Resolução nº 1.034/2015
Dispõe sobre os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1034/2015
(Revogada pela Resolução nº 1135 /2020)
Dispõe sobre os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a edição da Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, que aprovou o novo Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
considerando a edição da Resolução nº 1.029 , de 4 de março de 2015, que dispôs sobre as Câmaras Especiais no âmbito desta Corte de Contas;
considerando a necessidade de atualizar os regramentos relativos à distribuição de processos; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 004547-02.00/15-4, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução define os procedimentos para a distribuição e redistribuição de processos aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiro.
Art. 2º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro terão codificação numérica fixa no Sistema Informatizado de Distribuição, para os efeitos desta Resolução.
Art. 3º Os processos de contas de governo e de contas de gestão serão distribuídos entre Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro não impedidos pelas regras de distribuição, à luz de suas competências e na mesma quantidade, com uma diferença máxima de três processos entre os relatores, conforme o exercício e o tipo de processo.
§ 1º Os processos dos Municípios que possuem mais de duzentos mil habitantes terão, sempre que possível, distribuição equitativa entre os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro, inclusive os processos relativos às contas de gestão dos administradores das entidades da Administração Indireta.
§ 2º Na distribuição de expedientes não vinculados aos processos relacionados no caput, o cálculo do número de processos será efetuado conforme o tipo de processo e ano de distribuição.
Art. 4º A distribuição do processo ocorrerá após a respectiva autuação ou quando de seu ingresso no Tribunal de Contas, no caso de processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, oriundos da esfera estadual.
Art. 5º O relator dos processos de contas ou de tomada de contas especial de um exercício de determinado órgão ou entidade ficará vinculado a todos os incidentes a eles associados, além de todos os outros expedientes do mesmo exercício, inclusive quanto à execução da decisão cuja relatoria lhe tenha sido atribuída no processo original.
Art. 6º É vedada a distribuição ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro de processos de exercícios sucessivos do mesmo Poder, órgão ou entidade, inclusive dos respectivos recursos.
Art. 7º Não se enquadram nas regras previstas nesta Resolução a distribuição dos processos envolvendo matéria de natureza administrativa, inclusive pedidos de orientação técnica e projetos de alteração do Regimento Interno, cuja relatoria cabe ao Conselheiro-Vice-Presidente, nos termos regimentais.
Art. 8º A Supervisão de Serviços Processuais, sob a responsabilidade e acompanhamento do Diretor de Controle e Fiscalização, realizará nos dias úteis, às 14:00 horas, a distribuição eletrônica de processos aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiro.
§ 1º Para a distribuição prevista no caput deste artigo, as Supervisões de Auditoria e de Instrução de Contas Estaduais - SAICE, de Instrução de Contas Municipais - SICM, de Auditoria Municipal - SAM, de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI e a Consultoria Técnica - CT, conforme a competência para instrução dos respectivos processos e nos prazos limites estabelecidos pelo planejamento cronológico e sistemático da autuação eletrônica, disponibilizarão à Supervisão de Serviços Processuais - SSP, até quinze minutos antes do horário indicado no caput, listagem eletrônica contendo a relação dos processos que serão distribuídos naquele dia, classificados na situação "Aguardando Distribuição".
§ 2º Os autos dos processos que tramitam em meio físico permanecerão nas respectivas unidades de origem, sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao respectivo setor de destino, conforme a situação.
§ 3º Em casos excepcionais, que requeiram a adoção de medidas liminares acautelatórias, ou por determinação da Presidência do Tribunal de Contas, a distribuição poderá ser realizada em horário diferente daquele referido no caput deste artigo.
Art. 9º A distribuição e redistribuição dos processos que tramitam em meio físico serão comprovadas mediante autuação de formulário específico, contendo indicação do Conselheiro-Relator.
Art. 10 A redistribuição de processo eletrônico será comprovada através de evento digital próprio, para fins de cientificação do ato, de seu fundamento e de verificação da tempestividade processual.
Art. 11 Os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao prolator da decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO AOS CONSELHEIROS
Art. 12 O Gabinete do Conselheiro-Presidente ficará excluído da distribuição eletrônica de processos, à exceção dos recursos de agravo e de embargos de declaração contra decisão que tenha proferido.
Art. 13 O processo de Contas do Governador do Estado será analisado e relatado por Conselheiro escolhido na primeira sessão ordinária de cada ano, mediante rodízio e obedecida a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Os processos de contas de gestão da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública serão distribuídos ao mesmo relator do Parecer Prévio sobre as Contas do Governador do Estado do mesmo exercício.
Art. 14 Os processos de contas de gestão, tomada de contas especial, inspeção especial ou extraordinária, infração administrativa, retificação de certidão, representação do Ministério Público de Contas e de denúncia relativos a um mesmo Poder, órgão ou entidade estadual, e de mesmo exercício, serão distribuídos ao mesmo Conselheiro.
Art. 15 Os processos de contas de gestão e de governo, tomada de contas especial, inspeção especial ou extraordinária, infração administrativa, retificação de certidão, representação do Ministério Público de Contas e de denúncia relativos ao Poder Executivo Municipal, de um mesmo exercício, serão distribuídos ao mesmo Conselheiro.
Art. 16 Os processos de tomada de contas especial, inspeção especial, inspeção extraordinária, representação do Ministério Público de Contas e de denúncia que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício serão distribuídos ao Conselheiro do processo de contas de gestão em que se examina o exercício mais antigo e acerca do qual ainda não tenha sido proferido julgamento.
Parágrafo único. Quando já houver sido proferido julgamento nos autos de todos os processos de contas de gestão, a distribuição dos processos referidos no caput, à exceção da inspeção especial, será feita mediante sorteio entre todos os Conselheiros.
Art. 17 Quando a Câmara declinar de sua competência, o processo, no Tribunal Pleno, terá como relator o mesmo Conselheiro, que elaborará voto, exceto nas hipóteses de sua aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.
Art. 18 Os pedidos de revisão e os recursos de embargos e de reconsideração serão distribuídos ao mesmo Conselheiro quando propostos ou interpostos por gestores e/ou interessados diferentes, contra uma mesma decisão.
Art. 19 Nos processos de pedidos de revisão, ficam excluídos da distribuição os Conselheiros-Relatores dos processos das decisões revisandas e dos recursos contra elas interpostos.
Art. 20 O processo de análise da evolução patrimonial de agente público será distribuído equitativamente aos Conselheiros, por sorteio, considerando-se apenas o tipo de processo.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO AOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
Art. 21 Compete às Câmaras Especiais a apreciação e o julgamento dos processos relativos às contas de gestão dos administradores das Câmaras Municipais e das entidades da Administração Indireta dos Municípios, jurisdição anualmente revisada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas.
§ 1º Os processos relativos ao passivo histórico do Tribunal de Contas, definido no artigo 1º da Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004, permanecem sob a competência das Câmaras Especiais.
§ 2º Os processos de competência das Câmaras Especiais Reunidas, relativos ao passivo histórico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º e 6º da Resolução nº 677 , de 2004, serão redistribuídos aos órgãos regimentalmente competentes.
Art. 22 O Conselheiro-Presidente da Câmara Especial não atuará como relator de processos.
Art. 23 O Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da função de Coordenador da Auditoria, ficará excluído da distribuição eletrônica de processos de competência dos Auditores Substitutos de Conselheiro.
Art. 24 Quando a Câmara Especial declinar de sua competência, o processo terá como relator, no Tribunal Pleno, o mesmo Auditor Substituto de Conselheiro, que elaborará proposta de voto, exceto nas hipóteses de sua aposentadoria ou outro impedimento legal superveniente.
Art. 25 Compete ao Auditor Substituto de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno, nos casos de declinação de competência por parte das Câmaras Especiais, em processos relativos aos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica, circunstância que o vinculará apenas ao processo redistribuído.
Art. 26 O Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição de Conselheiro, e o Auditor Substituto de Conselheiro-Coordenador, quando em substituição de Auditor Substituto de Conselheiro, permanecerão vinculados ao processo em que tiverem:
I - solicitado vista no exercício da substituição;
II - lançado o relatório e efetuado a inclusão em pauta para julgamento;
III - proferido voto em julgamento que vier a ser suspenso;
IV - retirado o processo por ele pautado, exceto na hipótese de inclusão indevida; e
V - participado de julgamento convertido em diligência.
Art. 27 Os processos de contas de gestão, de inspeção especial, inspeção extraordinária, tomada de contas especial, infração administrativa, representação do Ministério Público de Contas e de denúncia relativos a Câmaras Municipais e a entidades da Administração Indireta municipal, de um mesmo exercício, serão distribuídos ao mesmo Auditor Substituto de Conselheiro.
Art. 28 Os processos referidos no artigo 27, quando contiverem matéria abrangendo mais de um exercício, serão distribuídos ao Auditor Substituto de Conselheiro do processo de contas de gestão em que se examina o exercício mais antigo e acerca do qual ainda não tenha sido proferido julgamento.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 29 O Conselheiro que tenha exercido a Presidência do Tribunal receberá, por redistribuição, os processos pendentes de decisão distribuídos ao Conselheiro que o sucedeu no mandato.
Art. 30 Ao Conselheiro que tenha ingressado no Tribunal, serão redistribuídos todos os processos que se encontravam em carga do Conselheiro que o antecedeu no cargo.
Art. 31 O Auditor Substituto de Conselheiro que tenha exercido a Coordenação da Auditoria receberá, por redistribuição, os processos pendentes de decisão e que se encontravam em carga do Auditor Substituto de Conselheiro que o sucedeu na Coordenação.
Art. 32 Aplicam-se à redistribuição os critérios da distribuição de processos, quando couber.
§ 1º A redistribuição somente será realizada mediante despacho fundamentado do Conselheiro-Relator nos autos do processo a ser redistribuído, não sendo aplicadas ao Sistema Informatizado de Distribuição regras prévias de impedimento ou suspeição.
§ 2º Os mecanismos de compensação quantitativa e qualitativa aplicam-se aos casos de redistribuição, quando couber.
§ 3º A redistribuição de um processo implica a distribuição ou redistribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de todos os outros processos do mesmo órgão ou entidade e de mesmo exercício que ainda não tenham sido pautados para julgamento, segundo as competências e os critérios estabelecidos na presente Resolução.
§ 4º A regra prevista no
§ 3º não se aplica aos expedientes redistribuídos a Auditor Substituto de Conselheiro, por decisão do Tribunal Pleno, quando reconhecida a existência de matéria de alta indagação jurídica, nos termos regimentais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As alterações de procedimentos no respectivo Sistema Informatizado de Distribuição, para fins de aprimoramento e correção, quando não demandarem alteração normativa, somente poderão ser realizadas mediante determinação do Diretor de Controle e Fiscalização, a quem compete a responsabilidade e o acompanhamento destes procedimentos, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. As solicitações das alterações previstas no caput deverão ser efetuadas através do Sistema Workflow.
Art. 34 O cancelamento da distribuição e da redistribuição deve ser obrigatoriamente motivado e registrado no Sistema Informatizado de Distribuição.
Art. 35 As regras da presente Resolução são aplicáveis aos processos ainda não distribuídos na data de sua publicação, independentemente do exercício a que se refiram.
Parágrafo único. Os processos aludidos no caput do artigo 21 e que ainda não tenham sido pautados para julgamento até a data de vigência desta Resolução serão redistribuídos aos Auditores Substitutos de Conselheiro.
Art. 36 Aplicam-se à distribuição e redistribuição processual previstas nesta Resolução as regras do Código de Processo Civil sobre modificações de competência por conexão e continência.
Art. 37 Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2015.
Art. 38 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 33, de 5 de novembro de 2008, e nº 01, de 3 de fevereiro de 2009.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 27 de maio de 2015.
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 29-05-2015. Boletim nº 639/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade disciplinar os atos de distribuição e redistribuição dos processos que tramitam no TCE-RS, levando em conta os princípios da paridade e da alternância com igualdade, para impedir o surgimento de situações de sobrecarga de trabalho jurisdicional entre seus membros.
A normativa incorpora preceitos relativos às novas competências dos Auditores Substitutos de Conselheiro, convergindo com as diretrizes estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, nos termos do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas realizado em Fortaleza/CE, em agosto de 2014.
A par disso, o regramento acolhe e reforça a figura da conexão processual, associando expedientes de contas que possuam atos de gestão vinculados a um mesmo exercício e município, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, em consideração à identidade de soluções e à economia processual, e atraindo, no particular, de modo complementar, as regras da processualística civil.
Por fim,
considerando a implantação do sistema de processo eletrônico no âmbito do TCE-RS e o planejamento cronológico de sua implantação, matéria regulada pela Instrução Normativa nº 05 , de 2 de março de 2015, consoante dispõe o artigo 27 da Resolução nº 1.020 , de 9 de dezembro de 2014, permanecem em vigor as regras relativas à tramitação física de processos, mantida sua conformação anterior.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1135/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1029/2015 de 04/03/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8836 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 677/2004 de 01/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9046 AND idambito = 4 LIMIT 1
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