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Resolução nº 1.029/2015

Dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1029/2015

(Revogada pela Resolução nº 1047 /2015)

Dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que a Resolução nº 628 , de 16 de julho de 2003, criou as Câmaras Especiais, as quais, posteriormente, foram objeto de disciplinamento pela Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004;

considerando a decisão institucional no sentido da redefinição das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiro e sua convergência com o disposto nas Diretrizes de Controle Externo fixadas pela ATRICON, em especial a Resolução Orientativa nº 03/2014, que determinou aos Tribunais de Contas brasileiros a observância do modelo constitucional previsto nos artigos 71, 73 e 75 da Constituição da República, no que concerne à sua composição, organização e funcionamento; e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 007144-0200/14-7; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Nas Câmaras Especiais serão apreciados, decididos e julgados os processos relativos às contas de gestão dos administradores das Câmaras Municipais e das entidades da Administração Indireta dos Municípios.

Parágrafo único. As competências referidas no caput deste artigo serão revisadas anualmente pelo Tribunal Pleno.

Art. 3º Para atender ao julgamento dos processos referidos no artigo 2º, são mantidas a Primeira e a Segunda Câmaras Especiais, cada qual composta por três Auditores Substitutos de Conselheiro e sob a presidência de Conselheiro, funcionando com a presença de, no mínimo, três membros.

§ 1º A Primeira e Segunda Câmaras Especiais serão presididas, respectivamente, pelos Presidentes das Primeira e Segunda Câmaras, os quais poderão substituir um ao outro nos eventuais impedimentos, sendo as situações excepcionais resolvidas por designação específica do Presidente do Tribunal.

§ 2º O Presidente da Câmara Especial não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão e terá sua presença considerada para efeito de quórum, proferindo, se necessário, voto de desempate.

§ 3º A composição das Câmaras Especiais será definida pelo Tribunal Pleno.

§ 4º A eventual substituição de membro das Câmaras Especiais, quando não houver quórum mínimo, será de incumbência, preferencialmente, do Coordenador da Auditoria.

§ 5º As atividades de Secretaria das Câmaras Especiais serão desempenhadas, respectivamente, pelas Secretarias da Primeira e da Segunda Câmaras.

Art. 4º Os recursos interpostos e os pedidos de revisão propostos em face das decisões da Primeira e da Segunda Câmaras Especiais serão julgados pelo Tribunal Pleno.

Art. 5º As Câmaras Especiais terão sessões intercaladas quinzenalmente, nas terças e quintas-feiras, às dez horas, com atuação do Ministério Público de Contas.

Art. 6º Os processos referidos no artigo 2º cujo julgamento ainda não tenha sido pautado na data da entrada em vigor da presente Resolução serão redistribuídos para Auditores Substitutos de Conselheiro.

Art. 7º Nas declinações de competência oriundas das Câmaras Especiais, o processo terá, no Tribunal Pleno, o mesmo Relator, que elaborará proposta de voto.

Art. 8º Os Presidentes das Câmaras Especiais farão relatórios semestrais ao Corregedor-Geral, informando o número de processos relatados e a relatar, e apontando as eventuais ocorrências que afetem sua regular tramitação e sugerindo eventuais medidas visando ao aprimoramento de sua atuação.

Art. 9º Permanecem sendo apreciados pelas Câmaras Especiais os processos do passivo histórico de sua competência, nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004.

Art. 10 Ficam extintas as Câmaras Especiais Reunidas, criadas pelo artigo 5º da Resolução 628 , de 16 de julho de 2003, sendo objeto de redistribuição para o órgão regimentalmente competente os processos do passivo histórico de sua competência, nos termos dos artigos 1º e 6º da Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004.

Art. 11 As demais providências necessárias ao funcionamento das Câmaras Especiais serão objeto de Instrução Normativa e de atos expedidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12 Ficam revogadas a Resolução nº 628 , de 16 de julho de 2003, e a Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2015.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 04 de março de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 18-03-2015. Boletim nº 305/2015.

Edital de Retificação disponibilizado no Diário Eletrônico de 18-03-2015. Boletim nº 313/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a promover alterações no funcionamento das Câmaras Especiais deste Tribunal de Contas, dando efetividade à decisão institucional no sentido de estabelecer novas atribuições para os Auditores Substitutos de Conselheiros, mediante a fixação de jurisdição própria. A medida pretende conferir maior agilidade e eficiência à prestação judicial que incumbe a este Tribunal e reflete a permanente busca por uma atuação célere e qualificada, em defesa do interesse público.

A proposição prevê que nas Câmaras Especiais passem a ser apreciados processos relativos às contas de gestão dos administradores das Câmaras Municipais e das entidades da administração indireta do Município, competência determinada pela matéria e não mais, como no sistema anterior, pela antiguidade do processo. Cabe salientar, contudo, que nos termos do artigo 9º da Resolução, permanecem sendo apreciados pelas Câmaras Especiais os processos que integram o passivo histórico de sua competência, consoante dispõem os artigos 1º e 3º da Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004.

A iniciativa, que altera competências e dá novos contornos ao exercício da jurisdição no âmbito desta Casa, converge com as Diretrizes estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas realizado em Fortaleza, em agosto de 2014.

Especificamente, a mudança proposta na organização e funcionamento deste Tribunal de Contas compatibiliza-se com o objetivo de imprimir maior qualidade, agilidade e profissionalismo ao exercício do controle externo, meta estabelecida na Resolução Orientativa nº 03/2014, a qual, para tanto, determinou aos Tribunais de Contas brasileiros a observância do modelo constitucional previsto nos artigos 71, 73 e 75 da Constituição da República.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1047/2015 de 12/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9278 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 628/2003 de 16/07/2003 - Norma em vigor

Resolução nº 677/2004 de 01/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9046 AND idambito = 4 LIMIT 1