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Resolução nº 1.036/2015

Dispõe sobre a transferência de bens permanentes considerados inservíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1036/2015

Dispõe sobre a transferência de bens permanentes considerados inservíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no artigo 27, inciso I, da Lei Estadual nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000;

considerando a necessidade de adequação e consolidação das normas relativas a transferência de bens permanentes considerados inservíveis, em virtude de alterações de procedimentos; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 004188-02.00/15-1, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de transferência de bens permanentes considerados inservíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O bem considerado inservível para o Tribunal de Contas deve ser classificado como:

I - ocioso: quando não puder ser aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;

II - antieconômico: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão de uso prolongado, de desgaste prematuro ou de obsoletismo; ou

III - irrecuperável: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 3º Os bens considerados inservíveis serão, preferencialmente, objeto de transferência patrimonial, quando o destinatário for órgão público da Administração Direta Estadual, ou de doação para exclusivo fim e uso de interesse social, nos termos do artigo 17, caput, e inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 22 de junho de 1993.

Art. 4º O processo de transferência patrimonial ou de doação conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

I - relação dos bens considerados inservíveis, emitida pelo Setor de Patrimônio - SEPAT;

II - requerimento e habilitação do órgão ou ente interessado;

III - informação referente à avaliação do bem, da oportunidade e da conveniência socioeconômica da transferência patrimonial ou doação e do interesse público envolvido, emitida no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data do recebimento do processo;

IV - decisão do Presidente do Tribunal de Contas, após manifestação do Ordenador de Despesa, acerca da transferência patrimonial ou da doação;

V - guia de movimentação externa assinada pelo Dirigente do Setor de Patrimônio - SEPAT e pelo responsável pela retirada dos bens; e

VI - termo de transferência patrimonial ou de doação assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo responsável pelo órgão ou entidade interessada.

Parágrafo único. Os veículos automotores poderão ser objeto de dação em pagamento, a critério da Presidência.

Art. 5º Quando não existirem interessados na transferência patrimonial ou na doação, os bens serão relacionados e encaminhados à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul - CELIC.

Art. 6º Se caracterizado o bem como irrecuperável, por decisão do Presidente, ouvidos o Setor de Patrimônio - SEPAT - ou o Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI - e o Diretor-Geral, desde que não haja interessado em recebê-lo em transferência ou doação, deverá ser providenciada sua eliminação, devendo essa última autoridade determinar os seguintes procedimentos:

I - retirada das partes econômica e tecnicamente aproveitáveis, a ser realizada pelo SEPAT ou SRI, ou por terceiro, sob a supervisão de um representante dos mencionados setores;

II - com a orientação do SEPAT ou SRI, a determinação do método mais apropriado para a eliminação,

considerando o necessário recolhimento dos resíduos pelo serviço de limpeza urbana, ou o seu envio à CELIC;

III - confecção de relação dos bens que devam ser eliminados na presença dos servidores da comissão de que trata o artigo 7º desta Resolução; e

IV - confecção, pelo SEPAT ou pelo SRI, da ata do procedimento, a ser homologada pelo Presidente, para ser juntada ao respectivo processo de baixa patrimonial.

Parágrafo único. As bandeiras e os demais símbolos estaduais e nacionais serão eliminados conforme a legislação aplicável.

Art. 7º Por ato do Presidente do Tribunal de Contas serão designados para comporem a Comissão de Avaliação um servidor do Serviço de Finanças - SEFIN, um do Setor de Patrimônio - SEPAT e outro servidor, ou do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI, ou do Serviço de Perícias Médicas - SPM, ou do Serviço de Administração - SA, ou do Serviço de Projetos e Obras - SPO, dependendo dos bens a serem avaliados, sob a presidência do primeiro, com a incumbência de elaborar a informação prevista no inciso III do artigo 4º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese de bens localizados nos Serviços Regionais de Auditoria, o respectivo Coordenador encaminhará à Comissão de Avaliação relatório detalhado do estado do bem, o qual servirá de suporte para a informação mencionada no inciso III do artigo 4º desta Resolução e será incluído no processo de transferência patrimonial ou doação.

§ 2º Havendo necessidade de conhecimentos especializados para a elaboração da informação prevista no inciso III do artigo 4º, poderá ser solicitada a colaboração de outros servidores.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº 796, de 7 de novembro de 2007; nº 814, de 28 de maio de 2008, e nº 822 , de 20 de agosto de 2008.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 17 de junho de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 19-06-2015. Boletim nº 739/2015.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa à revisão e à consolidação das normativas relativas ao procedimento de transferência ou doação de bens patrimoniais, bem como de sua eliminação quando inservíveis.

A legislação aplicável a esse tipo de procedimento é a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, mais especificamente o artigo 17, caput, e inciso II, alínea "a". Esse dispositivo regulamenta a alienação e transferência, em gênero, e a doação de bens inservíveis, em espécie, subordinando-a à existência de interesse público; dispensando a licitação; determinando a avaliação dos bens, e condicionando a doação exclusivamente aos fins e usos de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Resolução nº 796/2007 de 07/11/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9281 AND idambito = 4 LIMIT 1

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Resolução nº 822/2008 de 20/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9085 AND idambito = 4 LIMIT 1