Resolução nº 104/1963
ALTERA O ITEM II, DA LETRA B, DA RESOLUÇÃO Nº 97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962.
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
ALTERA O ITEM II, DA LETRA B, DA RESOLUÇÃO Nº 97 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 1º da Resolução 1072 , de 10 de maio de 1963, da assembléia Legislativa do estado, RESOLVE:
alterar o item II, letra B, da Resolução 97 , de 31 de dezembro de 1962, que passa a ser o seguinte:
"II - DESPESA"
"B - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA E ESPECIAL"
"1º As dotações consignadas no orçamento para a assembléia Legislativa, bem como os créditos adicionais, após seu registro, serão distribuídos automaticamente ao Poder Legislativo, nos termos do
Art. 2º da Resolução nº 1072 , de 10 de maio de 1963, da Assembléia Legislativa do Estado."
"2º A fiscalização financeira das despesas da Secretaria da Assembléia Legislativa será exercida pelo Tribunal de Contas "a posteriori" e em regime especial e por ocasião do exame e tomada de contas dos responsáveis por bens e dinheiros públicos, ex-vi do disposto no Artigo 1º da referida Resolução nº 1072 ."
"3º Não obstante a distribuição automática dos créditos orçamentários e extra orçamentários (adicionais), para execução das despesas respectivas, dependem de prévio registro no Tribunal de Contas, a teor da disposição contida no
Art. 125,
§ 1º da Constituição do Estado, os contratos de qualquer gênero, pessoal e material que sejam celebrados pela Secretaria da Assembléia Legislativa."
"4º Ficam sujeitos a registro "a posteriori", no Tribuna! de Contas, os atos concessórios de gratificações adicionais
e especiais, aposentadorias e retificações de proventos."
"5º Os suprimentos de numerário efetuados pelo Tesouro do Estado, impropriamente denominados adiantamentos pela Lei 3725 , de 17 de fevereiro de 1959, serão debitados ao titular da Pagadoria, que deve ser afiançado na forma da lei, ficando sujeito a processo regular de tomada de contas."
"6º Os adiantamentos que forem feitos pela Pagadoria a funcionários efetivos, nas hipóteses previstas na lei, ficarão sujeitos a registro "a posteriori" do Tribunal e os seus concessionários, submetidos ao processo de comprovação ordinário (Lei Estadual nº 143, de 22.12.1947); Lei Federal nº 830, de 23.09.1949 - R.G.C. Contabilidade)."
"Somente em caso de absoluta necessidade, poderá o adiantamento ser concedido a servidor contratado, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Presidente da Assembléia e cujo contrato esteja em plena vigência e, a partir de 1964, devidamente registrado no Tribunal de Contas."
"7º A execução das despesas de qualquer gênero será autorizada pelos ordenadores primários ou secundários na forma das disposições em vigor, ou mediante delegação de competência, previamente empenhada na Contadoria ou Serviço de Contabilidade respectiva, liquidada no Serviço de Despesa e Orçamento e paga pela Pagadoria da Assembléia."
"8º A fiscalização do Tribunal de Contas operar-se-á in-loco através de um agente de fiscalização, especialmente designado pelo Presidente do Tribunal de Contas e sob a supervisão da Divisão de Fiscalização Financeira."
"9º O agente de fiscalização organizará "planilhas de controle" especificadamente para cada uma das rubricas em que se subdivide o orçamento da Assembléia Legislativa, indicando o documento de despesa fiscalizada; a rubrica à conta da qual fluiu o gasto; o saldo anterior e posterior; especificará, em colunas próprias, os casos de registro "simples" e os de registro "con rizerva", quando ocorrem, para serem submetidos ao Tribunal, mensalmente."
"10 - A fiscalização "a posteriori" será procedida após o pagamento dos gastos a vista dos documentos originais da despesa, na Pagadoria, e pelos balancetes mensais, ou, ainda, por tomada de contas."
"11 - Com os elementos obtidos da fiscalização "a posteriori" o Tribunal procederá à tomada de contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos."
"12 - Enquanto não forem criados e instalados os serviços de Despesa e Orçamento, da Contadoria e da Pagadoria, a fiscalização do Tribunal será exercida nos órgãos existentes, subordinados à Presidência da Assembléia Legislativa, em harmonia com os serviços de fiscalização junto ao Tesouro do Estado."
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1963.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 97/1962 de 31/12/1962 - Norma em vigor
Resolução nº 1072/1963 de //
Lei Ordinária nº 3725/1959 de 01/01/1959 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 830/1949 de 23/09/1949 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 143/1947 de 22/12/1947 Legislação Estadual