Resolução nº 1.040/2015
Institui o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1040/2015
Institui o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos, em obediência aos princípios da eficiência e do interesse público;
considerando a desproporcionalidade do custo do rito disciplinar em relação ao benefício obtido em casos de dano ou desaparecimento de bem público, que implicarem em prejuízo de pequeno valor; e
considerando ainda o contido no Processo nº 001893-02.00/15-5, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, como forma alternativa de composição de incidentes disciplinares relacionados ao patrimônio da Instituição ou de bens públicos sob sua guarda.
Art. 2º O TCA poderá ser formalizado, ao final da instrução de Sindicância, no caso de extravio ou de dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor.
Art. 2º TCA poderá ser formalizado no caso de extravio ou de dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor. (Redação dada pela Resolução nº 1106 /2019)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado, seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 ou da legislação que a suceder.
Art. 3º A Direção Administrativa autuará o processo de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA e, para fins de instrução, o encaminhará ao responsável pela gerência do bem ou do material extraviado ou danificado ou ao seu superior hierárquico, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos.
§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano ao bem, assim como o parecer conclusivo.
§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA.
§ 3º O servidor indicado no TCA como envolvido nos fatos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se nos autos do processo, bem como juntar os documentos que considerar pertinentes.
§ 4º O prazo previsto no
§ 3º deste artigo, poderá ser duplicado, mediante a apresentação de justificativa comprovada.
§ 5º Concluído o TCA, será encaminhado à Direção-Geral, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer conclusivo.
Art. 4º Na hipótese de o fato gerador do extravio ou dano ao bem público decorrer de seu uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor envolvido, a apuração será encerrada e os autos encaminhados ao Serviço de Material e Patrimônio - SEMAP, visando à baixa patrimonial do bem.
Art. 5º Verificado que o extravio ou dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer:
I - por meio de pagamento;
II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
III - pela restauração do bem danificado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o TCA deverá conter parecer conclusivo com manifestação expressa sobre o ressarcimento feito pelo servidor público à Administração, bem como a conferência e o respectivo registro, por parte do responsável pelos bens patrimoniais do TCE-RS.
§ 2º O valor de pagamento será o da aquisição de um produto similar.
Art. 6º Acolhida pela Direção-Geral a proposta contida no parecer conclusivo, cópia deste deverá ser remetida à Assessoria do Corregedor-Geral.
Art. 7º É vedada a utilização do modo de apuração previsto nesta Resolução quando o extravio ou dano ao bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
Art. 8º Verificado o ressarcimento do bem por parte do servidor envolvido, o Termo Administrativo Circunstanciado deverá ser encaminhado ao Serviço de Material e Patrimônio - SEMAP, para fins de registro do bem dado em ressarcimento, se for o caso, bem como para a baixa patrimonial do bem avariado e/ou extraviado, e, após, encaminhado ao Serviço de Finanças- SEFIN.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Finanças - SEFIN autuar e encaminhar o processo para fins de baixa dos registros contábeis à Contadoria e Auditora Geral do Estado - CAGE, no qual deverá estar anexado o respectivo TCA e demais documentos afins.
Art. 9º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 4º desta Resolução ou constatados os indícios de dolo mencionados no artigo 7º desta Resolução, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será realizada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 10 Findo o processo, o expediente será encaminhado à Assessoria da Corregedoria-Geral, para ciência.
Art. 11 Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica, decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas ao fiscal do contrato administrativo cópias do TCA e dos documentos a ele acostados, para que sejam adotadas as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma estabelecida no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 120 dias (cento e vinte) a contar da data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 22-07-2015. Boletim nº 915/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução busca disciplinar o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
A medida objetiva desburocratizar os procedimentos administrativos, tendo em vista que o benefício obtido em relação ao prejuízo causado pelo dano ou extravio de bem público de pequeno valor não justifica, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, a instauração de um procedimento disciplinar.
Com isso, visa-se, ainda, ao fortalecimento do trabalho da Corregedoria dentro da Instituição, em cumprimento às Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/CCOR nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1106/2019 de 10/04/2019 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual