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Resolução nº 1.033/2015

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1033/2015

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso III, do Regimento Interno;

considerando que o art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, exige que cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, observe a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos;

considerando a Resolução nº 8/2014, de 6 de agosto de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática "Os Tribunais de Contas do Brasil e o controle do cumprimento do art. 5º da Lei 8.666 /1993: ordem nos pagamentos públicos";

considerando que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firmam relação jurídica contratual com a Administração;

considerando que a quebra da ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando existirem relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, constitui ato ilícito, ofensivo aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal ;

considerando que a garantia de pontualidade e de tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública frente a seus credores diminui os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade das licitações;

considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação; e,

considerando ainda o contido no Processo nº 004135-0200/15-4, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como estabelece diretrizes para a edição de normativas próprias por parte dos jurisdicionados.

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e ordenadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante a apresentação de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, a serem confirmados em liquidação de despesa.

Parágrafo único. Os credores de contratos custeados com recursos legalmente vinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 3º Os pagamentos de contratos de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores.

Parágrafo único. Consideram-se de baixo valor os contratos de compras e serviços, salvo os de engenharia, cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.

Art. 4º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelo setor identificado no contrato/pedido, que ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento na lista geral de credores.

§ 1º Os contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado, a contar da data da publicação desta Resolução, deverão conter disposição específica sobre o local de entrega dos documentos de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, para fins de inclusão nas listas classificatórias de fornecedores.

§ 2º Os contratos em execução deverão ser adequados à nova sistemática, mediante encaminhamento das notas fiscais, faturas e demais documentos referentes à contratação para o Serviço de Finanças, com vistas à criação e ordenação em listas classificatórias de credores.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 5º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, o Tribunal de Contas do Estado observará o prazo máximo de trinta dias para proceder à liquidação e ao pagamento da obrigação, contados da data da apresentação da nota fiscal ou documento equivalente de cobrança.

§ 1º Os contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente Resolução e que não estiverem adequados às prescrições desta normativa obedecerão aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 2º Os contratos de compras e serviços de baixo valor, excetuados os serviços de engenharia, que são regidos pelo disposto no caput, deverão observar prazo próprio de pagamento, a ser efetuado em até cinco dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal e/ou fatura.

Art. 6º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação, com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, que não poderá ultrapassar o prazo de quinze dias, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente para os contratos em geral; de um dia útil para os contratos de pequeno valor e de cinco dias para os contratos que não estiverem adequados às prescrições desta Resolução.

Parágrafo único. O instrumento convocatório e/ou o contrato estabelecerão plano, metodologia, instrumentos, condições e prazos para o exercício da fiscalização, mediação e certificação da prestação contratada.

Art. 7º As cobranças devem ser realizadas a partir da data do adimplemento da obrigação contratual ou do transcurso de etapa ou de parcela, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro.

§ 1º O edital e/ou o contrato estabelecerão as condições do adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente adimplidas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos.

§ 2º A nota fiscal deverá vir acompanhada, se for o caso, de todos os documentos comprobatórios exigidos no edital e/ou no contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de credores.

Art. 8º Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro mais bem classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.

Parágrafo único. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação mais bem classificada, o gestor do contrato e o respectivo fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO E DA REPOSIÇÃO EM LISTA CLASSIFICATÓRIA

Art. 9º Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança perante o Tribunal de Contas do Estado será tornada sem efeito, com a consequente exclusão da lista classificatória de credores.

Parágrafo único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem dos prazos de liquidação e pagamento oponíveis ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo os recursos disponíveis ser utilizados para solver a fatura que esteja na ordem de classificação, exceto se houver indisponibilidade financeira, a qual determinará a permanência do saldo remanescente na mesma ordem de classificação.

CAPÍTULO IV

DA JUSTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 11 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir, exemplificativamente:

I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Instituição ou para restaurá-los;

II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos; e

III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente.

Art. 12 O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido da publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, de justificativa elaborada pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

Art. 13 As listas de credores serão divulgadas em tempo real, nos termos do disposto no artigo 2º,

§ 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 , de 27 de maio de 2010, no Portal do Tribunal de Contas do Estado na Internet e publicadas quadrimestralmente no respectivo Diário Eletrônico.

Art. 14 O contratado poderá representar ao Diretor-Geral do Tribunal de Contas para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 15 Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução os pagamentos decorrentes de:

I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as quais são regidas pela Lei Estadual nº 10.282 , de 4 de outubro de 1994, e pelo Decreto Estadual nº 35.706 , de 14 de dezembro de 1994, e suas eventuais alterações;

II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenização pelo uso de veículo particular, entre outras;

III - obrigações tributárias; e

IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666 , de 1993.

Art. 16 Os contratos de cessão de mão de obra, de serviços essenciais do Tribunal de Contas do Estado, bem como aqueles decorrentes de utilização de ata de registro de preços serão incluídos em lista própria de credores, classificados pelos respectivos prazos de vencimento, sem necessidade da justificativa prevista no artigo 12 desta Resolução.

Art. 17 Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.

Art. 18 As diretrizes desta Resolução deverão ser observadas pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado no estabelecimento de suas próprias normativas para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, cujas providências serão objeto de auditoria.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor em cento e vinte dias a contar da sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 13 de maio de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 18-05-2015. Boletim nº 581/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução é proposta com o objetivo de regulamentar, dentro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a observância à ordem cronológica de pagamentos dos contratos administrativos firmados com seus fornecedores, em obediência ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, bem como de estabelecer diretrizes para a edição de normativas próprias por parte de seus jurisdicionados.

A medida busca assegurar o atendimento da legítima expectativa dos que firmam relação contratual com a Administração de receberem seu pagamento na sequência cronológica de exigibilidade, dispondo, também, sobre as hipóteses de inobservância da ordem de pagamento, mediante justificativa prévia, em cumprimento dos princípios da impessoalidade e moralidade previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República.

Além disso, a normativa visa a dar efetividade às Diretrizes de Controle Externo estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, no sentido de que os Tribunais de Contas do Brasil fiscalizem o cumprimento, pela Administração Pública, da ordem cronológica de pagamentos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10282/1994 de 04/10/1994 Legislação Estadual

Decreto nº 35706/1994 de 14/12/1994 Legislação Estadual

Decreto nº 7185/2010 de 27/05/2010 Legislação Federal