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Resolução nº 1.032/2015

Institui a bandeira do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1032/2015

Institui a bandeira do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo nº 004134-0200/15-1, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição da bandeira do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A bandeira do Tribunal de Contas do Estado observará os padrões tipográficos, cromáticos, de construção gráfica e de proporções, conforme especificações a seguir:

I - é terciada em faixa, na horizontal;

II - possui dimensões de 130 cm de largura por 90 cm de altura, devendo ser respeitada a proporção de 10:7 para sua reprodução;

III - obedece à construção modular de 17 (dezessete) módulos de largura por 12,5 (doze e meio) módulos de altura. As faixas superior, em amarelo, e inferior, em verde, serão de 3,5 (três e meio) módulos de altura cada. A faixa central, em branco, será de 4,5 (quatro e meio) módulos de altura, separada das demais faixas (superior e inferior) por duas linhas vermelhas, com 0,5 (meio) módulo de altura cada;

IV - as faixas que compõem a bandeira do TCE-RS reproduzem as cores do Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes padrões cromáticos na escala de cor CMYK:

a) amarelo: C:0 M:20 Y:100 K:0;

b) vermelho: C:0 M:100 Y:100 K: 20;

c) verde: C:100 M:50 Y:100 K:0;

d) cinza (texto): C:0 M:0 Y:0K: 80;

V - na faixa superior em amarelo, consta centralizada uma estrela em cor branca, no tamanho do módulo padrão, que representa a sede do Tribunal de Contas do Estado;

VI - na faixa central em branco, constam os seguintes elementos gráficos:

a) logotipo do Tribunal de Contas do Estado, alinhado ao centro, com 3,5 (três e meio) módulos de largura;

b) texto com o nome do Tribunal, na fonte Helvetica Bold, seguido de 09 (nove) estrelas, que representam os 09 (nove) serviços regionais de auditoria da Instituição sediados no interior do Estado. O alinhamento das estrelas e do texto é feito pelas extremidades dos módulos, sempre centralizados. As estrelas possuem altura de 0,5 (meio) módulo cada, desprezando o elemento superior (ponta da estrela).

Parágrafo único. A bandeira poderá ser confeccionada em várias dimensões, obedecidas as características e proporções dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º A bandeira a que se refere o artigo anterior torna-se símbolo oficial do Tribunal de Contas do Estado, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 13 de maio de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 18-05-2015. Boletim nº 580/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução busca instituir a bandeira do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de afirmar e fortalecer sua identidade institucional, além de celebrar os 80 anos de sua criação.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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