Resolução nº 1.039/2015
Dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado e sobre os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1039/2015
Dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado e sobre os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual, combinados com o artigo 33, inciso VII, da Lei Estadual nº 11.424 /2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, e
considerando a necessidade de regulamentar o processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas, de acordo com as disposições do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015, assim como de dispor sobre o controle e acompanhamento do cumprimento das decisões que determinem restituição de valores e/ou fixem multas aos administradores, e
considerando o contido no Processo nº 3823-02.00/14-9, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a forma de processamento da correção dos débitos imputados e das multas fixadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como sobre os procedimentos de controle e acompanhamento do cumprimento destas decisões.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS E DAS MULTAS
Art. 2º Compete ao Setor de Cálculo e de Certidões, vinculado à Supervisão de Serviços Processuais da Direção de Controle e Fiscalização, após o trânsito em julgado da decisão ou mediante solicitação do responsável pelo recolhimento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º desta Resolução, proceder ao cálculo detalhado dos débitos imputados e/ou das multas fixadas nos processos de competência deste Tribunal.
Parágrafo único. Após o respectivo cálculo, os valores dos débitos e/ou multas serão registrados em moeda corrente no Demonstrativo de Débito/Multa, cujo modelo será definido em Instrução Normativa própria. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Art. 3º Os valores originários dos débitos imputados e/ou multas fixadas nos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente, respectivamente, desde a data da efetiva ocorrência do dano e da imposição da sanção, observados os seguintes critérios cronológicos:
I - até 31-12-1995, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 1º 09-1988;
II - no período de 1º 01-1996 a 26-10-2000, tendo em vista a extinção da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS por legislação federal, será utilizada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991; e
III - a partir de 27-10-2000, tendo em vista a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26-10-2000, convertida em Lei nº 10.192 , de 14 de fevereiro de 2001, será adotado o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
Parágrafo único. A atualização monetária dos débitos apurados e das penalidades pecuniárias fixadas por este Tribunal deve considerar os índices negativos de variação de preços (deflação), até o limite do valor nominal originalmente determinado.
Art. 4º Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado pelo Tribunal de Contas serão de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data da efetiva ocorrência do dano.
§ 1º Os juros de mora incidentes sobre as multas fixadas pelo Tribunal de Contas serão calculados a partir da emissão da respectiva Certidão de Decisão - Título Executivo e obedecerão aos mesmos índices estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Para as decisões originárias plenárias e camerais proferidas em data anterior a 1º de janeiro de 2011, permanece a incidência de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data da primeira intimação dirigida ao interessado.
§ 3º Para as decisões originárias plenárias e camerais proferidas em data anterior a 1º de janeiro de 2016 e
considerando o disposto no
§ 2º deste artigo, permanece a incidência de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data da primeira intimação dirigida ao interessado.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 5º Das decisões plenárias e camerais que imputarem débitos e/ou fixarem multas, o responsável, pessoal ou solidário, será intimado, na forma regimental, para proceder à quitação dos valores constantes nos respectivos Demonstrativos de Débito/Multa, devendo comprová-la junto a este Tribunal de Contas.
Art. 6º Da decisão proferida em sede de recurso, mantida a imputação de débito e/ou multa, será intimado o responsável, pessoal ou solidário, para proceder ao recolhimento dos valores devidamente corrigidos, conforme Demonstrativos de Débito/Multa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprová-lo junto a este Tribunal de Contas.
Art. 7º A intimação do responsável conterá expressa indicação de que o recolhimento dos valores indicados na decisão proferida por este Tribunal de Contas deverá ser precedido de atualização, com a advertência de que apenas a quitação integral dos valores constantes no Demonstrativo de Débito/Multa implicará sua baixa nos registros próprios, permanecendo as pendências enquanto ainda existirem valores a serem recolhidos, inclusive na hipótese de parcelamento.
Art. 8º A verificação do valor atualizado de débito ou multa, para fins de recolhimento, compete ao responsável.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará, em seu Portal na rede mundial de computadores - Internet (www.tce.rs.gov.br), ferramentas de solicitação e consulta ao valor atualizado de débito ou multa, sendo que, nesta última, constarão as seguintes informações:
I - o nome e o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - o número do processo que originou a obrigação;
III - o valor atualizado da obrigação; e
IV - a data limite para pagamento, com clara advertência sobre a necessidade de nova atualização, caso o recolhimento não seja efetuado no prazo fixado, a qual poderá ser solicitada ao Setor de Cálculo e de Certidões, cujo telefone de contato, endereço físico e de correio eletrônico estarão ali referidos.
Art. 9º Após a baixa do débito ou da multa, qualquer interessado poderá extrair, no Portal do Tribunal de Contas do Estado, "Certidão Negativa de Débitos Pendentes de Pagamento".
Art. 10 A título de racionalização administrativa, considerados os princípios da economicidade e da razoabilidade e nos termos dos artigos 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14,
§ 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio 2000, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, acolhendo proposição fundamentada da unidade técnica, poderá determinar o arquivamento do processo ou seu envio à respectiva Câmara de Vereadores, sem a emissão da Certidão de Decisão - Título Executivo, mas mantido, nos sistemas informatizados do TCE-RS, o registro do débito ou da multa, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável.
§ 1º Havendo a apresentação de documentos comprobatórios do recolhimento de valores constantes de processos arquivados ou enviados à respectiva Câmara de Vereadores, na forma prevista no caput, o Setor de Cálculo e de Certidões deverá digitalizá-los e vinculá-los, por meio dos sistemas informatizados do TCE-RS, aos autos correspondentes.
§ 2º Havendo recolhimento de débito ou multa em valores inferiores aos devidos, compreendidos nesse montante os acréscimos decorrentes da atualização, o responsável e o Ministério Público de Contas deverão ser alertados da ocorrência pelo Setor de Cálculo e de Certidões.
§ 3º O alerta previsto no
§ 2º deste artigo:
I - terá caráter meramente informativo;
II - poderá ser concretizado por meio de ofício, mensagem eletrônica, contato telefônico ou qualquer outro meio hábil que permita a cientificação do responsável; e
III - será objeto de certificação nos autos.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES DE DECISÃO
Art. 11 Transitadas em julgado as decisões do Tribunal de Contas que imputem débito e/ou fixem multa e não havendo comprovação do respectivo recolhimento no prazo fixado, serão emitidas Certidões de Decisão - Títulos Executivos, com eficácia de Título Executivo, nos termos do
§ 3º do artigo 71 da Constituição da República, combinado com o caput do artigo 71 da Constituição Estadual. (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento de valores referentes a débitos e/ou multas serão resolvidos no âmbito do Poder Executivo ou da entidade titular do crédito.
Art. 12 As Certidões de Decisão - Títulos Executivos obedecerão aos modelos estabelecidos em Instrução Normativa e serão numeradas e registradas pelo Setor de Cálculo e de Certidões do Tribunal de Contas no "Livro Eletrônico de Certidões". (Vide regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Art. 13 Para dar cumprimento ao disposto no artigo 12 desta Resolução, a 3ª via da Certidão de Decisão - Título Executivo será encaminhada à autoridade competente para serem procedidos o registro contábil do crédito e a cobrança do valor nela consignado.
§ 1º Serão disponibilizadas à autoridade responsável pela cobrança as peças processuais necessárias à correta execução do título expedido pelo Tribunal de Contas.
§ 2º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos relativas às imputações de débito serão remetidas pelo Tribunal de Contas à autoridade competente por meio de correspondência específica, mediante entrega em mãos próprias do destinatário.
§ 3º O aviso de recebimento da correspondência de que trata o parágrafo anterior será juntado ao respectivo Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.
Art. 14 Recebida a Certidão de Decisão - Título Executivo, nos termos do artigo 13 desta Resolução, compete à autoridade responsável:
I - determinar o registro contábil, em conta própria, do crédito expresso na Certidão de Decisão - Título Executivo e da receita decorrente da restituição efetuada;
II - adotar medidas administrativas ou judiciais para a cobrança dos créditos expressos nas Certidões de Decisão - Títulos Executivos;
III - informar à Direção-Geral do Tribunal de Contas as medidas de cobrança adotadas, remetendo documentação comprobatória, em até 90 dias contados do recebimento da Certidão de Decisão - Título Executivo;
IV - remeter à Direção-Geral do Tribunal de Contas os documentos comprobatórios do pagamento do débito constante da Certidão de Decisão - Título Executivo, em até 30 dias de sua realização; e
V - remeter à Direção-Geral do Tribunal de Contas, periodicamente, os documentos comprobatórios dos pagamentos, na hipótese de o débito ter sido parcelado.
§ 1º O desatendimento ao disposto no inciso III deste artigo ensejará pronta comunicação ao Ministério Público de Contas e à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º A inércia na adoção de medidas tendentes ao cumprimento da decisão do Tribunal de Contas também será considerada por ocasião da apreciação das contas do administrador responsável, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 70 da Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000.
§ 3º No caso do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de autoridade responsável pelo registro contábil dos valores da Certidão de Decisão - Título Executivo, previsto no inciso I deste artigo, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, deverá ser informada dos respectivos valores diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado, agindo como autoridade responsável pela cobrança de multas impostas a quaisquer Administradores, está dispensada de cumprir as determinações do inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 15 No acompanhamento do cumprimento das decisões exaradas pelo Tribunal de Contas, compete ao Setor de Cálculo e de Certidões:
I - gerenciar o "Livro Eletrônico de Certidões", no qual serão registradas, conforme informações fornecidas pelas entidades credoras, todas as ocorrências financeiras e/ou não-financeiras relativas a cada Certidão de Decisão - Título Executivo;
II - disponibilizar a consulta ao "Livro Eletrônico de Certidões" aos Gabinetes de Conselheiros, à Direção-Geral, às Supervisões de Auditoria, aos Serviços de Instrução de Contas, ao Serviço de Controle Processual e Operacional e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III - coordenar e promover a centralização de toda documentação pertinente a cada Certidão de Decisão - Título Executivo no respectivo Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;
IV - efetuar os registros pertinentes a cada Certidão de Decisão - Título Executivo no "Livro Eletrônico de Certidões", mediante despacho no Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, com base na documentação comprobatória;
V - solicitar as diligências necessárias ao acompanhamento do cumprimento das decisões do Tribunal de Contas;
VI - prestar as informações e disponibilizar os documentos necessários às entidades credoras para a promoção das medidas de cobrança; e
VII - auxiliar as Supervisões de Auditoria na programação das auditorias, quanto às informações relativas ao acompanhamento do cumprimento das decisões.
Art. 16 Compete às Supervisões de Auditoria:
I - programar a verificação, junto às entidades credoras, como item obrigatório de fiscalização (mediante auditoria, inspeção ou diligência), dos procedimentos adotados para cobrança dos débitos expressos nas Certidões de Decisão - Títulos Executivos; e
II - acompanhar, mediante verificação em auditoria, o cumprimento de parcelamento de débito, podendo ser exigida, da entidade credora, a apresentação do relatório Razão Analítico do responsável pelo débito expresso na Certidão de Decisão - Título Executivo.
Art. 17 Compete às equipes de auditoria:
I - encaminhar ao Setor de Cálculo e de Certidões o Formulário ST-03.05, denominado "Relatório de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão", juntamente com a documentação comprobatória; e
II - verificar a conformidade dos valores recolhidos aos cofres públicos com a Certidão de Decisão - Título Executivo, observando, no que couber, os critérios estabelecidos na legislação específica da unidade responsável pela cobrança, mediante sua comprovação.
Art. 18 Compete aos Serviços de Auditoria proceder aos registros decorrentes do acompanhamento do cumprimento das decisões junto ao "Livro Eletrônico de Certidões".
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DE RECEITA
Art. 19 Para os fins desta Resolução, o ingresso de receita nos cofres públicos poderá ser comprovado por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada da guia de arrecadação ou do documento equivalente, na qual estejam identificados o contribuinte e a finalidade do recolhimento, devidamente autenticada pelo agente arrecadador ou subscrita por tesoureiro identificado conforme dispõe o
§ 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - guia de depósito identificado em conta corrente e vinculado à Certidão de Decisão - Título Executivo; e
III - formulário eletrônico de comprovação de recolhimento da multa, gerado pelo setor competente do Tribunal de Contas, a partir dos sistemas corporativos do TCE-RS.
§ 1º Outras formas de cumprimento de decisão serão admitidas, desde que previstas em legislação própria, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal de Contas.
§ 2º O Tribunal de Contas poderá solicitar, a qualquer tempo, original ou cópia autenticada de documentação comprobatória ou ainda documentação complementar, como extrato bancário, boletim de caixa e razão de receita, do dia e mês do pagamento, apresentados os respectivos relatórios em sua forma analítica.
§ 3º O desconto de valores em folha de pagamento não dispensa o correspondente registro contábil em conta de receita orçamentária.
§ 4º Os documentos apresentados pelos devedores para comprovação do cumprimento de decisão serão considerados desde que observado o disposto neste artigo, resguardada ao Tribunal de Contas, em qualquer hipótese, a prerrogativa de realização de diligências junto à entidade credora para verificação dos documentos apresentados e/ou de outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Na hipótese de haver redução do débito constante em Certidão de Decisão - Título Executivo, por força de decisão proferida em Pedido de Revisão, o Tribunal de Contas expedirá Certidão de Decisão - Título Executivo que contemple o saldo remanescente, nos termos de modelo estabelecido em Instrução Normativa.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu artigo 4º,
§ 3º.
Art. 23 Ficam revogadas a Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010, a Resolução nº 904 , de 26 de janeiro de 2011, a Resolução nº 914 , de 15 de junho de 2011, a Resolução nº 951 , de 15 de agosto de 2012, e a Resolução nº 1.005 , de 05 de fevereiro de 2014.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 08 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 14-07-2015. Boletim nº 873/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a proceder a alterações na sistemática de atualização dos valores decorrentes dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e no acompanhamento do cumprimento de suas decisões.
A normativa em tela, a par da inserção de novos dispositivos, resulta da consolidação dos dispositivos contidos na Resolução nº 897 , de 15 de dezembro de 2010 (alterada pelas Resoluções nº 904, de 26 de janeiro de 2011, Resolução nº 914 , de 15 de junho de 2011 e Resolução nº 951 , de 15 de agosto de 2012) e na Resolução nº 1.005 , de 05 de fevereiro de 2014, bem como promove a adequação do regramento à reestruturação administrativa implementada pela Resolução nº 1.021 , de 09 de dezembro de 2014.
Destaca-se que o artigo 3º da proposição estabelece a data da efetiva ocorrência do dano como novo marco temporal para a correção monetária dos valores originários dos débitos imputados nos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado, permanecendo as respectivas multas sendo corrigidas desde a data de sua fixação.
Ainda sobre esse aspecto, sublinha-se que o artigo 4º do projeto de Resolução também determina a incidência de juros de mora sobre os débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado, a serem calculados a partir da data da efetiva ocorrência do dano.
Essa diretriz geral, contudo, contém uma importante ressalva, prevista no
§ 3º do mesmo artigo 4º, que contempla regra de transição segundo a qual os juros de mora incidentes sobre os débitos imputados em decisões proferidas em data anterior a 1º de janeiro de 2016 (e observado o limite cronológico antecedente, previsto no
§ 2º do mesmo dispositivo) permanecerão sendo calculados a partir da data da primeira intimação dirigida ao interessado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 19/2015 de 22/12/2015 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8694/1988 de 15/07/1988 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10192/2001 de 14/02/2001 Legislação Federal
Resolução nº 897/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10954 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 904/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9195 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 914/2011 de 15/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10939 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 951/2012 de 15/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8888 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1005/2014 de 05/02/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8908 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1021/2014 de 09/12/2014 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8383/1991 de 30/12/1991 Legislação Federal
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor