que trata o artigo 7º,
§ 1º, da Resolução nº 945 , de 2012, os pedidos formulados pelas pessoas referidas no artigo 2º, incisos I e II, pelos agentes públicos referidos no artigo 4º, incisos I, II, III e V, pela comissão de que trata o artigo 5º, inciso II, e pelos eleitos mencionados no artigo 5º, inciso VI, desta Resolução.
§ 2º Na hipótese dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, incisos IV e VI, e 5º, incisos I, III, IV e V, desta Resolução, a aposição de tarjas poderá ser dispensada sempre que a sua inserção puder comprometer, impedir ou prejudicar:
I - atividades de investigação;
II - a ação do controle externo;
III - o exercício do contraditório ou da ampla defesa;
IV - o exercício do poder de polícia; ou
V - o exercício da jurisdição.
§ 3º A dispensa de que trata o
§ 2º deste artigo, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Resolução, ficará restrita aos atos ou fatos que causaram prejuízo ao terceiro ou que se relacionem com o objeto da investigação.
Art. 9º Os documentos fornecidos na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela Direção-Geral, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º Os pedidos formulados com base na presente Resolução poderão ser apresentados através do Serviço de Informações ao Cidadão e atendidos pelos mesmos mecanismos que dão operacionalidade à Resolução nº 945 , de 2012.
§ 2º O acesso ao conteúdo dos processos do Tribunal de Contas do Estado poderá ocorrer através de consulta direta à base de dados do Tribunal de Contas do Estado, mediante o cadastramento de senha pessoal e intransferível, sempre que houver viabilidade técnica e convênio que assim autorize, observados os termos deste.
§ 3º As partes, os gestores e os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno poderão ter acesso aos processos decorrentes da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado via rede mundial de computadores, mediante o cadastramento de senha pessoal e intransferível, observadas as disposições normativas internas em vigor.
Art. 10 Quando o pedido referir-se a processo ainda não levado a julgamento, far-se-á constar, em todas as peças, independentemente do meio ou formato de entrega da documentação, expressa referência à situação de "não-julgado".
Art. 11 Os documentos serão entregues em cópia autenticada se assim requerer o interessado.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita de modo eletrônico.
Art. 12 Em qualquer hipótese, o solicitante assume a responsabilidade pelo eventual uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução.
Art. 13 Os pedidos atendidos em formato digital e com base na presente Resolução ficam isentos do pagamento dos custos de que trata o artigo 3º,
§ 3º, da Resolução nº 945 , de 2012.
Art. 14 Os pedidos formulados com base na presente Resolução dispensam a publicação referida no artigo 11 da Resolução nº 945 , de 2012.
Art. 15 Os casos omissos que não se resolvam com base nesta Resolução serão apreciados pela Direção-Geral, para fins de avaliação quanto ao atendimento dos pedidos à luz do disposto na legislação pátria e nas normas internas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 Aos pedidos de que trata a presente Resolução aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais previstas na Resolução nº 945 , de 2012.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 994 , de 25 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita de modo eletrônico.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de setembro de 2014.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-09-2014. Boletim nº 1131/2014.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a estabelecer regras específicas para o acesso a documentos relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado aplicáveis às partes e seus procuradores, aos terceiros prejudicados, aos responsáveis pela sindicância ou apuração de fatos relatados em processos de competência do Tribunal de Contas do Estado, aos gestores atuais e aos eleitos ainda não empossados, e a agentes, órgãos e entidades do poder público que exercem jurisdição, poder de polícia, controle externo ou atividades de investigação.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 10/2017 de 29/11/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 994/2013 de 25/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9341 AND idambito = 4 LIMIT 1