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Resolução nº 1.028/2015

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1028/2015

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 001259-0200/06-6, RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas determinará as providências e baixará as instruções necessárias à implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento instituído pelo Regimento Interno ora aprovado.

Art. 3º As modificações decorrentes desta resolução aplicar-se-ão aos processos em curso, com ou sem decisão, excetuados os dispositivos que apresentam conteúdo de direito material.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2015.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, que permanecerá regulando as situações de direito material constituídas sob sua vigência e aquelas expressamente ressalvadas no Regimento Interno ora aprovado.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 04 de março de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 18-03-2015. Boletim nº 304/2015.

Errata disponibilizada no Diário Eletrônico de 27-03-2015. Boletim nº 356/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por finalidade instituir nova ordem regimental no âmbito do Tribunal de Contas do Estado. A proposição, resultado de dedicado trabalho de Membros e servidores desta Corte, consolidou as alterações introduzidas ao longo do tempo na Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, organizando a redação da normativa para torná-la mais objetiva e concisa, além de incluir inovações voltadas a facilitar sua aplicação nas atividades institucionais desta Casa.

Buscou-se, igualmente, conferir ao Regimento caráter geral, deixando a disciplina de temas específicos para a edição de resoluções e instruções normativas. Além disso, os prazos e procedimentos previstos na norma interna foram revisados e readequados, contemplando a realidade da Casa e dos órgãos e entidades, para otimizar o fluxo processual e conferir efetividade e eficácia à atuação do controle externo.

Nesse mesmo sentido, a agilidade das atividades do Tribunal de Contas orientou a revisão e a simplificação de alguns procedimentos internos, com o objetivo de assegurar condições favoráveis ao trâmite processual célere e seguro.

E, no plano mais concreto, visando ao fortalecimento da fiscalização, propõe-se que a tomada de contas especial possa ser instaurada de ofício, pelo próprio Tribunal de Contas, ou mesmo ser complementada, caso o jurisdicionado não tenha alcançado resultados satisfatórios na reparação do erário promovida sob seu encargo.

Também as recentes decisões institucionais do Tribunal de Contas foram valorizadas pela proposição, tais como a distinção entre contas de governo e de gestão e a respectiva processualística, a jurisdição específica para os Auditores Substitutos de Conselheiro no âmbito das Câmaras Especiais e a ampliação das hipóteses de decisão monocrática.

Por fim, destaca-se a relevância da normativa ora proposta, instrumento capaz de aperfeiçoar a condução das atividades administrativas e processuais do Tribunal de Contas, de forma a permitir a maior qualificação do exercício do controle externo e a satisfação do interesse coletivo.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre constituição, estrutura, atribuições, funcionamento e competências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e regula o processo de seus julgamentos e de emissão de pareceres, conforme o ordenamento jurídico em vigor.

Art. 2º O Tribunal de Contas, órgão de controle externo com sede nesta Capital e jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, tem suas competências outorgadas pela Constituição Rio-Grandense e disciplinadas por sua Lei Orgânica .

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL

Art. 3º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros e tem jurisdição consoante definido na sua Lei Orgânica .

Art. 4º Integram a organização do Tribunal de Contas:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Câmaras;

III - as Câmaras Especiais;

IV - os Conselheiros;

V - os Auditores Substitutos de Conselheiro;

V - os Auditores Substitutos de Conselheiro, também denominados Conselheiros-Substitutos; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

VI - a Presidência;

VII - a Vice-Presidência e a Segunda Vice-Presidência;

VIII - a Corregedoria-Geral;

IX - a Ouvidoria;

X - a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena; e

XI - o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

XII - a Jurisprudência.(Redação dada pela Resolução nº 1140 /2021)

Parágrafo único. Funciona, junto ao Tribunal, o Ministério Público de Contas, ao qual compete promover a defesa da ordem jurídica, emitindo pareceres e propondo, perante a Corte de Contas, os demais órgãos de controle e a Administração, a adoção de medidas protetivas da juridicidade, da probidade e da eficiência da gestão governamental.

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 5º Compete ao Tribunal de Contas:

I - exercer, com a Assembleia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes, dos órgãos e das entidades do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;

II - emitir parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados; (Vide Resolução nº 1158 /2022) (Vide Instrução Normativa nº 2 /2024)

IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações, inclusive as organizações da sociedade da civil, e das demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV - julgar as contas ordinárias dos demais administradores e responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídos os consórcios, fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, e as contas especiais daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, inclusive aos recursos públicos geridos por organizações da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

V - representar ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;

VI - assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

VII - sustar, se não atendida, a execução de ato impugnado;

VIII - comunicar, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;

IX - requisitar documentos dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e das demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, exceto as nomeações para cargos em comissão, e das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das respectivas revisões quando for alterada a fundamentação legal do ato concessor;

X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações temporárias, bem como das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, incluindo as revisões desses atos quando houver alteração da fundamentação legal que os ampare; (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

XI - exercer fiscalização junto à Administração Direta e Indireta, aos consórcios, às fundações, às associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e às demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais;

XII - apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;

XIII - determinar providências acautelatórias do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação, nos termos de resolução própria;

XIV - determinar, a qualquer momento, remessa de peças ao Ministério Público e às demais autoridades competentes, quando houver fundados indícios de ilícito penal e de atos de improbidade administrativa;

XV - aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;

XVI - fiscalizar, no âmbito de suas competências, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

XVII - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;

XVIII - fiscalizar a legalidade e a legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio de agente público, bem como o cumprimento da obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos da legislação estadual e federal aplicável; e

XIX - planejar estrategicamente o exercício do controle externo, estabelecendo prioridades para a realização de inspeções e auditorias, bem como definindo clara e especificamente ações, projetos e programas para os períodos citados.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 6º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.

Parágrafo único. As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor e pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 7º Ao Tribunal Pleno compete:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor;

II - escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras, bem como os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro que integrarão as Câmaras Especiais;

II - escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras, bem como os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos que integrarão as Câmaras Especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

III - aplicar qualquer penalidade administrativo-disciplinar a Conselheiro e a Auditor Substituto de Conselheiro, observado o devido processo legal;

III - aplicar qualquer penalidade administrativo-disciplinar a Conselheiro e a Conselheiro-Substituto, observado o devido processo legal; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

IV - elaborar e alterar:

a) o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

b) as resoluções.

V - decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

VI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal de Contas;

VII - emitir parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente;

VIII - julgar as contas de gestão dos administradores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

VIII - julgar as contas ordinárias dos administradores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

IX - determinar, nas matérias de sua competência, a instauração de inspeções extraordinárias e de tomadas de contas especiais;

IX - determinar, nas matérias de sua competência, a instauração de processos de contas especiais e de tomadas de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

X - decidir, nas matérias de sua competência, sobre as inspeções extraordinárias, as inspeções especiais e as tomadas de contas especiais;

X - decidir, nas matérias de sua competência, sobre os processos de contas especiais e as tomadas de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

X-A - decidir, nas matérias de sua competência, pelo arquivamento de processos pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

XI - decidir acerca do sobrestamento de processos de sua competência;

XII - fixar, à revelia, o débito de responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;

XIII - decidir sobre as providências relativas à indisponibilidade de bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;

XIV - representar aos Poderes, órgãos e entidades jurisdicionados sobre abusos e irregularidades constatados no exercício de suas atividades, comunicando o fato ao respectivo Poder Legislativo;

XV - sustar, se não atendida, a execução de ato impugnado;

XVI - comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou, ainda, promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;

XVII - propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;

XVIII - julgar recursos interpostos em face das decisões oriundas das Câmaras e de Câmaras Especiais, bem como de suas próprias decisões, além daquelas prolatadas pelo Presidente em recursos relativos ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; (Dispositivo disciplinado pela Resolução 1046 /2015)

XIX - julgar recursos de agravo interpostos às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competência;

XX - decidir sobre dúvidas em matéria de competência;

XXI - decidir sobre os processos de uniformização da jurisprudência, bem como sobre os pedidos de revisão previstos neste Regimento;

XXII - decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na súmula da jurisprudência;

XXIII - negar executoriedade a lei ou a ato normativo do Poder Público que se revelar conflitante com as Constituições da República ou do Estado;

XXIII - por maioria absoluta, em julgamento do incidente previsto na

Seção II do

Capítulo XIII do Título V deste Regimento, deixar de aplicar a caso concreto lei ou ato normativo do Poder Público que se revelar conflitante com as Constituições da República ou do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

XXIV - decidir acerca de matéria administrativa interna que lhe for submetida;

XXV - apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Presidente;

XXVI - decidir sobre matéria considerada sigilosa;

XXVII - decidir os processos que lhe forem redistribuídos, inclusive por motivo de declinação de competência;

XXVIII - dividir o Tribunal em Câmaras, fixar dia e hora de suas sessões, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso;

XXIX - determinar a extinção do juízo monocrático ou o seu restabelecimento;

XXX - decidir sobre a comunicação, aos órgãos que fiscalizam categorias profissionais, das irregularidades de que tenha conhecimento relativas ao seu respectivo exercício;

XXXI - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XXXII - apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição e pedidos de orientação técnica;

XXXII - apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado e pedidos de orientação técnica; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XXXIII - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público de Contas, para fins de provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais;

XXXIII - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, para fins de provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XXXIV - decidir sobre os procedimentos de cientificação, nos termos deste Regimento Interno;

XXXV - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, em relação aos titulares, no âmbito estadual, do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

XXXVI - apreciar os processos de análise da evolução patrimonial de agente público, depois de ouvido o Ministério Público de Contas, quanto à legitimidade e à legalidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza ilícita, bem como quanto à repercussão dos fatos no processo de contas e à representação aos Poderes e Órgãos, para a adoção das medidas que lhes cabem; (Vide Instrução Normativa nº 2 /2024)

XXXVII - dar posse aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como lhes atestar o exercício nos respectivos cargos;

XXXVII - dar posse aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos, bem como lhes atestar o exercício nos respectivos cargos; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XXXVIII - dar posse ao Procurador do Ministério Público de Contas; (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

XXXIX - examinar o atendimento dos requisitos para a promoção de Adjunto de Procurador ao cargo de Procurador, procedendo à devida indicação, atendo-se rigorosamente às disposições legais e ao estatuído no Regimento Interno do Ministério Público de Contas; (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

XL - dispor sobre a organização e atribuições da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena;

XLI - deliberar acerca da permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros e dos Auditores Substitutos de Conselheiro de uma para outra Câmara ou Câmara Especial, respectivamente; e

XLI - deliberar acerca da permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros e dos Conselheiros-Substitutos de uma para outra Câmara ou Câmara Especial, respectivamente; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XLII - criar, transferir de sede e extinguir unidades do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares, bem como fixar, ampliar ou reduzir as suas respectivas atribuições.

XLIII - determinar a realização de auditorias temáticas, conforme definido em resolução própria. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

XLIV - dispor sobre a organização e atribuições da Jurisprudência. (Redação acrescida pelo Resolução nº 1140 /2021)

CAPÍTULO III

Das CÂMARAS

Art. 8º As Câmaras terão composição e quórum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Ouvidor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Auditor Substituto de Conselheiro que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antiguidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Conselheiro-Substituto que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antiguidade. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 9º Compete às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, exceto as nomeações para cargos em comissão, e das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das respectivas revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor;

I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações temporárias, bem como das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, incluindo as revisões desses atos quando houver alteração da fundamentação legal que os ampare; (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

I-A apreciar a regularidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos; (Redação acrescida pela Resolução nº 1116 /2019) (Vide Resolução nº 1117 /2019)

II - sustar, se não atendida, a execução de ato impugnado;

III - comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;

IV - emitir parecer prévio sobre as contas de governo que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;

IV - emitir parecer prévio sobre as contas anuais que os Prefeitos devem submeter às Câmaras Municipais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

V - declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija e, obrigatoriamente, em observância à cláusula de reserva de plenário;

VI - julgar os recursos de embargos de declaração opostos às suas próprias decisões;

VII - julgar recursos de agravo interpostos às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competência;

VIII - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, em relação aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

IX - decidir acerca do sobrestamento de processos de sua competência;

X - julgar os processos de retificação de certidão emitida pelo Tribunal;

XI - apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos;

XII - julgar as contas de gestão dos administradores e demais pessoas não relacionadas no inciso VIII do artigo 7º, responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos; e

XII - julgar as contas ordinárias dos administradores e demais pessoas não relacionadas no inciso VIII do artigo 7º, responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

XIII - determinar, nas matérias de sua competência, a instauração de inspeções extraordinárias e de tomadas de contas especiais.

XIII - determinar, nas matérias de sua competência, a instauração de processos de contas especiais e de tomadas de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

XIV - decidir, nas matérias de sua competência, sobre as inspeções extraordinárias, as inspeções especiais e as tomadas de contas especiais;

XIV - decidir, nas matérias de sua competência, sobre os processos de contas especiais e as tomadas de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

XV - decidir, nas matérias de sua competência, pelo arquivamento de processos pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

XVI - decidir sobre a comunicação, aos órgãos que fiscalizam categorias profissionais, das irregularidades de que tenha conhecimento relativas ao seu respectivo exercício; (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

XVII - propor ao órgão colegiado competente a realização de audiência pública, para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria em processos de relevância social ou jurídica. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º Parte das competências estabelecidas neste artigo será exercida pelas Câmaras Especiais, nos termos das regulações fixadas em resoluções próprias. (Vide Instrução Normativa nº 14 /2021)

§ 2º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro poderão decidir, em juízo monocrático, os processos de que tratam os incisos I, IV, X, XI e XII do caput deste artigo, quando convergente o seu posicionamento com as conclusões do Corpo Técnico e a manifestação do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistência de falhas apontadas nos autos.

§ 2º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro poderão decidir, em juízo monocrático, os processos de que tratam os incisos I, I-A, IV, X, XI e XII do caput deste artigo, quando convergente o seu posicionamento com as conclusões do Corpo Técnico e a manifestação do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistência de falhas apontadas nos autos. (Redação dada pela Resolução nº 1116 /2019) (Vide Portaria da presidência nº 5 /2020)

§ 2º Os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos poderão decidir, em juízo monocrático, os processos de que tratam os incisos I, I-A, IV, X, XI e XII do caput deste artigo, quando convergente o seu posicionamento com as conclusões do Corpo Técnico e a manifestação do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistência de falhas apontadas nos autos. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 3º Na hipótese de divergência entre os posicionamentos referidos no parágrafo anterior, ou quando o processo contiver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa, a decisão deverá ser colegiada.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.

§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e as leis.

§ 2º Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido o respectivo diploma.

Art. 11 A antiguidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.

Art. 12 Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator:

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias;

II - determinar diligências necessárias à complementação da instrução, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, à exceção das relativas a atos sujeitos a registro, cujo prazo poderá ser fixado em até 60 (sessenta) dias, inadmitida, em qualquer caso, a prorrogação;

III - determinar a cientificação do responsável sobre o conteúdo do relatório de auditoria ou de inspeção, desde que com falhas, mediante publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas; (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

IV - determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade;

IV - determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a emissão de parecer desfavorável, a reprovação de contas, a fixação de débito, a imposição de multa, de determinações ou quaisquer outras consequências que possam acarretar ônus ou encargos ao responsável ou à Administração; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

IV - determinar a citação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a emissão de parecer desfavorável, a reprovação de contas, a fixação de débito, a imposição de multa, de determinações ou quaisquer outras consequências que possam acarretar ônus ou encargos ao responsável ou à Administração; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

V - determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou a negativa de registro de ato de admissão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato;

V - determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal, irregularidade de concurso público ou processo seletivo público ou a negativa de registro de ato de admissão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato; (Redação dada pela Resolução nº 1116 /2019)

V - determinar a citação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal, irregularidade de concurso público ou processo seletivo público ou a negativa de registro de ato de admissão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

V - determinar a citação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que a manifestação da área técnica e/ou do Ministério Público de Contas indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal, de concurso público ou de processo seletivo público ou a negativa de registro de ato de admissão, inativação, reforma, pensão, complementação e revisão de proventos ou pensões, inclusive quando cessada a ilegalidade de ato; (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

VI - determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento, exceto no caso do artigo 14,

§ 1º, deste Regimento;

VII - relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução;

VIII - apresentar, na hipótese e concomitantemente com o ato referido no inciso anterior, voto por escrito perante o Tribunal ou a Câmara que integrar;

IX - alertar os titulares dos Poderes ou órgão referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações previstas no

§ 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo esse alerta ser gerado automaticamente por meio dos sistemas informatizados do Tribunal;

X - intimar o responsável para apresentar defesa e produzir provas, com a juntada de documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo de infração administrativa de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;

XI - havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado; (Vide Resolução nº 1123 /2020)

XI - havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XII - determinar, concomitantemente à intimação do responsável para a prestação de esclarecimentos, conforme o caso, a disponibilização dos respectivos relatórios também a seu superior hierárquico, ao titular do Poder Executivo, à Mesa do Legislativo correspondente e ao Ministério Público;

XII - determinar, concomitantemente à citação do responsável para a prestação de esclarecimentos, conforme o caso, a disponibilização dos respectivos relatórios também a seu superior hierárquico, ao titular do Poder Executivo, à Mesa do Legislativo correspondente e ao Ministério Público; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XIII - no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo:

a) proferir decisões interlocutórias em pedido de medida acautelatória e de antecipação dos efeitos da tutela recursal; e

b) exercer o juízo de retratação em agravo.

XIV - deferir ou não o requerimento de habilitação formulado por terceiro juridicamente interessado;

XIV - deferir ou não o requerimento de habilitação formulado por terceiro juridicamente interessado e do pedido de amicus curiae e o acesso ao conteúdo dos autos; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XV - determinar a adoção das medidas necessárias à restauração de autos, em caso de desaparecimento, extravio, destruição ou inutilização, ou à sua reconstituição, quando transferidos para mídia virtual;

XVI - proferir decisão, em juízo monocrático, sobre as matérias referidas no

§ 2º do artigo 9º deste Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão do respectivo processo; e

XVII - submeter ao Tribunal Pleno e às Câmaras, inclusive às Especiais, as proposições de instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias nas matérias de sua competência.

XVII - submeter ao Tribunal Pleno e às Câmaras, inclusive às Especiais, as proposições de instauração e de arquivamento de processos de contas especiais e de tomadas de contas especiais nas matérias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

XVIII - determinar o sigilo nos processos de sua relatoria quando a lei assim exigir; e (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

XIX - propor ao órgão colegiado competente a realização de audiência pública, para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria em processos de relevância social ou jurídica. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, quando intimado nos termos deste artigo, caracterizará renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.

§ 2º O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, por deliberação do órgão julgador.

§ 3º A requerimento do interessado, o Relator poderá determinar a juntada de documentos ao processo durante sua instrução e na fase recursal, até, em ambos os casos, a emissão do parecer do Ministério Público de Contas.

§ 4º O Conselheiro fica vinculado à execução da decisão cuja relatoria lhe tenha sido atribuída no processo originário.

§ 4º O relator do processo originário fica vinculado à execução da decisão, que possui natureza jurisdicional. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 13 O Relator poderá promover o rodízio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência do seu conteúdo.

Art. 14 O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê-lo, no máximo, até a quinta sessão subsequente àquela em que formulado o pedido.

§ 1º Não devolvido até a sessão aprazada, caberá à Secretaria das Sessões incluir o processo na pauta da sessão subsequente, competindo ao Presidente chamá-lo à votação.

§ 2º Retomado o julgamento, caberá ao Conselheiro que solicitou vista devolver o processo ou, na impossibilidade de fazê-lo, renovar o pedido, a ser concedido nos termos do caput.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de inclusão do processo em pauta, por ausência à sessão do Conselheiro que deveria devolver o processo, caberá à Secretaria das Sessões proceder a sua inclusão na próxima sessão em que se der o retorno do respectivo Conselheiro.

Art. 15 Não participará do julgamento o Conselheiro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo se se considerar esclarecido.

CAPÍTULO V

Da PRESIDÊNCIA, DAS VICE-PRESIDÊNCIAS, DA CORREGEDORIA-GERAL E DA OUVIDORIA DA PRESIDÊNCIA, DAS VICE-PRESIDÊNCIAS, DA CORREGEDORIA-GERAL, DA OUVIDORIA E DA JURISPRUDÊNCIA (Redação dada pela Resolução nº 1140 /2021)

Seção I

Da Presidência

Art. 16 O Presidente exerce a representação do Tribunal, ativa e passivamente, em juízo e nas relações externas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

Parágrafo único. A representação judicial do Tribunal de Contas será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 17 Além das outras competências previstas neste Regimento, compete ao Presidente, nos termos da lei ou de resolução:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;

II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência;

III - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;

IV - decidir questões de ordem suscitadas em Tribunal Pleno; (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

V - proferir voto de desempate ou, no caso de impedimento ou suspeição, convocar Auditor Substituto de Conselheiro presente na sessão;

V - proferir voto de desempate ou, no caso de impedimento ou suspeição, convocar Conselheiro-Substituto presente na sessão; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

VI - propor ao Tribunal Pleno alterações ao Regimento Interno;

VII - instalar as Câmaras;

VIII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras e as Câmaras Especiais, assim como os Auditores Substitutos de Conselheiro que integrarão as Câmaras Especiais;

VIII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras e as Câmaras Especiais, assim como os Conselheiros-Substitutos que integrarão as Câmaras Especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

IX - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma dos artigos 28 e 30;

IX - convocar Conselheiros-Substitutos, na forma dos artigos 28 e 30; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

X - adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;

XI - definir, mediante resolução própria, a forma de distribuição de processos;

XII - informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;

XIII - expedir os atos administrativos de competência do Tribunal referentes aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público de Contas, inclusive quanto aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria;

XIII - expedir os atos administrativos de competência do Tribunal referentes aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, inclusive quanto aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XIV - conceder licenças e férias aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e aos membros do Ministério Público de Contas;

XIV - conceder licenças e férias aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021) (Regulamentado pela Resolução nº 1145 /2021)

XIV - conceder licenças e férias aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos; (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

XV - prover os cargos, dar posse, conceder direitos e vantagens, atestar o exercício e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

XVI - designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;

XVII - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;

XVII - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Conselheiros-Substitutos para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

XVIII - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;

XIX - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;

XX - expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;

XXI - prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;

XXII - determinar a realização de inspeções especiais e submeter ao Tribunal Pleno as proposições de instauração de inspeções extraordinárias e de tomadas de contas especiais;

XXII - determinar a instauração de processos de contas especiais e submeter ao Tribunal Pleno as proposições de tomadas de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

XXIII - organizar o relatório dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, encaminhando-o à Assembleia Legislativa;

XXIV - encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no artigo 7º, inciso XXXIII;

XXV - expedir atos relativos à indicação e promoção de Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, observando-se o disposto em lei e no Regimento Interno do Ministério Público de Contas; (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

XXVI - comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas anuais do Prefeito em tempo hábil;

XXVII - determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;

XXVIII - ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades;

XXIX - organizar e submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos de abertura de créditos adicionais;

XXX - fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal;

XXXI - dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;

XXXII - suspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a execução de medida acautelatória concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente;

XXXIII - prestar contas, anualmente, das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, podendo, para tanto, também ser convocada audiência pública; e

XXXIV - decidir os recursos administrativos interpostos em face de decisões relativas a requerimentos de acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as competências previstas nos incisos XII, XVIII, XXI, XXX e XXXI deste artigo.

Seção II

Das Vice-presidências

Art. 18 Ao Vice-Presidente compete, nos termos da lei ou de resolução:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe em caso de vaga;

II - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal; e

III - relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa.

Art. 18. Ao Vice-Presidente compete, nos termos da lei ou de resolução:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe em caso de vaga;

II - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal; e

III - relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 1140 /2021)

Parágrafo único. Ao 2º Vice-Presidente, além de colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal, compete substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga. (Revogado pela Resolução nº 1140 /2021)

Art. 18-A Ao 2º Vice-Presidente compete, nos termos da lei ou de resolução:

I - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal;

II - substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga; e

III - propor, nas demandas oriundas da Jurisprudência, Sumulação e Incidente de Uniformização de Jurisprudência. (Redação acrescida pela Resolução nº 1140 /2021)

Seção III

Da Corregedoria-geral

Art. 19 A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro.

Art. 20 Ao Corregedor-Geral compete, nos termos da lei ou de resolução:

I - realizar, de ofício ou mediante provocação, inspeções ou correições de sua competência nos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal;

II - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro ou servidores deste Tribunal;

II - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam Conselheiros, Conselheiros-Substitutos ou servidores deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

III - indicar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo-disciplinares da sua competência, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;

IV - propor à Presidência a adoção de providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;

V - verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;

VI - requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;

VII - sugerir ao Presidente planos de trabalho;

VIII - sugerir provimentos sobre as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal, quando não estabelecidas em lei ou resolução, em função das atividades correcionais levadas a efeito; e

IX - opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores.

Parágrafo único. O Ouvidor substituirá o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos, bem como em caso de vaga, até a respectiva eleição.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 21 A Ouvidoria é o órgão por meio do qual são recebidas as demandas da sociedade, sendo um canal de comunicação entre esta e o Tribunal de Contas.

§ 1º A função de Ouvidor é privativa de Conselheiro.

§ 2º É facultado ao Ouvidor, diretamente ou por delegação, na execução de suas atribuições, requisitar documentos diretamente aos jurisdicionados, bem como solicitar informações visando a elucidar as demandas recebidas.

§ 3º A Ouvidoria poderá atuar como canal para o recebimento de comunicações internas, na forma de resolução própria. (Redação acrescida pela Resolução nº 1210 /2025)

Seção IV-A

Da Jurisprudência

Art. 21-A A Jurisprudência, regulada por meio de resolução, é órgão destinado a promover a sistematização e divulgação das decisões e acórdãos do Tribunal, objetivando a transparência da jurisprudência como meio de auxiliar os públicos interno e externo no acompanhamento dos entendimentos e julgados, além da realização de pesquisas, estudos e sugestões que visem ao aprimoramento da atividade-fim do Tribunal.

Parágrafo único. A Jurisprudência é órgão vinculado à 2ª Vice-Presidência. (Redação acrescida pelo Resolução nº 1140 /2021)

Seção V

Da Ordem de Precedência no Tribunal

Art. 22 A ordem de precedência no Tribunal observará o critério decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica de sua competência, o farão no início da sessão, nessa ordem.

Seção VI

Da Eleição do Presidente, Dos Vice-presidentes, Dos Presidentes Das Câmaras, do Corregedor-geral e do Ouvidor

Art. 23 O Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor serão eleitos para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

Art. 23. O Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor serão eleitos para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil.

§ 1º É permitida a reeleição sucessiva para os cargos previstos no caput, exceto para os de Presidente e Vice-Presidente, que se dará apenas uma vez, para igual período de duração.

§ 2º A posse e o exercício dos eleitos dar-se-ão sempre na primeira quinzena de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 24 A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o ato.

Art. 24. A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de outubro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o ato. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º Somente terão direito a voto os Conselheiros titulares.

§ 2º A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente, e a deste, à do 2º Vice-Presidente.

Art. 25 O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.

Art. 26 Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.

Art. 27 Se ocorrer vaga na Presidência, nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.

§ 1º Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o 2º Vice-Presidente, o qual deverá completar o mandato.

§ 2º Se qualquer das vagas ocorrer antes dos 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, proceder-se-á a eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.

CAPÍTULO VI

DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO

DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 28 Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, nos termos do artigo 9º,

§ 1º, assim como as demais atribuições da judicatura.

§ 1º Compete também aos Auditores Substitutos de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.

§ 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição.

§ 3º Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.

Art. 28. Aos Conselheiros-Substitutos, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, nos termos do artigo 9º,

§ 1º, assim como as demais atribuições da judicatura.

§ 1º Compete também aos Conselheiros-Substitutos elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.

§ 2º Os Conselheiros-Substitutos deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição.

§ 3º Os Conselheiros-Substitutos substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 3º Os Conselheiros-Substitutos, na ausência ou falta do titular, substituirão os Conselheiros, quando não houver quórum mínimo para funcionamento da respectiva Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 29 . Considerar-se-á vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o período de substituição, o Auditor Substituto de Conselheiro que tiver:

Art. 29. Considerar-se-á vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o período de substituição, o Conselheiro-Substituto que houver: (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

I - solicitado vista de processo no exercício da substituição, observado o disposto no artigo 58;

I - solicitado vista de processo no exercício da substituição, observado o disposto no artigo 53; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

II - lançado o relatório;

III - proferido voto, em julgamento suspenso;

IV - retirado o processo por ele pautado, exceto nas hipóteses de inclusão indevida; e

V - participado de julgamento convertido em diligência.

V - participado de julgamento convertido em diligência ou que trate de sobrestamento de processo; e (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

VI - participado da votação de matéria preliminar. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Parágrafo único. O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.

Parágrafo único. O Conselheiro-Substituto, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 29-A Aplicam-se às substituições do

§3º do art. 28 as hipóteses de vinculação fixadas no art. 29. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 30 Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo.

Parágrafo único. . A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará o período de 60 (sessenta) dias.

Art. 30. Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Conselheiro-Substituto, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo.

Parágrafo único. A convocação de um mesmo Conselheiro-Substituto não ultrapassará o período de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 31 Em sistema de alternância anual, observada a antiguidade no cargo, a secretaria e a assessoria da Auditoria serão coordenadas por um Auditor Substituto de Conselheiro, por indicação do Presidente, devidamente aprovada pelo Tribunal Pleno, o qual terá atribuições reguladas em resolução própria.

Art. 31. Em sistema de alternância anual, observada a antiguidade no cargo, a secretaria e a assessoria da Auditoria serão coordenadas por um Conselheiro-Substituto, por indicação do Presidente, devidamente aprovada pelo Tribunal Pleno, o qual terá atribuições reguladas em resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 32 Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão posse perante o Tribunal Pleno, prestando compromisso na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 10.

Art. 32. Os Conselheiros-Substitutos tomarão posse perante o Tribunal Pleno, prestando compromisso na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 10. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

CAPÍTULO VII

Da ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA

Art. 33 A Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, regulada por resolução própria, é órgão destinado a promover cursos e estudos, objetivando a capacitação, o treinamento e a especialização dos servidores do Tribunal de Contas, das demais instituições públicas e, mediante a avaliação específica de oportunidade e conveniência, de entidades privadas.

CAPÍTULO VIII

DO CORPO TÉCNICO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 34 O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e resoluções do Tribunal de Contas.

§ 1º A investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.

TÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 35 O Ministério Público de Contas rege-se por legislação própria.

Art. 36 O Tribunal de Contas, visando ao exercício das atribuições do Parquet:

I - realizará suas sessões com a presença de representante do Ministério Público de Contas, com o respectivo registro;

II - oportunizará sua manifestação, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, incluindo os relativos às consultas e os recursos de agravo e de embargos de declaração;

II - oportunizará a manifestação do Ministério Público de Contas, mediante parecer oral ou escrito, em todos os processos, à exceção daqueles de natureza administrativa interna, facultando-se ao Relator oportunizar a manifestação do Parquet nos recursos de agravo e nos embargos de declaração; (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

III - examinará a proposição ministerial de instauração de tomada de contas especial, decorrentes de ciência da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;

IV - conhecerá de fato ou ato ilegal suscitado por Membro do Ministério Público de Contas, cuja ciência tenha se dado em virtude do cargo;

V - dar-lhe-á ciência de situações que possam ensejar a adoção de medidas voltadas a garantir o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - processará os recursos e pedidos de revisão por ele propostos, previstos em lei e neste Regimento; e

VII - dar-lhe-á ciência pessoal, em até 72 (setenta e duas) horas, de decisões acerca da concessão ou não de medidas cautelares.

VIII - oportunizará, no prazo de 5 (cinco) dias, sua manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela a que se refere o artigo 134 deste Regimento, antes de o processo ser pautado para julgamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 1º O Ministério Público de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.

§ 1º A distribuição de processos será regulada em ato próprio, observada a alternatividade, sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021) (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 2º O prazo para manifestação do Ministério Público de Contas será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O Ministério Público de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 3º Durante as sessões, o Ministério Público de Contas, salvo quando tiver atuado como recorrente ou autor, manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo a suspensão do julgamento.

§ 3º O prazo para manifestação do Ministério Público de Contas será de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 4º Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público de Contas poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.

§ 4º Durante as sessões, o Ministério Público de Contas, salvo quando tiver atuado como recorrente ou autor, manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo a suspensão do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 5º Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público de Contas poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 37 As representações do Ministério Público de Contas, assim entendidas as proposições nas quais se requeira do Tribunal de Contas a adoção de providências, depois de protocoladas, serão dirigidas ao Presidente, que poderá em até 72 (setenta e duas) horas determinar as medidas de sua competência e as distribuir a um Relator.

§ 1º Havendo requerimento de medida liminar acautelatória do erário, em caráter de urgência, a distribuição dar-se-á imediatamente depois de protocolada a representação.

§ 2º Da decisão proferida, caberá recurso na forma regimental.

Art. 38 O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno. (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 39 O Presidente do Tribunal, atendendo a requerimento do Ministério Público de Contas, disponibilizará apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho das funções ministeriais.

§ 1º Será de 30 (trinta) o número mínimo de servidores efetivos do Tribunal de Contas colocados à disposição do Ministério Público de Contas para o exercício das atividades de apoio técnico e administrativo, em atendimento ao que dispõe o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.160, de 26 de maio de 1998.

§ 2º Do quantitativo previsto no parágrafo anterior, dois terços, ao menos, deverão ser de servidores ocupantes de cargos de Auditor Público Externo.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

Da DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 40 Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados segundo sua natureza e tipificação.

Art. 41 Observada a publicidade, a alternatividade e o sorteio, cada processo será distribuído, mediante computação eletrônica e com imediata divulgação no portal do Tribunal de Contas na Internet, a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, e aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma a ser definida em resolução própria. (Regulamentado pela Resolução nº 1034/2015) (Regulamentado pela Resolução nº 1135 /2020)

§ 1º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação ou, no caso dos processos de inativação oriundos da esfera estadual, quando do seu ingresso no Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 2º A distribuição de processo de contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará a vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais incidentes relativos àqueles processos, respectivamente, além de todos os outros expedientes do mesmo exercício. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 3º É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de processos de exercícios sucessivos do mesmo poder, órgão ou entidade, inclusive dos respectivos recursos. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 4º O Magistrado, ao solicitar a redistribuição de processo, deverá registrar nos respectivos autos o seu impedimento ou suspeição. (Regulamentado pela Instrução Normativa nº 12 /2020) (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 5º Quando a Câmara ou a Câmara Especial declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, que elaborará, respectivamente, voto ou proposta de voto. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 6º O procedimento previsto no

§ 5º deste artigo não se aplica às hipóteses de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 41. Observada a publicidade, a alternatividade e o sorteio, cada processo será distribuído, mediante computação eletrônica e com imediata divulgação no portal do Tribunal de Contas na Internet, a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, e aos Conselheiros-Substitutos, na forma a ser definida em resolução própria. (Regulamentado pela Resolução nº 1135 /2020) (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 42 O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.

§ 1º As Câmaras Especiais terão sessões quinzenais.

§ 2º Não havendo quórum, a matéria constante da pauta será apreciada com preferência na sessão imediata.

Art. 43 É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 14 (quatorze) horas.

§ 2º Ficará vaga a cadeira do Conselheiro que se retirar da sessão, desde que observado o quórum estabelecido neste artigo.

Art. 44 As sessões das Câmaras somente poderão ser abertas com o quórum de três Conselheiros ou Auditores Substitutos de Conselheiro convocados, incluindo o Presidente.

Art. 44. As sessões das Câmaras somente poderão ser abertas com o quórum de três Conselheiros ou Conselheiros-Substitutos convocados, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Parágrafo único. A composição, os dias da semana e os horários de funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em resolução própria.

Art. 45 Da ata da sessão constarão:

I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;

II - nome do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;

III - nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministério Público de Contas presentes;

III - nomes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e representantes do Ministério Público de Contas presentes; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

IV - as demais ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem, os responsáveis, o Relator e a decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos; e

V - declarações de voto e pareceres, quando neles se fundar a decisão.

Art. 46 A ata da sessão será aprovada em até duas sessões subsequentes.

§ 1º Em cada sessão, prioritariamente serão aprovadas as atas de sessões anteriores, se existentes, após o que terão prosseguimento as comunicações da Presidência, os requerimentos, as moções e indicações, bem como a apreciação dos processos com requerimento de preferência, pedidos de vista ou julgamento suspensos e dos constantes da pauta.

§ 2º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma.

§ 2º Os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 47 A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator ou pelo representante do Ministério Público de Contas, ou pedido de preferência do responsável ou de seu procurador, os quais poderão ser realizados pessoalmente ou por meio eletrônico.

§ 1º Os pedidos de preferência para sustentação oral terão prioridade em relação aos demais.

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente demonstradas, o Presidente poderá determinar alterações na ordem da pauta.

Art. 48 Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direito invocados, será dada a palavra à defesa e ao representante do Ministério Público de Contas na condição de fiscal da lei.

Art. 49 Será concedida a palavra, pelo tempo de 15 (quinze) minutos, ao procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes de iniciado o julgamento, para que sustente oralmente suas razões perante o órgão julgador.

Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e no de agravo.

§ 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e agravo. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. (Redação dada pela Resolução nº 1163 /2022)

§ 2º A sustentação oral poderá ser realizada de forma telepresencial, conforme regulamentação própria. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 50 Poderão as partes, até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, entregando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como uma cópia para o Ministério Público de Contas.

Art. 50. Poderão as partes, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, encaminhar memoriais ao Tribunal conforme regulamentação própria. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 51 Votará em primeiro lugar o Relator, seguindo-se a ordem de precedência, na forma do caput do artigo 22.

Art. 52 Iniciada a fase de votação, o Ministério Público de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiro poderão usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais.

Art. 52 Iniciada a fase de votação, o Ministério Público de Contas e os Conselheiros-Substitutos poderão usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações.

§ 2º Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno, das Câmaras ou das Câmaras Especiais, os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro, o Ministério Público de Contas e as partes, por meio de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.

§ 2º Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno, das Câmaras ou das Câmaras Especiais, os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos, o Ministério Público de Contas e as partes, por meio de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 3º Considera-se questão de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento, no que se refere a sua aplicação, ou relacionada com o ordenamento jurídico.

§ 4º A expressão "para reclamação" será utilizada com a finalidade de exigir observância a dispositivo regimental.

§ 5º A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se à matéria tratada na ocasião em que forem arguidas e pertinentes à sessão em andamento.

§ 6º Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las ao Tribunal Pleno, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão.

§ 6º Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las ao Tribunal Pleno, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 52. Iniciada a fase de votação, que será ordenada pelo Presidente da sessão, o Ministério Público de Contas e os Conselheiros-Substitutos poderão usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais.

§ 1º O Presidente da sessão decidirá questões de ordem, podendo submetê-las ao colegiado.

§ 2º As questões de ordem poderão ser formuladas por Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do Ministério Público de Contas ou por representantes habilitados pelas partes no transcorrer das sessões de julgamento.

§ 3º Considera-se questão de ordem a dúvida sobre a interpretação deste Regimento relativa à sua aplicação.

§ 4º A questão de ordem deverá ter fundamentação sucinta e referir-se à matéria pertinente à sessão em andamento, sob pena de cassação da palavra pelo Presidente da sessão.

§ 5º Não caberá recurso de decisão que resolver questão de ordem.

§ 6º Não será admitida, como questão de ordem, a oposição a questões de direito ou de fato já decididas no caso em julgamento, tampouco à decisão da questão de ordem resolvida. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 53 Encerrada a fase de discussão e após o Relator proferir seu voto, os Conselheiros poderão solicitar vista do processo, em uma única oportunidade, suspendendo-se a votação até a quinta sessão subsequente, quando, nos termos do artigo 14, o julgamento será retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será aplicado também aos Auditores Substitutos de Conselheiro no âmbito das Câmaras Especiais.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será aplicado também aos Conselheiros-Substitutos no âmbito das Câmaras Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 54 O Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão.

Art. 54. O Conselheiro ou o Conselheiro-Substituto poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 55 Nas Câmaras, os respectivos Presidentes também exercerão a função de Relator e o direito de voto.

Parágrafo único. Nas Câmaras Especiais, os respectivos Presidentes não exercerão a função de Relator, podendo participar da discussão da matéria submetida a julgamento, sendo sua presença considerada para efeito de quórum e proferindo, se necessário, voto de desempate.

Art. 56 O voto de desempate do Presidente do Tribunal será proferido de imediato ou até a terceira sessão plenária subsequente.

§ 1º Se o Presidente do Tribunal declarar impedimento ou suspeição no momento do desempate, a votação será retomada com a convocação de um Auditor Substituto de Conselheiro presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo.

§ 1º Se o Presidente do Tribunal declarar impedimento ou suspeição no momento do desempate, a votação será retomada com a convocação de um Conselheiro-Substituto presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 2º Não sendo possível convocar um Auditor Substituto de Conselheiro para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para julgamento ou apreciação em nova data.

§ 2º Não sendo possível convocar um Conselheiro-Substituto para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para julgamento ou apreciação em nova data. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, poderá o Presidente do Tribunal continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação ou julgamento do processo.

§ 4º A mesma solução dos §§ 1º e 2º será dada quando o empate decorrer do voto do Presidente, observado o disposto no artigo 25 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro 2000.

Art. 57 Os votos serão computados conjuntamente; entretanto, contar-se-ão separadamente os votos com relação a cada uma das preliminares arguidas, assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver divergência.

Art. 58 O Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.

Art. 58. O Conselheiro ou o Conselheiro-Substituto que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 59 As decisões do Tribunal de Contas apenas poderão ser alteradas, total ou parcialmente, sem que sejam submetidas novamente à apreciação dos órgãos competentes, para fins de correção de inexatidões materiais ou erros de escrita ou de cálculo.

Parágrafo único. As modificações referidas no caput deste artigo poderão ocorrer de ofício ou mediante requerimento, sendo-lhes obrigatoriamente dada publicidade.

Art. 60 A pauta a ser apreciada pelo órgão julgador será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à respectiva sessão de julgamento.

Parágrafo único. A inclusão em pauta dos processos referidos neste artigo será regulamentada por meio de instrução normativa. (Vide Portaria da Presidência nº 3 /2020, art. 1º,

§ 5º)

Art. 61 As sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Câmaras Especiais poderão ser realizadas a distância, conforme regulamentação própria. (Regulamentado pela Resolução nº 1124 /2020)

Art. 61. As sessões do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários poderão ser realizadas fora da sede do Tribunal, bem como de forma virtual, conforme definido em regulamentação própria. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021) (Vide Resolução nº 1186 /2023)

Seção II

Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas.

Art. 62 Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida na

Seção anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.

Art. 63 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.

Art. 64 As sessões especiais serão convocadas para:

I - eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;

II - emissão do parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado;

III - posse de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e do Procurador do Ministério Público de Contas; e

III - posse de Conselheiro, Conselheiro-Substituto e do Procurador do Ministério Público de Contas; e (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

III - posse de Conselheiro e de Conselheiro-Substituto; e (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

IV - outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 65 As sessões administrativas serão públicas, realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.

Art. 65-A São processos do Tribunal de Contas:

I - Contas Anuais;

II - Contas Ordinárias;

III - Processo de Contas Especiais;

IV - Denúncias e Representações;

V - Tutela de Urgência;

VI - Inativações e Reformas;

VII - Tomada de Contas Especial;

VIII - outros regulados em Resoluções próprias. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

TÍTULO V

Das ATIVIDADES

CAPÍTULO I

Das CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO

DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR DO ESTADO (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 66 O parecer prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente à Assembleia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão fiscal, financeira, econômica, patrimonial, operacional, ambiental e orçamentária da Administração Direta, da Administração Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos estaduais.

Art. 66. O parecer prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente à Assembleia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal , será precedido de relatório sobre a gestão fiscal, financeira, econômica, patrimonial, operacional, ambiental e orçamentária da Administração Direta, da Administração Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos estaduais. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembleia Legislativa, inclusive quanto a seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, e, se for o caso, recomendações e determinações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos nas auditorias e inspeções em relação ao respectivo exercício.

§ 3º Não encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembleia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.

§ 4º Sempre que no relatório de que trata o caput constarem apontes que indiquem a prática de atos ou a ocorrência de fatos passíveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências, o administrador será cientificado do seu inteiro teor a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.

§ 5º A concessão do prazo previsto no parágrafo anterior suspenderá o curso do prazo previsto no caput, que será retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso dos 30 (trinta) dias sem manifestação.

§ 6º Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o

§ 4º, serão eles anexados às respectivas contas, mediante despacho do Relator, e submetidos à análise do Corpo Técnico, bem como à apreciação do Ministério Público de Contas, para emissão de parecer.

Art. 67 O relatório e o parecer prévio conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:

I - gestão fiscal, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da Administração Direta;

II - ingressos e gastos públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos nas leis orçamentárias;

III - dívida pública;

IV - gestão financeira, econômica, patrimonial, operacional e ambiental das entidades da Administração Indireta; e

V - vinculações constitucionais.

Art. 67-A A apreciação das contas anuais do Governador do Estado resultará na emissão de parecer:

I - favorável;

II - favorável, com ressalva(s);

III - desfavorável.

§ 1º Os critérios para a apreciação das contas serão definidos em resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 68 A síntese do relatório, suas conclusões e o parecer prévio serão publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A integralidade do relatório a que se refere o caput deste artigo será disponibilizada no portal do Tribunal de Contas.

Art. 69 O parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas dos administradores dos demais órgãos e entidades jurisdicionados da esfera estadual.

Art. 69. O parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas ordinárias dos demais administradores e responsáveis, na esfera estadual, por bens, dinheiros e valores públicos da administração Direta e Indireta. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 70 Para proceder à análise e relatar o parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado, o Tribunal Pleno designará Conselheiro efetivo na primeira sessão ordinária de cada ano, mediante rodízio e obedecida a ordem de antiguidade. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

CAPÍTULO II

Das CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 71 Para fins de elaboração do parecer prévio conclusivo sobre as contas de governo que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da Administração, serão consideradas as análises da gestão fiscal e da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, assim como os demais documentos indicados em resoluções próprias.

Parágrafo único. Os documentos que devem integrar as contas anuais do Executivo municipal serão obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas no prazo fixado em resolução própria. (Regulamentado no âmbito municipal pela Resolução nº 1052 /2015 nº 1099/2018)

Art. 71. Para fins de elaboração do parecer prévio conclusivo sobre as contas anuais que os Prefeitos Municipais devem prestar às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da Administração, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal , serão consideradas as análises da gestão fiscal, da aplicação dos recursos constitucionalmente vinculados à educação e saúde, e das demais matérias e documentos indicados em resoluções próprias.

Parágrafo único. Os documentos que devem integrar as contas anuais do Prefeito municipal serão obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas no prazo fixado em resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020) (Regulamentado pela Resolução nº 1134 /2020)

Art. 72 A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas do Chefe do Poder Executivo do respectivo Município.

Art. 72. A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas anuais do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 73 O processo de contas de gestão do Poder Executivo municipal poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como os elementos preparados pelo controle interno e os baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens.

Art. 73. O processo de contas anuais do Prefeito municipal poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame de aspectos relevantes do governo, bem como por elementos preparados pelo controle interno e por dados baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 74 Os responsáveis serão cientificados, nos termos do artigo 12, inciso III, dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada, que integram o processo de contas. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 75 As contas de gestão serão julgadas:

I - regulares;

II - regulares com ressalvas, quando houver falhas formais; e

III - irregulares.

§ 1º Os critérios para o julgamento de que trata este artigo serão definidos em resolução própria.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa e débito, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo das demais providências previstas em lei e neste Regimento. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 75. A apreciação das contas anuais de Prefeito Municipal resultará na emissão de parecer:

I - favorável;

II - favorável, com ressalva(s);

III - desfavorável.

Parágrafo único. Os critérios para a apreciação das contas de que trata este artigo serão definidos em resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 76 Se os documentos atinentes às contas de gestão e de governo do Executivo municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do Rio Grande do Sul, e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais medidas de competência do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de parecer prévio ou julgamento.

Art. 76. Se os documentos atinentes às contas anuais do Prefeito Municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do Rio Grande do Sul, e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais medidas de competência do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de parecer prévio. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 77 Os pareceres prévios das contas de governo e os julgamentos das contas de gestão serão emitidos até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o parágrafo único do artigo 71, observados os percentuais mínimos fixados no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matéria e a hipótese de incidências administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo.

Art. 77. Os pareceres prévios das contas anuais do Prefeito Municipal serão emitidos até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o parágrafo único do artigo 71, observados os percentuais mínimos fixados no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matéria e a hipótese de incidências administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

CAPÍTULO III

Das CONTAS DE GESTÃO DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS POR RECURSOS PÚBLICOS

DAS CONTAS ORDINÁRIAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS POR RECURSOS PÚBLICOS (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 78 As contas de gestão constituem o procedimento a que são submetidos os administradores dos poderes, órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função no âmbito do qual sejam praticados atos que resultem na utilização, na arrecadação, na guarda, no gerenciamento ou na administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo e a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º No âmbito da Administração estadual, para efeitos de contas de gestão, o órgão autônomo Gabinete do Governador do Estado será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se: (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

a) órgão autônomo aquele que, situando-se na primeira linha hierárquica de cada Poder de Estado, embora não possuindo personalidade jurídica própria, tenha autonomia administrativa, orçamentária, técnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando-se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência; (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da Administração Indireta, além dos consórcios, fundações e associações, inclusive as organizações da sociedade civil. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 78. As contas ordinárias constituem o procedimento a que são submetidos os demais administradores e responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos da administração Direta e Indireta, incluídos os consórcios, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal .

Parágrafo único. No âmbito da Administração estadual, para efeitos de contas ordinárias, o órgão autônomo Gabinete do Governador do Estado será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 79 O processo de contas de gestão poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como os elementos preparados pelo controle interno e os baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens.

Parágrafo único. Nos processos de contas de gestão da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das Câmaras Municipais, será incluída, além dos documentos referidos no caput, a análise da gestão fiscal do respectivo exercício.

Art. 79. O processo de contas ordinárias poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como por elementos preparados pelo controle interno e por dados baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens.

Parágrafo único. Nos processos de contas ordinárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das Câmaras Municipais, será incluída, além dos documentos referidos no caput, a análise da gestão fiscal do respectivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 80 Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar a instrução de suas contas de gestão.

Art. 80. Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar a instrução de suas contas ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 81 As contas de gestão podem compreender o exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração, conforme definições no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal e na forma de resoluções próprias.

Art. 81. As contas ordinárias podem compreender o exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração, conforme definições no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal e na forma de resoluções próprias. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 82 Os prazos aplicáveis e a documentação que deve integrar o processo de contas de gestão serão fixados em resolução própria. (Regulamentado no âmbito municipal pela Resolução nº 1052 /2015 nº 1099/2018) (Regulamentado no âmbito estadual pela Resolução nº 1060 /2016)

Art. 82. Os prazos aplicáveis e a documentação que deve integrar o processo de contas ordinárias serão fixados em resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020) (Regulamentado no âmbito estadual pela Resolução 1132 /2020) (Regulamentado no âmbito municipal pela Resolução nº 1134 /2020)

Art. 83 A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal de Contas representar à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito Municipal.

Art. 83. A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas ordinárias, ensejando, à revelia do responsável, as consequências cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 84 As contas de gestão serão julgadas:

Art. 84. As contas ordinárias serão julgadas: (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

I - regulares;

II - regulares com ressalvas, quando houver falhas formais; e

II - regulares com ressalva(s), quando houver falha(s) formal(is); (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

III - irregulares.

§ 1º Os critérios para o julgamento das contas de gestão serão definidos em resolução própria.

§ 1º Os critérios para o julgamento das contas ordinárias serão definidos em resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa e débito, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo das demais providências previstas em lei e neste Regimento.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo de outras imputações cabíveis e providências previstas em lei e neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 2º A decisão poderá compreender determinações para a adoção de medidas corretivas e recomendações e, nas hipóteses dos incisos II e III, a fixação de multa, sem prejuízo de outras imputações cabíveis e providências previstas em lei e neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 85 Os julgamentos serão realizados até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o artigo 82, observados os percentuais mínimos fixados no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matéria e a hipótese de incidências administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo.

Art. 86 Decidido o processo o Tribunal de Contas dará ciência do seu conteúdo ao respectivo órgão de controle interno.

CAPÍTULO IV

DAS CONTAS ESPECIAIS (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Seção I

Dos Processos de Contas Especiais (Redação acrescida pela: Resolução nº 1128 /2020)

Art. 86-A Os processos de contas especiais serão instaurados para apurar indícios de irregularidades relevantes em atos de gestão ou de perdas ou extravios ao erário. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. Os processos de contas especiais tramitarão de forma autônoma aos processos de contas previstos nos artigos 66 a 69, 71 a 73, 75 a 77 e 78 a 86. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 86-B A autuação será feita por iniciativa do Corpo Técnico, observadas as diretrizes do plano anual aprovado pela Presidência, conforme art. 92-A. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. O Presidente determinará a autuação quando tomar ciência de indícios de irregularidades relevantes, de ofício ou mediante provocação de Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou membro do Ministério Público de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 86-C Os processos de contas especiais serão distribuídos e encaminhados ao Relator competente para determinação das providências cabíveis. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. A Câmara ou o Tribunal Pleno poderão determinar o arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, sendo ouvido previamente o Ministério Público de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 86-D Nas decisões dos processos de contas especiais poderá haver julgamento das contas especiais dos responsáveis pelos atos irregulares ou prejuízos causados ao erário, nos termos do artigo 84 deste Regimento e com base no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal , além da fixação de multa e débito, determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, e as demais providências previstas em lei e neste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. No caso de responsabilização de Chefes de Executivo, as decisões dos processos de contas especiais não qualificarão as contas destes agentes como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, permanecendo as competências previstas no caput relativas à fixação de multas, débitos e demais. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020) (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

CAPÍTULO IV

Das TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS

Seção II

Das Tomadas de Contas Especiais (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 87 Os atos que importarem dano ao erário ou ao meio ambiente constituirão tomada de contas especial, a ser instaurada por determinação do órgão julgador, ou, ainda, de ofício pelo:

I - administrador, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado por seus agentes subordinados;

II - responsável pelo sistema de controle interno, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado pelo administrador; e

III - dirigente máximo do repassador, no caso de ausência ou irregularidades na prestação de contas do conveniado.

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III deste artigo, o encaminhamento do expediente ao Tribunal de Contas dar-se-á em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do conhecimento do fato por parte do agente incumbido das providências.

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III deste artigo, a tomada de contas especial, depois de instaurada, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 1183 /2023)

§ 2º O descumprimento aos prazos fixados neste artigo importará responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.

§ 3º Não atendida a determinação a que se refere o caput deste artigo, a tomada de contas especial poderá ser instaurada pelo órgão julgador por iniciativa do Presidente ou do Relator, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária.

§ 3º Não atendida a determinação a que se refere o caput deste artigo, a tomada de contas especial poderá ser instaurada pelo órgão julgador por iniciativa do Presidente ou do Relator, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos aos processos de contas especiais. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 4º A determinação a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada face à ausência de materialidade, criticidade e relevância, sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção de medidas pelo administrador ou pelo responsável pelo controle interno para a busca do ressarcimento do erário, bem como da possível repercussão da matéria nos processos de contas instaurados por este Tribunal, nos termos da parte final do artigo 90.

Art. 88 A instauração do processo de tomada de contas especial será precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário ou ao meio ambiente, por meio da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo ou disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, observado o prazo estabelecido no artigo 87.

Art. 88. A instauração do processo de tomada de contas especial será precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário ou ao meio ambiente, por meio da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo ou disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, observado o prazo disposto em resolução específica. (Redação dada pela Resolução nº 1183 /2023)

§ 1º A instrução do processo de tomada de contas especial, na hipótese prevista inciso I do artigo 87, não prescindirá de informação completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao erário e a responsabilização dos envolvidos, bem como do acompanhamento do expediente por parte do órgão de controle interno, devendo este se manifestar, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem.

§ 2º Sendo insuficientes os elementos coligidos na tomada de contas especial instaurada pelo administrador ou pelo responsável pelo sistema de controle interno, poderá o órgão julgador determinar a apuração complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária.

§ 2º Sendo insuficientes os elementos coligidos na tomada de contas especial instaurada pelo administrador ou pelo responsável pelo sistema de controle interno, poderá o órgão julgador determinar a apuração complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos aos processos de contas especiais. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 89 Para os efeitos do disposto no

§ 1º do artigo 88, considera-se como integral ressarcimento ao erário:

I - a completa restituição das importâncias, com a incidência de juros moratórios e correção monetária; e

II - em se tratando de bens, a sua restituição ou a reparação mediante pagamento da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação.

Parágrafo único. Não comprovado o integral ressarcimento ao erário, conforme definido neste artigo, os responsáveis serão intimados nos termos do disposto no inciso IV do artigo 12 deste Regimento.

Art. 90 Nos processos de que trata este Capítulo, o Tribunal decidirá nos termos dos artigos 75 e 84, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.

Art. 90. Nos processos de que trata este Capítulo, o Tribunal decidirá nos termos do artigo 84, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas, além de outras providências que entender cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE CONTAS

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS FISCALIZATÓRIOS (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 91 A instrução dos processos de contas de governo e de contas de gestão será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de atribuição estabelecida em resolução.

Art. 91. A instrução dos processos de contas anuais, dos processos de contas ordinárias e dos processos de contas especiais será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de atribuição estabelecida em resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 92 As auditorias, as inspeções e verificações no local serão previamente programadas pelos setores competentes, atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pelo Tribunal de Contas em cada caso, aos seguintes:

I - examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício ou gestão dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas; (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

II - permitir formar juízo a respeito da regularidade das contas do exercício ou gestão sob apreciação; e (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

III - considerar as irregularidades detectadas em auditorias, anteriores ou em exercícios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em órgãos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiteração, tudo no propósito de ensejar a imediata adoção das providências corretivas necessárias e a aplicação das sanções cabíveis. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. A programação das auditorias, das inspeções e das outras verificações no local poderá incluir o exame de matéria por determinação da administração do Tribunal de Contas, baseada em conhecimento ou notícia de irregularidades específicas. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 92. As auditorias e inspeções têm por objetivo verificar a legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade de condutas e de atos administrativos, inclusive quando relacionados à concessão de subvenções e a renúncias de receitas. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 92-A O Plano Anual de Fiscalização, proposto pelo Corpo Técnico e aprovado pelo Presidente, conterá as diretrizes e critérios das auditorias e inspeções. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 1º O Plano Anual de Fiscalização poderá disciplinar a autuação dos processos de contas ordinárias referidos nos artigos 78 a 86 para o exercício a que se referirem. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 2º O Plano Anual de Fiscalização deverá observar os critérios de risco, materialidade, criticidade, relevância e oportunidade. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 93 Sempre que descreverem fatos ou situações que puderem envolver dano ao erário, os relatórios de auditoria ou de inspeção ou os seus anexos informarão, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o período a que se referem e o nome dos responsáveis.

Art. 93. Os relatórios de auditoria informarão os elementos necessários à identificação e responsabilização dos agentes, bem como, quando envolver dano ao erário, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, e o período a que se referem. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 93-A No curso de auditorias, inspeções ou atividades contínuas de acompanhamento de gestão, ao serem detectados indícios de inconformidades, o Corpo Técnico poderá enviar comunicado aos administradores e responsáveis pelo controle interno do Poder, órgão ou entidade. (Regulamentado pela Instrução Normativa nº 6 /2021)

§ 1º O comunicado de auditoria é documento não conclusivo da atividade de fiscalização deste Tribunal e tem como finalidade informar, prevenir e permitir o saneamento de possíveis inconformidades.

§ 2º O comunicado de auditoria terá regulamentação em normativa própria, sendo emitido por Auditor Público Externo e avalizado pela respectiva chefia hierárquica.

§ 3º Será dada ciência imediata ao Relator acerca da expedição do comunicado de auditoria. (Redação acrescida pela Resolução nº 1131 /2020)

Art. 94 O processamento das tomadas de contas especiais, bem como das inspeções extraordinárias e especiais será procedido de modo independente e autônomo em relação aos processos de contas dos entes, órgãos ou entidades a que se referem, salvo decisão colegiada que reconheça indispensável a vinculação e repercussão, e, se necessário, determine o sobrestamento destes até a conclusão daquelas.

Art. 94. Os processos de contas especiais e as tomadas de contas especiais poderão abranger exercício presente e exercícios anteriores e tramitarão de modo independente e autônomo em relação aos processos de contas anuais ou ordinárias dos Poderes, órgãos ou entidades a que se referem, salvo se, excepcionalmente, decisão colegiada reconhecer como indispensável a vinculação e repercussão, e, se necessário, determinar o sobrestamento destes até a conclusão daqueles. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS DE ATOS

Art. 95 Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados, na forma da resolução própria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato.

Art. 95 Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados, na forma da resolução própria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 95. Todos os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados, na forma da resolução própria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Parágrafo único. Os atos relativos aos expedientes de que trata o caput, já registrados por esta Corte, quando posteriormente modificados pela Administração, em razão da constatação de ilegalidade prejudicial ao erário, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas para fins de registro no prazo mencionado, com vista ao controle de legalidade.

Art. 96 No âmbito da Administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões de proventos, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma de resolução própria, no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

Art. 96 No âmbito da Administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões de proventos, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma de resolução própria, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua assinatura. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 96. No âmbito da Administração municipal, todos os atos relativos a inativações e pensões, bem como suas revisões decorrentes de alteração do fundamento legal do ato concessor, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma estabelecida em resolução específica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua assinatura. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Parágrafo único. Aos atos mencionados neste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 95, à exceção do prazo para encaminhamento, que se contará da sua assinatura.

Art. 97 Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas para que, mediante verificação no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro.

Art. 97 Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas para que, mediante verificação informatizada, à distância ou no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro. (Redação dada pela Resolução nº 1116 /2019)

Parágrafo único. Os entes e as entidades referidas neste artigo deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos públicos realizados e as admissões havidas, enviando os documentos previstos em resolução própria.

Art. 97. Os atos e documentos relativos à admissão de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas, para que, mediante verificação informatizada, remota ou presencial, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias ao encaminhamento para fins de registro.

§ 1º Os entes e entidades mencionados no caput deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos públicos realizados e as admissões efetuadas, encaminhando os documentos exigidos em resolução específica.

§ 2º A documentação relativa às contratações temporárias deverá ser mantida à disposição do Tribunal de Contas, sendo obrigatoriamente objeto de auditoria ordinária, conforme critérios de relevância, criticidade e materialidade. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 98 A denegação de registro importará a ineficácia do ato, intimando-se a autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão e na forma do disposto no caput do artigo 116 deste Regimento, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 98. A denegação de registro importará a ineficácia do ato, intimando-se a autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 99 Ao decidir pela negativa de registro, o órgão julgador poderá, nos respectivos autos, impor multa e, nos casos de dano ao erário, também fixar débito.

Art. 99 A. O Tribunal poderá considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro de atos de admissão decorrentes de contratação por tempo determinado cujos efeitos financeiros tenham se exaurido até a data da análise, por parte da Auditoria.

Parágrafo único. Independente da apreciação para fins de registro, tais atos poderão constituir objeto de auditoria ordinária, observados os critérios de relevância, criticidade e materialidade. (Redação acrescida pela Resolução nº 1115 /2019) (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

CAPÍTULO VII

Das CIENTIFICAÇÕES DO CONTROLE INTERNO

Art. 100 A cientificação é o procedimento por meio do qual, nos termos dos ditames constitucionais, os responsáveis pelo sistema de controle interno darão conhecimento ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade por eles constatada.

§ 1º Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuserem, objetivando corroborar suas alegações.

§ 2º A omissão na adoção do procedimento referido neste artigo implicará responsabilidade solidária do agente.

Art. 101 O Tribunal, na hipótese prevista no artigo anterior, poderá decidir:

I - pela instauração de tomada de contas especial, nos termos do disposto no artigo 87 deste Regimento Interno;

II - pela apuração efetiva dos fatos, mediante abertura de processo de inspeção especial ou extraordinária;

II - pela apuração efetiva dos fatos, mediante abertura de processos de contas especiais; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

III - pelo ressarcimento ao erário, apurado nos termos do artigo 89 deste Regimento; e

IV - pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento das contas de gestão do administrador ou emissão de parecer prévio sobre as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, desde que não tenha havido prejuízo ao erário.

IV - pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento das contas ordinárias do administrador ou emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo, desde que não tenha havido prejuízo ao erário. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. A apuração dos fatos consignada no inciso II deste artigo, desde que não prejudique o regular andamento do processo, poderá dar-se por intermédio de procedimento de auditoria ordinária.

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO AOS AUTOS E A INFORMAÇÕES

Art. 102 No curso de prazo assinado para esclarecimentos, defesa ou recurso, ou após decisão definitiva, o responsável e/ou seu procurador poderão ter vista do processo, durante o horário de expediente, nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O acesso aos autos poderá se dar também, a qualquer tempo, por meio de consulta ao portal do Tribunal de Contas na Internet.

Art. 103 O fornecimento de informações a respeito do exercício do controle externo realizado pelo Tribunal de Contas observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e em resoluções próprias.

Art. 104 A expedição de certidões não se sujeitará ao pagamento de taxas.

Parágrafo único. Quando requeridas cópias, deverá ser ressarcido o respectivo custo.

CAPÍTULO IX

Das DENÚNCIAS

(Regulamentado pela Resolução nº 1120 /2020)

Art. 105 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, informar o nome do denunciante, com sua qualificação e endereço para correspondência, bem como conter descrição dos fatos, acompanhada de prova, quando possível, ou de indícios dos atos denunciados.

Parágrafo único. Tanto o denunciado, que será chamado para prestar os esclarecimentos que julgar de seu direito, quanto o denunciante, poderão pedir certidões do processo, desde que este tenha sido concluído ou arquivado.

Art. 106 No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso e urgente às denúncias formuladas, até a decisão final sobre a matéria.

§ 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.

§ 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 107 Após o processamento da denúncia, adotar-se-á o rito aplicável aos demais processos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO X

Das CONSULTAS E DOS PARECERES

Art. 108 Consulta é o procedimento por meio do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assessoria técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º A resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.

§ 3º O Presidente, de plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos enunciados neste dispositivo ou no artigo seguinte ou, ainda, que versar sobre matéria que constitua objeto de procedimento de auditoria ou de inspeção relativo ao mesmo órgão ou entidade, comunicando, em qualquer hipótese, o seu arquivamento.

§ 4º O Presidente,

considerando a relevância da matéria, poderá enviá-la ao Tribunal Pleno para apreciação. (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 5º O Presidente, na hipótese em que o tema consultado for coincidente com matéria já respondida ou decidida, poderá enviar ao consulente cópia do texto aprovado.

§ 6º Admitida a Consulta, o Presidente determinará a sua autuação e distribuição. (Redação acrescida pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 7º A manifestação do Ministério Público de Contas se dará no prazo de 30 dias. (Redação acrescida pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 109 Poderão formular consultas as seguintes autoridades:

I - Chefes de Poderes do Estado;

II - Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Procurador-Geral de Justiça;

V - Defensor Público-Geral do Estado;

VI - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;

VI - Presidente do Tribunal de Justiça Militar; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

VII - Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município e consórcios públicos; e

VII - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

VIII - Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.

VIII - Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município e consórcios públicos; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

IX - Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação; e (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

X - Presidente de Federação ou Associação de Municípios ou de Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 110 Os pareceres jurídicos, quando acolhidos pelo órgão julgador, terão suas ementas publicadas mensalmente no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

§ 1º A solicitação de parecer à Consultoria Técnica é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente, dos Conselheiros e dos Auditores Substitutos de Conselheiro.

§ 1º A solicitação de parecer à Consultoria Técnica é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente, dos Conselheiros e dos Conselheiros-Substitutos. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 2º O prazo para emissão do parecer será, quando individual, de 30 (trinta) dias e, quando coletivo, de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Relator e o Presidente poderão submeter ao Tribunal Pleno pedido de redistribuição do feito a Auditor Substituto de Conselheiro, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros.

§ 3º Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Relator e o Presidente poderão submeter ao Tribunal Pleno pedido de redistribuição do feito a Conselheiro-Substituto, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

CAPÍTULO XI

DOS PEDIDOS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 111 O Pedido de Orientação Técnica disporá sobre a diretriz do Tribunal de Contas a respeito de temas que envolvam as suas esferas de fiscalização e administrativa.

Art. 112 O Tribunal Pleno ou o Presidente, de ofício ou por solicitação do Diretor-Geral, poderão determinar a instauração de Pedido de Orientação Técnica.

§ 1º Autuado o Pedido, será colhida a manifestação da Consultoria Técnica, por determinação do Presidente, mediante parecer.

§ 2º Devidamente instruído, o Presidente enviará o processo à Vice-Presidência para relato da matéria.

§ 3º Na hipótese de o pedido ter sido formulado pelo Diretor-Geral, por solicitação do Corpo Técnico, este deverá instruí-lo motivadamente, expondo entendimento quanto ao tema e outras informações pertinentes.

CAPÍTULO XII

DOS ATOS DO TRIBUNAL

Art. 113 Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de:

I - resolução, aprovada pelo Tribunal Pleno, para criar ou alterar o Regimento Interno, regular matérias administrativas e jurisdicionais de interesse do público externo, bem como demais matérias que, a seu critério, devam revestir-se dessa forma;

II - instrução normativa, editada pelo Presidente, para uniformizar procedimentos administrativos, bem como explicitar e regulamentar normas externas e internas de hierarquia superior;

III - ordem de serviço, emitida pelo Presidente ou por Diretor, mediante delegação, para se determinar providências, fixar diretrizes ou orientar adoção de medidas de natureza técnica ou administrativa;

IV - parecer prévio, para tratar das contas anuais do Governador do Estado ou das contas de governo de Prefeito Municipal;

IV - parecer prévio, para tratar das contas anuais do Governador do Estado ou do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

V - decisão, devidamente ementada e numerada, para os demais casos; e

V - acórdão, devidamente ementado e numerado, quando se tratar de decisão proferida de forma colegiada, exceto de natureza administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)​​​​​​ (Vide Resoluções nº 1164/2022 e nº 1200/2025) (Regulamentado pela Resolução nº 1181 /2023)

VI - enunciado de súmula, para o registro de interpretação de temas específicos.

VI - decisão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas não enquadrada nos demais casos; (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

VII - enunciado de súmula, para o registro de interpretação de temas específicos; e (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

VIII - portaria da Presidência. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Parágrafo único. A Lei Orgânica , o Regimento Interno, as resoluções e outras normativas serão colocadas à disposição para consulta, de maneira consolidada.

Art. 114 Os projetos de alteração do Regimento Interno, submetidos à Presidência, serão distribuídos ao Vice-Presidente para relato em Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Para a aprovação de alteração do Regimento Interno serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal, computado o voto do Presidente.

Art. 115 As decisões exaradas e os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas serão sempre motivados, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação dos respectivos fundamentos jurídicos, dispensada a explicitação dos consectários legais e regimentais.

Art. 116 Os atos administrativos e de pessoal do Tribunal de Contas serão publicados no seu Diário Eletrônico.

Art. 117 A publicação de decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os fins legais.

§ 1º O administrador, o responsável e o terceiro juridicamente interessado, por si ou por seus advogados, poderão dar-se por intimados nos próprios autos ou em sessão de julgamento, fluindo a partir daí os prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso.

§ 2º Os responsáveis poderão tomar conhecimento do inteiro teor das peças processuais digitalizadas mediante acesso ao Portal do Tribunal de Contas na Internet.

§ 3º A intimação para a apresentação de esclarecimentos e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público de Contas dar-se-á, também, mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento, para o endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização. (Regulamentado pela Resolução nº 1125/2020)

§ 4º No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico, contando-se os prazos na forma do

§ 5º deste artigo.

§ 5º Para todos os efeitos legais, os prazos para cumprimento de decisão e de interposição de recurso contar-se-ão a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e, para a apresentação de esclarecimentos e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público de Contas, da data da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou de documento equivalente.

§ 6º Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data do protocolo do documento junto à Sede ou aos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal ou, ainda, da sua postagem na agência dos Correios.

§ 7º Supre os efeitos da intimação o comparecimento do administrador, responsável ou terceiro juridicamente interessado, ofertando esclarecimentos que entender cabíveis, após a determinação do Conselheiro-Relator para a sua prática.

§ 8º Nos processos de análise da evolução patrimonial do agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.980, de 05 de junho de 2008, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, casos em que a fluência dos prazos para cumprimento da intimação contar-se-á da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou documento equivalente.

§ 9º As intimações e demais comunicações referentes a medidas cautelares atenderão ao que dispõe o presente artigo, podendo, alternativamente, ser encaminhadas por outro meio, postal ou eletrônico.

§ 10 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão computados em dias corridos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1090 /2018)

Art. 117. No processo eletrônico todas as comunicações processuais serão realizadas por meio eletrônico. (Vide Instrução Normativa nº 14 /2021) (Regulamentado pela Resolução nº 1156 /2022)

§ 1º As citações, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico no portal do Tribunal de Contas na internet, precedidas de credenciamento da pessoa física ou jurídica junto ao Tribunal de Contas, na forma prevista em Resolução própria. (Vide Instrução Normativa nº 14 /2021) (Vide Resolução nº 1155 /2022)

§ 2º Os credenciados junto ao Tribunal de Contas deverão manter os seus dados atualizados, notadamente os de endereço, correio eletrônico e telefone. (Vide Instrução Normativa nº 14 /2021) (Vide Resolução nº 1155 /2022)

§ 3º A comunicação eletrônica viabiliza o acesso à íntegra do processo correspondente, sendo considerada vista pessoal para todos os efeitos legais.

§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da citação, intimação ou notificação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 5º Na hipótese do

§ 4º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º A consulta referida nos §§ 4º e 5º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação,

considerando esta última como automaticamente consumada na data do término desse prazo. (Vide Portaria da Presidência nº 6 /2024)

§ 7º Em caráter informativo, a comunicação eletrônica será disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e será efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da citação, intimação ou notificação e a abertura automática do prazo processual nos termos do

§ 6º deste artigo.

§ 8º Os prazos passarão a contar no primeiro dia útil após a data da consulta ao teor do objeto da comunicação ou, inobservado o prazo referido no

§ 6º deste artigo, no primeiro dia útil após o término do mesmo.

§ 9º Inviabilizada a citação por meio eletrônico, deverá ser utilizada a via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao endereço do destinatário constante dos sistemas do Tribunal de Contas, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a data da juntada da confirmação do recebimento ao processo.

§ 10 As citações serão realizadas por edital, a ser publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal, sempre que seu destinatário não for localizado, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a data da publicação.

§ 11 Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data do protocolo do documento no processo eletrônico, aplicando-se as regras estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 12 O comparecimento espontâneo do interessado supre os efeitos da citação e das demais comunicações processuais para todos os fins.

§ 13 Havendo mais de um interessado, o prazo para cada um será contado individualmente.

§ 14 Nos casos de tutela de urgência, em que a citação, intimação ou notificação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo ao interesse público, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação processual será realizada por qualquer meio, preferencialmente eletrônico, que atinja a sua finalidade.

§ 15 Ato normativo deste Tribunal disciplinará a elaboração, expedição e controle da entrega das comunicações eletrônicas; e (Vide Instrução Normativa nº 14 /2021) (Vide Resolução nº 1155 /2022)

§ 16 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão computados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

CAPÍTULO XIII

Das UNIFORMIZAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS

CAPÍTULO XIII

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Seção I

Da Uniformização da Jurisprudência e Súmulas (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 118 Compete ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, ao proferir voto, suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, solicitando o pronunciamento prévio do Tribunal quando:

Art. 118 Compete ao Conselheiro e ao Conselheiro-Substituto, ao proferir voto, suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, solicitando o pronunciamento prévio do Tribunal quando: (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

I - na interpretação do direito, verificar que ocorre divergência; e

II - na matéria discutida, houver interpretação diversa da que lhe tenha dado outro órgão julgador.

Parágrafo único. Também compete ao Presidente, ao Representante do Ministério Público de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 118. Compete ao Conselheiro e ao Conselheiro Substituto, ao proferir voto, suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, solicitando o pronunciamento prévio do Tribunal quando:

I - na interpretação do direito, verificar que ocorre divergência; e

II - na matéria discutida, houver interpretação diversa da que lhe tenha dado outro órgão julgador.

Parágrafo único. Também compete ao Presidente, ao Representante do Ministério Público de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 119 Reconhecida a divergência, suspende-se o processo, cabendo ao Presidente encaminhar os autos, sucessivamente, à Consultoria Técnica, para parecer, e ao Ministério Público de Contas.

Art. 119. Reconhecida a divergência, suspende-se o processo, cabendo ao Presidente encaminhar os autos, sucessivamente, à Consultoria Técnica, para parecer, e ao Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 120 Devidamente instruído, o Presidente distribuirá o processo ao Auditor Substituto de Conselheiro sorteado para elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno.

Art. 120 Devidamente instruído, o Presidente distribuirá o processo ao Conselheiro-Substituto sorteado para elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 120. Devidamente instruído, o Presidente distribuirá o processo ao Conselheiro Substituto sorteado para elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 121 O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Conselheiro emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Art. 121. O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Conselheiro emitir o seu voto em exposição fundamentada. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 122 A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas, será objeto de Sumulação e de publicação no respectivo Diário Eletrônico.

Parágrafo único. A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto neste Capítulo.

Art. 122. A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas, será objeto de Sumulação e de publicação no respectivo Diário Eletrônico.

Parágrafo único. A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto nesta Seção. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123 Mediante proposição de Conselheiro ou de Auditor Substituto de Conselheiro, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência, observado o quórum do artigo anterior.

Art. 123 Mediante proposição de Conselheiro ou de Conselheiro-Substituto, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência.

Parágrafo único. Para edição da súmula é necessária a aprovação por pelo menos 2/3 dos integrantes do Tribunal Pleno. (Redeação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 123. Mediante proposição de Conselheiro ou de Conselheiro-Substituto, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência.

Parágrafo único. Para edição da súmula é necessária a aprovação por pelo menos 2/3 dos integrantes do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123 A. O Tribunal fará, semestralmente, sob a responsabilidade do 2º Vice-Presidente, a consolidação das súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas e no Portal do Tribunal na internet. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 123-A O Tribunal fará, semestralmente, sob a responsabilidade do 2º Vice-Presidente, a consolidação das súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas e no Portal do Tribunal na internet. (Redação dada pela Resolução nº 1173 /2023)

Seção II

Da Negativa de Aplicabilidade de Norma (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123-B Se, por ocasião de julgamento de qualquer feito pelas Câmaras ou Câmaras Especiais, for verificado o conflito de lei ou ato normativo do Poder Público com as Constituições da República ou do Estado, deverá ser declinada a competência ao Plenário do Tribunal para pronunciamento sobre essa matéria, formando-se o incidente de negativa de aplicabilidade de norma.

§ 1º Na decisão cameral de declinação, deverão constar, expressamente:

I - os dispositivos de lei ou atos normativos em discussão;

II - a determinação de ciência aos interessados vinculados ao processo e ao Ministério Público de Contas.

§ 2º Caso ainda não tenha se estabelecido o contraditório sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo em discussão, o Relator deverá converter o processo em diligência para o fim de determinar:

I - a intimação dos interessados vinculados ao processo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos;

II - se entender necessário, o encaminhamento do processo à Direção de Controle e Fiscalização para análise técnica da manifestação, em até 15 (quinze) dias corridos; e

III - o encaminhamento ao Ministério Público de Contas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123-C No Tribunal Pleno, será adotado o seguinte procedimento:

§ 1º O Relator do processo originário apresentará voto ou proposta de voto restrito à apreciação da constitucionalidade de lei ou ato normativo, procedendo-se, em seguida, à deliberação.

§ 2º O Tribunal Pleno decidirá por maioria absoluta, presentes os sete Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, nos termos do inciso V do artigo 17 deste Regimento Interno.

§ 3º Nos casos de ausência, falta, impedimento ou suspeição de Conselheiro titular, será convocado Conselheiro-Substituto para completar o quórum estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º Se a convocação de Conselheiros-Substitutos não for suficiente para atender o quórum estabelecido no

§ 2º, o julgamento deverá ser suspenso, com a retomada na primeira sessão em que for atendido este requisito.

§ 5º A participação na votação do incidente não vincula os julgadores nos autos originários em que será julgado o mérito das matérias principais.

§ 6º A decisão do Tribunal Pleno é irrecorrível, ressalvada a oposição de embargos declaratórios.

§ 7º Da decisão será dada ciência ao Procurador-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado e, se for o caso, ao órgão de representação judicial do Município.

§ 8º O incidente será apensado ao processo originário e encaminhado ao Relator para que prossiga ao exame do mérito no âmbito das Câmaras ou das Câmaras Especiais.

§ 9º A decisão que reconhecer o conflito de lei ou ato normativo com as Constituições da República ou do Estado tem efeito restrito ao caso concreto. (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123-D As Câmaras ou as Câmaras Especiais não submeterão o incidente ao Tribunal Pleno quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal ou ato normativo em apreciação nos autos.

Parágrafo único. Nessa hipótese, a própria Câmara ou Câmara Especial resolverá a questão prejudicial e, na sequência, examinará o mérito. (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123-E Idêntico incidente poderá ser suscitado em expedientes de competência originária do Tribunal Pleno, observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos artigos 123-B, 123-C e 123-D. (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

Art. 123-F No incidente de que trata esta

Seção não serão admitidas as intervenções previstas no artigo 950 do Código de Processo Civil. (Redação acrescida pela Resolução nº 1173 /2023)

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Das DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124 São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento, os seguintes recursos:

I - agravo;

II - embargos de declaração;

III - embargos; e

IV - reconsideração.

Art. 125 Os recursos poderão ser interpostos pelo responsável, por terceiro juridicamente interessado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público de Contas.

§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando o recorrente for o Ministério Público de Contas.

§ 2º O prazo para recorrer do terceiro juridicamente interessado é o mesmo do responsável.

§ 3º Possui a qualidade de terceiro juridicamente interessado, dentre outros, o beneficiário de ato submetido a exame de legalidade para fins de registro.

Art. 126 O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.

Parágrafo único. Autuados e distribuídos os recursos, caberá ao Relator proceder ao exame de sua admissibilidade e, na hipótese de ausência de um de seus pressupostos, não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação.

Art. 126. O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade pela Supervisão Competente.

Parágrafo único. Em havendo a identificação de fato que impeça o conhecimento do recurso, os autos serão submetidos ao Relator para decisão. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 127 O recorrente poderá ser representado por advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional.

CAPÍTULO II

DO AGRAVO

Art. 128 Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo de decisão interlocutória do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara e de Câmara Especial ou do Relator, que causar prejuízo ao direito dos responsáveis.

Art. 128. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Colegiado ou de Relator, que causar prejuízo ao direito dos interessados. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O agravo será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, encaminhado ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar seu ato ou submeter o recurso ao julgamento do respectivo colegiado, computando-se também o seu voto.

§ 3º O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias e não terá efeito suspensivo.

§ 4º O recurso de que trata esse

Capítulo será também cabível em relação à decisão do Relator que determine, ou não, a providência do inciso XI do artigo 12.

§ 5º Nas hipóteses em que o Relator oportunizar, o Ministério Público de Contas deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. (Redação acrescida pela Resolução nº 1223 /2026)

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 129 Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.

§ 2º Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se outros aspectos atinentes ao processo tiverem de ser apreciados como consequência necessária.

§ 3º A petição será dirigida ao Relator da decisão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento até a terceira sessão do Tribunal Pleno, da Câmara ou da Câmara Especial, conforme o caso.

§ 3º A petição será dirigida ao Relator da decisão, que a submeterá a julgamento até a terceira sessão do respectivo Colegiado, exceto nos casos que serão decididos pelo magistrado que proferiu a decisão monocrática. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o órgão julgador poderá aplicar multa ao embargante, conforme artigo 135 e 137, inciso II, deste Regimento.

§ 5º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo.

§ 6º Nas hipóteses em que o Relator oportunizar, o Ministério Público de Contas deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. (Redação acrescida pela Resolução nº 1223 /2026)

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS

Art. 130 Da decisão proferida por Câmara ou por Câmara Especial poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento.

Art. 130. Da decisão e dos pareceres proferidos por Câmara ou por Câmara Especial poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento.

§ 2º Não caberá recurso de embargos contra decisão proferida em julgamento de agravo. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

CAPÍTULO V

Da RECONSIDERAÇÃO

Art. 131 Dos pareceres e das decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.

Art. 131. Dos pareceres e das decisões de mérito ou interlocutórias originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento.

§ 1º O recurso contra decisão de mérito será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento e, sendo contra decisão interlocutória será interposto no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 2º Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos, pedidos de revisão, consultas e pedidos de orientação técnica.

TÍTULO VII

DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 132 A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão perante o Tribunal Pleno, apresentado uma só vez, por idêntico fundamento, pelo responsável, por seus sucessores, por terceiro juridicamente interessado ou pelo Ministério Público de Contas, nos seguintes casos:

I - violação de expressa disposição de lei; (Revogado pela Resolução nº 1139 /2021)

II - erro de cálculo; (Revogado pela Resolução nº 1139 /2021)

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão; e (Revogado pela Resolução nº 1139 /2021)

IV - ciência de documento novo cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior. (Revogado pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 1º O parecer prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.

§ 2º No pedido de revisão proposto caberá ao Relator proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação.

Art. 132. A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão perante o Tribunal Pleno, apresentado uma só vez, por idêntico fundamento, pelo responsável, por seus sucessores, por terceiro juridicamente interessado ou pelo Ministério Público de Contas, nos casos previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil.

§ 1º O parecer prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.

§ 2º No pedido de revisão proposto caberá ao Relator proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 133 O direito de propor pedido de revisão decai no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Art. 134 A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda, exceto quando concedida antecipação de tutela, por decisão do Tribunal Pleno.

Art. 134. A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda, exceto quando, ouvido o Ministério Público de Contas, for concedida antecipação de tutela, por decisão do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 1223 /2026)

TÍTULO VIII

Das IMPUTAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 135 O Tribunal de Contas poderá aplicar multa por infringência à Constituição, às leis e aos regulamentos, bem como imputar débito, quando caracterizado dano ao patrimônio público.

Parágrafo único. Da decisão do órgão julgador que imputar débito e/ou multa, serão intimados os responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância correspondente, corrigida monetariamente, e, no caso de débito, acrescida de juros moratórios, bem como enviar a respectiva comprovação ao Tribunal de Contas.

Art. 136 A multa proporcional ao dano causado ao erário, aplicada em razão de cada irregularidade constatada, levará também em consideração a natureza e as demais consequências da infração tipificada na decisão, nos termos do inciso VIII do artigo 71 da Constituição da República.

Art. 137 O órgão julgador poderá aplicar, inclusive de ofício, a multa a que se refere o artigo 135 àquele que proceder de má-fé no âmbito dos processos que tramitam no Tribunal de Contas.

§ 1º Procede de má-fé aquele que:

I - alterar a verdade dos fatos;

II - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e

III - proceder de modo temerário em qualquer ato do processo.

§ 2º Quando forem dois ou mais responsáveis pela prática de má-fé, cada um será condenado na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou os serão, solidariamente, aqueles que se associaram para prejudicar o regular processamento do feito.

Art. 137-A Sem prejuízo das demais imputações, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário, grave lesão ao interesse público ou, então, impedir o exercício do controle externo, o relator poderá aplicar, aos agentes responsáveis, multa coercitiva, com incidência diária ou com outra periodicidade, fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida e com as circunstâncias do caso. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

Art. 138 Aplicado o débito ou a multa pelo Tribunal, incumbe ao responsável a sua contabilização, bem como a sua imediata cobrança e comprovação.

§ 1º Comprovado o recolhimento das importâncias a que se refere o caput, o Tribunal expedirá quitação ao débito e/ou à multa.

§ 1º O acompanhamento do cumprimento das decisões a que se refere o caput é atividade jurisdicional. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 2º Transitada em julgado a decisão e não havendo o recolhimento do débito e/ou da multa fixados, o Tribunal expedirá o respectivo título executivo e o encaminhará à autoridade competente, para que proceda à inscrição e à respectiva cobrança.

§ 2º O procedimento de comprovação do recolhimento das importâncias referidas no caput será instruído pelo setor competente que, após análise da documentação, encaminhará informação ao relator. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 3º Verificada a omissão por parte da autoridade competente para proceder à cobrança, o Tribunal comunicará o fato ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de repercussão da matéria nas contas respectivas.

§ 3º Concordando com a informação técnica e ouvido o órgão ministerial, o relator proferirá decisão determinando o arquivamento dos autos e expedição de quitação ao débito e/ou à multa. (Redação dada pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 4º Transitada em julgado a decisão e não havendo o recolhimento do débito e/ou da multa fixados, o Tribunal expedirá o respectivo título executivo e o encaminhará à autoridade competente, para que proceda à inscrição e à respectiva cobrança. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 5º Verificada a omissão por parte da autoridade competente para proceder à cobrança, o Tribunal comunicará o fato ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de repercussão da matéria nas contas respectivas. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

§ 6º As recomendações e determinações proferidas em julgamentos serão objeto de acompanhamento e verificação de cumprimento pela Direção de Controle e Fiscalização. (Redação acrescida pela Resolução nº 1139 /2021)

TÍTULO IX

Das DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 139 É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos praticados na respectiva gestão.

Art. 139. É pessoal a responsabilidade dos agentes públicos e privados perante o Tribunal de Contas, de forma individual ou solidária, em face de irregularidades ou ilegalidades constatadas. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 1º A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno que, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

§ 2º A regular instauração e processamento da tomada de contas especial prevista nos artigos 87 a 90 deste Regimento poderá elidir a responsabilidade do administrador por ato comissivo ou omissivo imputado a agente público subordinado, conforme vier a ser decidido pelo Tribunal de Contas no respectivo processo. (Revogado pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 140 O Tribunal de Contas publicará em seu portal e enviará ao Ministério Público Eleitoral, após o trânsito em julgado da correspondente decisão, o nome do responsável por contas que houverem recebido parecer desfavorável ou julgamento pela desaprovação das contas, dando-se conhecimento dessa remessa ao Ministério Público Estadual, para os fins legais.

Art. 141 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização dos agentes públicos que lhe derem causa.

Art. 141. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização dos agentes que lhe derem causa. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

Parágrafo único. Todos os documentos pertinentes ao exame que compete ao Tribunal de Contas deverão permanecer à disposição e regularmente ordenados.

Art. 142 O Tribunal de Contas poderá celebrar Termos de Adoção de Providências - TAP com administradores públicos ou responsáveis, na forma e nas condições definidas em resolução própria.

Art. 143 A representação da Administração Pública estadual perante o Tribunal de Contas será feita por meio de Procurador do Estado designado, a quem compete, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Constituição Estadual, intervir nos processos nos quais aquela possua interesse, podendo ter vista dos autos, apresentar defesa, esclarecimentos e memoriais, juntar documentos, interpor recursos, postular medidas cautelares, proceder à sustentação oral e resolver, pela ordem, questões de fato durante as sessões de julgamento.

Art. 144 As modificações estabelecidas por este Regimento em relação à competência para apreciar e julgar os processos do Tribunal de Contas aplicam-se aos feitos em curso que ainda não tenham sido pautados para julgamento.

Art. 144-A Os processos de inspeções especiais e extraordinárias autuados até 14 de dezembro de 2020 continuarão tramitando até serem decididos e extintos, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições previstas neste Regimento.. (Redação acrescida pela Resolução nº 1128 /2020)

Art. 144-A Ficam mantidas as normas de processamento dos expedientes autuados como inspeção especial, inspeção extraordinária, contas de gestão e contas de governo, até 14 de dezembro de 2020, os quais continuarão tramitando até serem decididos e extintos. (Redação dada pela Resolução nº 1131 /2020)

Art. 145 Os dispositivos referentes às tomadas de contas especiais terão aplicação imediata, aplicando-se o limite de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo

§ 1º do artigo 87 aos prazos em curso, os quais serão prorrogados em tantos dias quantos forem necessários para completá-lo.

Art. 146 As multas previstas nos artigos 129, §§ 4º e 5º, e 137 poderão ser aplicadas nos feitos em curso, desde que decorram de atos processuais praticados após a entrada em vigor deste Regimento.

Art. 147 Nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 147. Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão, de forma subsidiária e, no que couber, as normas de direito processual civil e do Código Civil. (Redação dada pela Resolução nº 1128 /2020)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1223/2026 de 15/07/2026 - Norma em vigor

Resolução nº 1210/2025 de 12/11/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 1200/2025 de 23/01/2025 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 2/2024 de 10/07/2024 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 6/2024 de 03/06/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 1186/2023 de 15/12/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 1183/2023 de 15/12/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 1181/2023 de 10/11/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 1173/2023 de 06/07/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 1163/2022 de 05/12/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 1158/2022 de 03/06/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 1155/2022 de 27/05/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 1156/2022 de 27/05/2022 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 14/2021 de 25/11/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1145/2021 de 17/11/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1139/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1140/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2021 de 09/06/2021 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 9/2021 de 07/05/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1135/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1134/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1131/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1132/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1128/2020 de 01/12/2020 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 12/2020 de 23/09/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1124/2020 de 30/04/2020 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 5/2020 de 27/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 75017 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1123/2020 de 17/04/2020 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 3/2020 de 13/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1120/2020 de 04/03/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1117/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1116/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1115/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2019 de 06/05/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1099/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1090/2018 de 06/06/2018 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 1/2018 de 11/01/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9655 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2017 de 23/01/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9654 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 19/2016 de 05/12/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9486 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1060/2016 de 23/03/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8881 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2016 de 07/01/2016 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 19/2015 de 22/12/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1052/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9322 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1046/2015 de 29/07/2015 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 131/2009 de 27/05/2009 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 11160/1998 de 26/05/1998 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10028/2000 de 19/10/2000 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Portaria da Presidência nº 3/2020 de 13/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1123/2020 de 17/04/2020 -

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1164/2022 de 05/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156835 AND idambito = 4 LIMIT 1