Resolução nº 1.038/2015
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Ana Xavier de Boas Práticas no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1038/2015
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Ana Xavier de Boas Práticas no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 18, inciso III, do Regimento Interno,
considerando ser a valorização dos servidores um dos princípios da política de gestão de pessoas estabelecida pela Resolução nº 902 , de 15 de dezembro de 2010;
considerando que os resultados alcançados pela Instituição dependem de potencial criativo, competências, motivação, comprometimento e integração de seu corpo funcional;
considerando o transcurso das comemorações dos 80 anos do Tribunal de Contas e a pertinência do destaque à atuação funcional de seus servidores;
considerando que o Sistema de Gestão pela Qualidade busca o aperfeiçoamento contínuo das práticas e processos e que as melhorias implantadas devem ser reconhecidas, estimuladas e disseminadas para todo o Tribunal de Contas; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 004459-02.00/15-3, DETERMINA:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO
Art. 1º Esta Resolução institui o Prêmio Ana Xavier de Boas Práticas, a ser concedido a cada dois anos pelo Tribunal de Contas do Estado a servidores integrantes de seu Quadro de Pessoal que tenham desenvolvido práticas inovadoras no âmbito do controle externo, administrativo ou gerencial, contribuindo para a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados pela Instituição.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A concessão do Prêmio Ana Lucia Xavier de Boas Práticas tem os seguintes objetivos:
I - valorizar práticas que tenham resultado na qualificação de atividades das áreas de atuação do Tribunal de Contas, compreendendo as de natureza finalística e administrativa;
II - divulgar, no ambiente institucional, práticas inovadoras no âmbito de controle externo, administrativo ou gerencial;
III - estimular a contínua qualidade dos serviços e a agilidade dos processos, na busca por otimização e correção na alocação dos recursos públicos; e
IV - disseminar no ambiente organizacional boas práticas de gestão, inspirando novas iniciativas e incentivando a adoção de métodos bem-sucedidos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONCESSÃO
Art. 3º Compete à Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP coordenar as seguintes etapas do concurso relacionado à concessão do Prêmio:
I - divulgação do Prêmio e da abertura das respectivas inscrições;
II - validação dos formulários de inscrição - AD-89.01, disponibilizados na Intranet do TCE-RS;
III - encaminhamento das práticas inscritas para avaliação da Comissão Julgadora; e
IV - procedimentos relativos à premiação.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º Poderão concorrer ao Prêmio Ana Xavier de Boas Práticas servidores inscritos individualmente ou em grupo.
Art. 5º Poderão ser inscritas práticas desenvolvidas em qualquer unidade da Instituição e que resultem em qualificação técnica das atividades de controle, em maior eficiência nos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado ou em melhoria da gestão.
Art. 6º A inscrição para concorrer ao Prêmio será realizada pela chefia imediata a que estiver subordinado o servidor ou o grupo que tenha desenvolvido a prática inovadora, mediante o preenchimento completo do respectivo formulário, o qual será disponibilizado na Intranet do TCE-RS e conterá as seguintes informações:
I - nome da prática inovadora;
II - descrição detalhada da prática inovadora e do respectivo processo de implantação;
III - unidade da Instituição em que foi implantada a prática inovadora;
IV - data de implantação da prática inovadora;
V - objetivos ou metas estabelecidos previamente à implantação da prática inovadora;
VI - resultados e melhorias identificadas após a implantação da prática inovadora, descritas pela chefia imediata; e
VII - nome do servidor ou do grupo responsável pela implantação da prática.
Parágrafo único. Durante os procedimentos de auditoria interna e externa da
qualidade, a Assessoria de Gestão e Controle Interno - AGCI poderá identificar práticas inovadoras, inscrevendo-as para concorrerem ao Prêmio, na forma prevista neste artigo.
Art. 7º A relação das inscrições válidas ao concurso do Prêmio será publicada no Boletim de Comunicação Interna.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 8º As práticas inscritas serão avaliadas pela Comissão Julgadora, composta pelos membros da Comissão de Gestão de Pessoas, por um representante indicado pelo Centro de Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado - CEAPE, e por um representante indicado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado - ASTC.
Parágrafo único. Estará impedido de participar da avaliação o membro da Comissão Julgadora que seja autor ou integre grupo cuja prática inovadora esteja concorrendo ao Prêmio.
Art. 9º A unidade onde tenha sido implantada prática concorrente ao Prêmio poderá receber a visita técnica da Comissão Julgadora, para averiguação in loco das informações fornecidas na respectiva inscrição.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 10 A avaliação dos concorrentes ao Prêmio será realizada pela Comissão Julgadora com a observância dos seguintes critérios:
I - inovação: a prática deverá ser original, em face das soluções já existentes na Instituição;
II - qualificação de procedimentos e simplificação de processos: a prática deverá aprimorar a qualidade da atuação do Tribunal de Contas em relação à sua missão institucional ou provocar mudança de fluxo e trâmite capazes de simplificar rotinas e agilizar a resposta à sociedade;
III - orientação para resultados: a prática deverá ter causado impacto no público interno e/ou externo do Tribunal de Contas;
IV - aplicabilidade e possibilidade de multiplicação: a prática deverá ter metodologia dotada de flexibilidade que permita sua adaptação a outros contextos do ambiente interno; e
V - evidenciação do resultado e da continuidade: a prática deverá ter resultados e continuidade passíveis de evidenciação concreta.
Parágrafo único. O atendimento a cada um dos critérios de avaliação estabelecidos nos incisos deste artigo será objeto de pontuação crescente, até o limite de cinco pontos.
Art. 11 Caberá à Comissão Julgadora proceder à avaliação das práticas inscritas e selecionar as que obtiverem vinte ou mais pontos, de um total de vinte e cinco pontos possíveis, para fins de concessão do Prêmio.
CAPÍTULO VII
DA PREMIAÇÃO
Art. 12 Todas as práticas selecionadas na forma do artigo 10 receberão o Prêmio Ana Xavier de Boas Práticas, em evento oficial a ser realizado a cada dois anos, a contar da data de publicação desta Resolução, e que integrará a programação alusiva ao aniversário do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A abertura das inscrições para o concurso do Prêmio deverá ser divulgada no Boletim de Comunicação Interna até o final do primeiro trimestre do ano em que houver premiação e, transcorrido o prazo estipulado, deverão ser publicadas as práticas regularmente inscritas no mesmo veículo de comunicação oficial.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo não se aplicam ao ano inaugural da premiação, no qual serão admitidas práticas desenvolvidas até dois anos precedentes à publicação desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DA VALORIZAÇÃO
Art. 13 As práticas contempladas com o Prêmio serão incluídas no Banco de Boas Práticas do TCE-RS, disponibilizado na aba da AGCI na Intranet.
Art. 14 A premiação se concretizará por meio da concessão de diploma, cujo modelo está definido no Anexo Único desta Resolução, e será objeto de registro de voto de louvor na ficha funcional dos servidores que a tenham recebido, valendo pontos para a respectiva promoção funcional, em consonância com as disposições do Título IV, item 4.3 do Anexo da Resolução nº 973 , de 30 de janeiro de 2013, caso já não tenha sido considerada para o mesmo fim.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 17 de junho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 19-06-2015. Boletim nº 741/2015.
ANEXO ÚNICO
JUSTIFICATIVA
A presente normativa dispõe sobre a instituição do Prêmio Ana Xavier de Boas Práticas no TCE-RS, voltado à valorização dos servidores que em sua atuação funcional tenham desenvolvido práticas inovadoras, com resultados benéficos sobre a qualificação técnica das atividades de controle, proporcionando maior eficiência nos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado ou melhoria da gestão.
A denominação do prêmio homenageia a memória da Auditora Pública Externa Ana Lucia Xavier, destacada servidora pública que atuou no Tribunal de Contas durante 21 anos. A economista trabalhou no Serviço Regional de Santo Ângelo, na antiga Supervisão de Controle Externo, no Centro de Recursos Humanos, na Assessoria de Gestão e Controle Interno, no Ministério Público de Contas e como Chefe de Gabinete da Presidência. Em sua trajetória profissional, Ana Lucia Xavier notabilizou-se, entre outros atributos, por sua dedicação e empenho na adoção de práticas inovadoras de gestão, capazes de conferir maior efetividade ao exercício do controle externo.
A distinção visa a favorecer o estabelecimento de cultura organizacional voltada à qualificação e à racionalização de procedimentos, imprescindíveis a uma gestão pública moderna e eficaz. Ao reconhecer o mérito de servidores cujas iniciativas foram bem-sucedidas, capazes de assegurar destacada qualificação às atividades do controle externo ou de modificar o fluxo tradicional de atividades para lhes conferir maior agilidade e eficiência, o TCE-RS pretende também evidenciar, em premiação pública, a relevância estratégica que a Instituição atribui a seu corpo técnico e administrativo.
O destaque às práticas inovadoras desenvolvidas no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado terá, também, o efeito de disseminá-las no ambiente interno, além de estimular a reflexão sobre os processos produtivos, em busca de aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e dos serviços prestados pela Instituição.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 902/2010 de 15/12/2010 - Norma em vigor
Resolução nº 973/2013 de 30/01/2013 - Norma em vigor