Resolução nº 1.031/2015
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.
RESOLUÇÃO Nº 1031/2015
(Revogada pela Resolução nº 1065 /2016)
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988;
considerando que a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência é um dos princípios gerais constantes no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
considerando que cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício do controle externo, fiscalizar a implementação das ações de promoção da acessibilidade pelas entidades e pelos órgãos públicos jurisdicionados, nos termos da legislação própria;
considerando que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é regulada pelas Leis Federais nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 001770-02.00/15-5, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.
Art. 2º A Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE, órgão colegiado de caráter permanente, tem a finalidade de formular e acompanhar a Política de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas, bem como orientar e acompanhar as ações de implementação empreendidas pelas unidades do Tribunal nas áreas administrativa e de controle externo.
§ 1º A CIATCE será coordenada por Conselheiro ou por Auditor Substituto de Conselheiro, a ser indicado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º O mandato na coordenação da CIATCE será de um ano, admitida uma recondução.
Art. 3º Compete à CIATCE:
I - propor a Política de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas e acompanhar sua implementação;
II - orientar e acompanhar as ações empreendidas pelas unidades do Tribunal de Contas voltadas à remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, atitudinais, tecnológicas e de comunicação que dificultem o acesso ao Tribunal e aos seus serviços, com segurança e autonomia, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - propor às unidades competentes do Tribunal de Contas ações de conscientização e de capacitação de servidores, funcionários terceirizados e estagiários, objetivando a adoção de práticas e tecnologias que garantam atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - comunicar à unidade competente do Tribunal de Contas, para as providências cabíveis, as situações que tenham sido levadas ao seu conhecimento quanto ao descumprimento de normas referentes à promoção da acessibilidade, por parte do próprio Tribunal ou de entidades e órgãos públicos sobre os quais exerça o controle externo;
V - sugerir à Presidência do Tribunal de Contas a edição ou a alteração de normas e orientações do Tribunal que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria relativa à sua área de atuação;
VI - solicitar informações das unidades do Tribunal de Contas e de entidades e de órgãos públicos ou privados para subsidiar sua atuação, com envio de cópia do expediente à Presidência do Tribunal no caso das comunicações externas à Corte de Contas;
VII - propor à Presidência do Tribunal de Contas a celebração de acordos de cooperação ou de instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com entidades civis, para promoção de ações em matéria de inclusão e acessibilidade;
VIII - elaborar relatório anual de sua atuação, no qual também constarão informações sobre as manifestações endereçadas à Ouvidoria do Tribunal, os processos em trâmite e as deliberações da Corte de Contas que versem, parcial ou integralmente, sobre a promoção da inclusão e da acessibilidade; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas aos seus objetivos.
Art. 4º A CIATCE será composta pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro indicado pelo Presidente e pelos seguintes integrantes:
I - um servidor lotado no gabinete da autoridade que preside a Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas, que atuará como Secretário-Executivo;
II - um servidor indicado pela Direção-Geral;
III - um servidor indicado pela Direção Administrativa;
IV - um servidor indicado pela Direção de Controle e Fiscalização;
V - um servidor indicado pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena; e
VI - um servidor indicado, a convite, pelo Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. Os servidores mencionados nos incisos deste artigo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Contas, juntamente com seus respectivos suplentes.
Art. 5º Compete ao Coordenador da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas:
I - dirigir as atividades da CIATCE;
II - estabelecer os procedimentos de trabalho e expedir os atos necessários ao funcionamento da CIATCE;
III - convocar as reuniões da CIATCE e aprovar as pautas e respectivas atas;
IV - assinar os expedientes da CIATCE;
V - designar e definir as atribuições do Secretário-Executivo da CIATCE;
VI - aprovar e encaminhar à Presidência do Tribunal o relatório previsto no artigo 3º, inciso VIII, desta Resolução.
Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIATCE serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Coordenador e do Secretário-Executivo da Comissão.
§ 1º As reuniões ordinárias terão periodicidade definida pela Comissão e serão convocadas por seu Coordenador.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da CIATCE ou pelo Secretário-Executivo, de acordo com as normas de funcionamento da Comissão.
Art. 7º As unidades do Tribunal de Contas apoiarão a CIATCE na divulgação interna e externa das ações empreendidas visando à implementação da Política de Inclusão e Acessibilidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a CIATCE.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de abril de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 23-04-2015. Boletim nº 468/2015.
JUSTIFICATIVA
A instituição da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE visa ao aprimoramento e ao estabelecimento de ações específicas para assegurar, no âmbito da Corte de Contas, a efetiva participação, inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
A medida dá cumprimento às disposições do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal , e às prescrições das Leis Federais nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, assim como ao teor da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A Comissão objetiva, também, auxiliar o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no exercício do controle externo, a fiscalizar a implementação de ações de promoção de inclusão e acessibilidade por parte de entidades e órgãos públicos jurisdicionados, como previsto na legislação específica.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1065/2016 de 17/08/2016 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10048/2000 de 08/11/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual