Resolução nº 1.041/2015
Institui o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1041/2015
Institui o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a importância do controle disciplinar, da avaliação de metas e da melhoria dos processos de trabalho, bem como do acompanhamento de resultados institucionais realizado pela Corregedoria-Geral,
considerando a necessidade de regulamentação das atribuições da Corregedoria-Geral; e,
considerando ainda o contido no Processo nº 001894-02.00/15-8, RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS é instituído pela presente Resolução.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado é órgão de fiscalização e disciplina, responsável pela avaliação e acompanhamento dos resultados institucionais e pelo controle disciplinar dos seus membros e servidores.
Parágrafo único. O cargo de Corregedor-Geral é privativo de Conselheiro efetivo.
Art. 3º A Corregedoria-Geral é formada pelo Gabinete do Corregedor-Geral e pela Assessoria da Corregedoria-Geral.
Art. 4º A atuação da Corregedoria-Geral tem por finalidade:
I - contribuir com a maior eficiência e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho das unidades administrativas do TCE-RS;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais e pelo atingimento das metas estipuladas nos planos institucionais do TCE-RS; e
III - assegurar o desenvolvimento de atividades nas unidades do TCE-RS dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Corregedor-geral:
Art. 5º Ao Corregedor-Geral compete:
I - planejar, instaurar e coordenar as atividades de correição;
II - propor as Sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares;
III - propor a aplicação das penalidades cabíveis e das medidas corretivas em Sindicâncias e em Processos Administrativos Disciplinares;
IV - verificar o cumprimento dos prazos regimentais;
V - expedir recomendações objetivando a melhoria dos processos e controles internos do TCE-RS;
VI - indicar os membros das Comissões de Sindicâncias ou dos Processos Administrativos Disciplinares;
VII - indicar servidores auxiliares para trabalhos das Comissões de Sindicância ou de Processos Administrativos Disciplinares, em caráter temporário e excepcional, havendo necessidade devidamente justificada e fundamentada;
VIII - autorizar as Comissões de Sindicâncias ou de Processos Administrativos Disciplinares a se dedicarem em tempo integral às suas atividades, até a entrega dos respectivos relatórios finais; e
IX - requisitar os meios necessários para o cumprimento de suas atribuições.
§ 1º O Corregedor-Geral instaurará o procedimento destinado a indicar ao Tribunal Pleno a quem pertence a vaga do cargo de Conselheiro do TCE-RS, no caso de vacância.
§ 2º O Corregedor-Geral instaurará e relatará, perante o Tribunal Pleno, o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do TCE-RS preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse.
§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral poderá requisitar informações sobre qualquer serviço, servidor ou setor do TCE-RS.
Art. 6º O Corregedor-Geral, por meio da respectiva estrutura de apoio, manterá sistema de controle dos prazos estabelecidos no Regimento Interno do TCE-RS e demais instrumentos normativos.
Seção II
Da Assessoria da Corregedoria-geral:
Art. 7º São atribuições da Assessoria da Corregedoria-Geral - ACG:
I - prestar assessoramento ao Corregedor-Geral, no exercício de suas atribuições;
II - realizar inspeções, correições e demais procedimentos administrativos;
III - zelar pela rápida instrução, solução e guarda dos processos que estão sob sua responsabilidade;
IV - manter absoluto sigilo e discrição quanto aos trabalhos desenvolvidos na Corregedoria-Geral; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Corregedor-Geral.
Seção III
Das Comissões:
Art. 8º Os membros das Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo-Disciplinar serão indicados pelo Corregedor-Geral, na forma estabelecida na regulamentação pertinente, entre os servidores estáveis do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, com ilibada reputação moral e funcional, obedecidas as exigências da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. Os servidores componentes das Comissões terão livre acesso às dependências e aos documentos de todos os setores do TCE-RS, quando do exercício da função.
Art. 9º Será fornecida estrutura adequada às Comissões para realização de reuniões e sessões de instrução e julgamento, bem como para arquivo de documentos e processos.
Art. 10 A regulamentação das atividades e do funcionamento das Comissões será disciplinada por normativa própria.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Art. 11 O controle de disciplina dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul pela Corregedoria-Geral será realizado por meio de:
I - prevenção;
II - correção; e
III - proposição de sanções ao Presidente.
Art. 12 À Corregedoria-Geral, em conjunto com a Presidência do TCE-RS, compete implantar programa de prevenção e de correção à prática de infrações disciplinares.
Art. 13 A Corregedoria-Geral observará, entre outros, os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da impessoalidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, do interesse público e da eficiência.
Art. 14 A averiguação e a apuração das infrações disciplinares, por meio da Corregedoria-Geral, serão feitas mediante:
I - Averiguação Preliminar;
II - Sindicância; e
IV - Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo serão regulamentados em normativa própria, à exceção das disposições da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, que poderão, nesse caso, ser objeto de integração, na parte em que a disciplina específica for omissa.
§ 2º A Averiguação Preliminar é composta pelas diligências, perquirições ou quaisquer outros procedimentos prévios realizados pela Assessoria da Corregedoria-Geral, a fim de amparar a decisão de instauração de Sindicância ou de PAD.
TÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art. 15 Os procedimentos de competência da Corregedoria-Geral, depois de concluídos, serão arquivados na Assessoria da Corregedoria-Geral, mediante decisão do Corregedor-Geral.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Pelo exercício irregular da função pública, os membros e os servidores do TCE-RS respondem administrativamente, sem prejuízo das instâncias penal e civil.
Art. 17 É vedado aos servidores e aos estagiários da Corregedoria-Geral e da Assessoria da Corregedoria-Geral prestar informações a respeito de procedimentos disciplinares a quem não seja parte ou seu representante legal, ficando ressalvado o exercício do direito de petição, por escrito, perante o Corregedor-Geral.
Art. 18 As decisões da Corregedoria-Geral serão comunicadas aos interessados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 19 Os atos normativos previstos neste Regimento Interno serão expedidos em até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 Este Regimento entra em vigor em 120 (cento) dias a contar da data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 22-07-2015. Boletim nº 916/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução busca regulamentar as atribuições da Corregedoria-Geral no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
A importância da medida decorre da necessidade de instituir um regimento próprio, disciplinando o funcionamento da Corregedoria-Geral. Com isso, busca-se fortalecer os trabalhos deste setor dentro da Instituição, em cumprimento às Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/CCOR nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual