Resolução nº 1.042/2015
Regulamenta os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1042/2015
Regulamenta os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a importância do acompanhamento de resultados institucionais pela Corregedoria-Geral;
considerando a necessidade da avaliação de metas e da melhoria dos processos de trabalho dos setores da Instituição; e,
considerando ainda o contido no Processo nº 001895-02.00/15-0, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução considera-se "correição" a atividade mediante a qual o Corregedor-Geral afere a regularidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade da execução do trabalho desenvolvido pelos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do TCE-RS.
Seção I
Da Competência Para o Exercício Das Atividades de Correição
Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral do TCE-RS instaurar e coordenar as atividades de correição, que terão por finalidade:
I - contribuir para a melhoria do desempenho e para o aperfeiçoamento de processos de trabalho dos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas do TCE-RS; e
II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do TCE-RS.
Art. 4º Compete ao Corregedor-Geral, no exercício da atividade correicional:
I - orientar os Membros e servidores do TCE-RS para o fiel cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
II - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas do TCE-RS, mediante a realização de correições e a solicitação de informações;
III - efetuar o planejamento anual da atividade correicional, encaminhando-o aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do TCE-RS, para conhecimento; e
IV - comunicar ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do TCE-RS, conforme o caso, propondo as providências que julgar necessárias, quando, no exercício de suas atribuições, constatar quaisquer irregularidades.
Art. 5º O exercício da competência do Corregedor-Geral abrange:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos de trabalho dos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas do TCE-RS;
II - solicitar ao Presidente do Tribunal o apoio técnico e os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de tarefas específicas e à realização de correição ou inspeção;
III - requisitar das unidades do TCE-RS informações sobre andamento de suas atividades; e
IV - exercer outras atribuições conferidas por lei, por ato normativo ou pelo Tribunal Pleno.
Art. 6º O Corregedor-Geral, visando a apoiar a execução das atividades de correição, poderá instituir, por meio de portaria, equipe de correição, a qual será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, lotados na Assessoria da Corregedoria-Geral.
§ 1º Em razão da especificidade da correição, servidores estáveis, lotados em outras unidades administrativas do TCE-RS, poderão ser integrados à equipe de correição, mediante solicitação ao Presidente do Tribunal.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado promoverá cursos periódicos de capacitação para formação de corpo de servidores estáveis, apto a atuar nos procedimentos correicionais e a integrar equipe de correição.
Seção II
Das Modalidades e da Abrangência
Art. 7º Constituem modalidades de correição:
I - ordinária: atividade de fiscalização, de controle e de orientação desenvolvida pela Corregedoria-Geral, de forma rotineira e periódica, realizada a partir de cronograma fixado no Plano Anual de Correição; e
II - extraordinária: fiscalização realizada de ofício pelo Corregedor-Geral ou mediante solicitação do Presidente do TCE-RS ou de Conselheiro, Conselheiro Substituto, membro do Ministério Público de Contas, ou, ainda, de Diretor do Tribunal, não estando contemplada no Plano Anual de Correição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a solicitação de realização de correição extraordinária será acompanhada de justificativa, cabendo ao Corregedor-Geral avaliar a sua pertinência, conveniência ou oportunidade.
§ 2º No caso de indeferimento da solicitação de realização de correição extraordinária, caberá recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal do solicitante.
§ 3º O Corregedor-Geral comunicará ao Presidente do Tribunal sobre a realização de correição extraordinária, quando determiná-la de ofício ou quando deferir a solicitação de que trata o
§ 1º deste artigo.
Art. 8º A correição, quanto à abrangência, classificar-se-á como:
I - geral: averiguação ampla das atividades ou dos procedimentos de trabalho de gabinetes, assessorias e de demais unidades administrativas do TCE-RS; ou
II - específica: averiguação de determinados aspectos de uma ou de algumas atividades ou procedimentos de trabalho de gabinetes, assessorias e de demais unidades administrativas do TCE-RS.
CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 9º O plano das correições a serem realizadas em cada exercício será elaborado pelo Corregedor-Geral e encaminhado ao Presidente do Tribunal, aos demais Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos, para conhecimento, até o término do primeiro trimestre.
Parágrafo único. O Plano Anual de Correição indicará o objeto de correição, a unidade correicionada e o cronograma dos trabalhos.
Art. 10 As atividades de correição ordinária avaliarão, conforme o objeto, os seguintes aspectos:
I - economicidade, eficiência, eficácia ou efetividade da execução do trabalho desenvolvido pela unidade correicionada;
II - conformidade dos trabalhos desenvolvidos com a legislação e com os atos normativos do TCE-RS;
III - cumprimento dos prazos fixados na legislação, no Regimento Interno e em outros atos normativos do TCE-RS;
IV - cumprimento dos planos e das metas institucionais e dos indicadores de desempenho;
V - cumprimento das deliberações do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente do TCE-RS, do Corregedor-Geral ou dos Relatores dos processos; e
VI - emprego de boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades.
Seção I
Do Procedimento de Correição Ordinária
Art. 11 No desenvolvimento dos trabalhos de correição, não haverá interrupção da distribuição ou da tramitação de processos, nem a suspensão dos trabalhos do correicionado, salvo deliberação em contrário do Corregedor-Geral.
Art. 12 A correição será realizada por meio de entrevistas, de aplicação de questionários, de análise de processos, papéis, documentos, cadastros, registros, relatórios gerenciais, manuais, indicadores de desempenho, metas institucionais, banco de dados de sistemas informatizados, planos institucionais, documentos e atos normativos do TCE-RS, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pelo Corregedor-Geral.
Art. 13 A documentação relativa às correições será autuada anualmente pela Assessoria da Corregedoria-Geral, reunindo portarias de instauração e de designação dos membros da equipe de correição, atos de comunicação oficial, relatórios e outros documentos, a critério da equipe de correição ou do Corregedor-Geral.
Art. 13 A documentação relativa a cada Unidade a ser correicionada será autuada pela Assessoria da Corregedoria-Geral de acordo com o Plano de Classificação de Documentos, reunindo atos de comunicação oficial, relatórios e outros documentos, a critério da equipe de correição ou do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 1092 /2018)
Art. 14 O procedimento de correição será composto das fases de planejamento, execução e monitoramento.
Subseção I
Do Planejamento
Art. 15 O planejamento da correição se subdivide nas fases de Exame Prévio - EP e de elaboração do Programa de Correição - PROCOR.
Art. 16 O Exame Prévio é a etapa na qual são aferidas a natureza e as características dos gabinetes, das assessorias e das demais unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do TCE-RS, sobre as quais incidirão a correição, possibilitando o enquadramento e a classificação das atividades que serão analisadas.
§ 1º Essa fase contemplará os seguintes aspectos, além de outros indicados pela equipe de correição ou pelo Corregedor-Geral:
I - identificação e descrição das características do correicionado, que abrange atividades, procedimentos, recursos empregados, linhas de subordinação ou de assessoramento, princípios, documentos, normas ou regras aplicáveis às suas atividades; e
II - resultados das últimas correições realizadas.
§ 2º O resultado do Exame Prévio deverá proporcionar uma compreensão sintética e objetiva de como a unidade está estruturada, permitindo a fixação da extensão e dos objetivos da correição a ser realizada.
Art. 17 Concluído o Exame Prévio, será definido o Programa de Correição, que consiste no conjunto de ações e medidas adequadas à execução do procedimento de correição.
Parágrafo único. Além de outros considerados convenientes, o programa deve abranger os seguintes aspectos:
I - o cronograma dos trabalhos;
II - os objetos da correição; e
III - os métodos de coleta e de análise dos dados, bem como os meios necessários para sua implementação.
Art. 18 O responsável pelo gabinete, assessoria ou unidade administrativa que integra a estrutura organizacional do Tribunal, em que será realizada a atividade de correição, será comunicado sobre o início da execução dos trabalhos com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Subseção II
Da Execução
Art. 19 Na execução das atividades de correição, serão observadas as seguintes etapas:
I - reunião de apresentação: oportunidade em que se estabelecerá o contato com o correicionado, mediante a apresentação da equipe, do escopo, dos objetivos e dos critérios da correição, bem como dos procedimentos técnicos e administrativos que serão adotados pela equipe no cumprimento de suas atribuições;
II - coleta de dados: recolhimento de informações contidas em documentos, processos, banco de dados de sistemas informatizados, entrevistas ou questionários, entre outros meios;
III - análise de dados: apreciação conjunta de todas as informações colhidas, com o propósito de identificar os achados de correição, os quais auxiliarão a equipe a formar sua convicção sobre os objetos de correição;
IV - elaboração do relatório preliminar de correição: ocasião em que as conclusões preliminares da equipe serão submetidas ao conhecimento do responsável pela unidade, a quem será facultada a oportunidade de apresentar justificativas a respeito daquelas conclusões;
IV - elaboração do relatório preliminar de correição: ocasião em que as conclusões preliminares da equipe serão submetidas ao conhecimento do responsável pela unidade, a quem será facultada a oportunidade de apresentar justificativas a respeito daquelas conclusões, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do Relatório Preliminar; (Redação dada pela Resolução nº 1092 /2018)
IV - elaboração do relatório preliminar de correição: ocasião em que as conclusões preliminares da equipe serão submetidas ao Conselheiro-Corregedor e, após, ao conhecimento do responsável pela unidade, a quem será facultada a oportunidade de apresentar justificativas a respeito daquelas conclusões, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do Relatório Preliminar. (Redação dada pela Resolução nº 1110 /2019)
V - elaboração do relatório final de correição: oportunidade em que ocorrerá a avaliação das justificativas apresentadas pelo responsável pela unidade e a exposição, de forma circunstanciada e conclusiva, dos achados de correição; e
VI - aprovação do relatório final de correição: ocasião em que a equipe apresentará o relatório final ao Corregedor-Geral, que, após aprová-lo, o encaminhará ao Presidente do TCE-RS, para adoção das medidas necessárias à cientificação da unidade correicionada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, considera-se achado de correição qualquer fato significativo comprovado nos autos, passível de providências retificadoras, de medidas administrativas ou de medidas necessárias para instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 20 O relatório final de correição de que trata o inciso V do artigo 19 desta Resolução será composto, no mínimo, dos seguintes elementos:
I - indicação dos objetivos da correição e composição da equipe de trabalho;
II - descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados; e
III - descrição dos resultados obtidos e, conforme o caso:
a) indicação fundamentada das medidas administrativas necessárias à correção de irregularidades eventualmente detectadas;
b) apresentação de sugestões para a melhoria do desempenho da unidade ou para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;
c) identificação de boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades; e
d) recomendações de ações preventivas e corretivas.
Art. 21 Recebido o relatório de correição, o Presidente do Tribunal enviará cópia ao responsável pela unidade correicionada, para ciência e elaboração do plano de ação, visando a implementar as medidas recomendadas, além de outras que se fizerem necessárias, a serem determinadas pela Presidência.
Art. 21 Recebido o processo com o relatório final de correição, o Presidente do Tribunal de Contas o enviará ao responsável pela unidade correicionada, para ciência e elaboração do plano de ação, visando a implementar as medidas recomendadas, além de outras que se fizerem necessárias, a serem determinadas pela Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 1092 /2018)
Art. 22 O responsável pela unidade correicionada elaborará, no prazo de até 30 (trinta dias), contados do recebimento do relatório, plano de ação explicitando as medidas que serão adotadas para o cumprimento das recomendações contidas no relatório correicional, bem como os responsáveis e os prazos estabelecidos para a efetivação de cada uma delas.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a critério do Corregedor-Geral.
§ 2º O plano de ação será submetido ao Corregedor-Geral, que, depois de aprová-lo, o encaminhará ao Presidente do Tribunal para adoção das medidas necessárias, visando ao seu cumprimento, constituindo-se em compromisso da unidade correicionada com a Corregedoria-Geral e com a Presidência do TCE-RS.
§ 3º No parágrafo anterior, tanto o Corregedor-Geral quanto o Presidente do Tribunal de Contas, terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis cada um para dar o encaminhamento previsto no dispositivo. (Redação acrescida pela Resolução nº 1092 /2018)
§ 4º Após o cumprimento do
§ 2º deste artigo, a unidade correicionada encaminhará, em até 5 (cinco) dias úteis, o processo à Corregedoria-Geral para a realização da fase de monitoramento da execução do Plano de Ação. (Redação acrescida pela Resolução nº 1092 /2018)
Subseção III
Do Monitoramento
Art. 23 O monitoramento das atividades de correição caberá ao Corregedor-Geral e terá por objeto o controle sobre o cumprimento das medidas e dos prazos apontados no plano de ação.
§ 1º A critério do Corregedor-Geral e de acordo com os prazos por ele fixados, o responsável pela unidade correicionada elaborará relatórios parciais sobre a implementação das medidas pactuadas e os apresentará à Corregedoria-Geral, para subsidiar as ações de monitoramento.
§ 2º O descumprimento injustificado das medidas e dos prazos pactuados no plano de ação poderá ensejar a aplicação de advertências ou de penalidades, mediante a instauração de procedimento administrativo próprio, por iniciativa do Corregedor-Geral e com a ciência do Presidente do TCE-RS.
Art. 24 O Corregedor-Geral realizará o monitoramento por meio da análise dos relatórios parciais previstos no
§ 1º do artigo 23 desta Resolução, ficando facultada a verificação in loco dos procedimentos adotados.
Parágrafo único. Ao final do prazo fixado para a implementação das medidas pactuadas e concluído o monitoramento, o Corregedor-Geral apresentará relatório conclusivo ao Presidente do TCE-RS, com a síntese de todas as ações implementadas, a indicação do cumprimento das recomendações e determinações e com a referência a eventuais ações não concluídas.
Parágrafo único. Ao final do prazo fixado para a implementação das medidas pactuadas e concluído o monitoramento, o Corregedor-Geral apresentará relatório conclusivo ao Presidente do Tribunal de Contas, o qual conterá a síntese das ações implementadas, a indicação do atendimento das recomendações e determinações, bem como referência a eventuais ações não concluídas, devendo retornar o processo à Corregedoria-Geral para seu arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 1092 /2018)
CAPÍTULO III
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 25 A correição extraordinária será realizada em decorrência de indicadores, informações, reclamações, representações, demandas de ouvidoria ou denúncias que apontarem a existência de situações especiais de interesse do Tribunal de Contas ou de erros ou irregularidades prejudiciais ao regular funcionamento dos serviços.
§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, caberá correição extraordinária quando não forem atendidas as recomendações ou determinações expedidas por ocasião de correição ordinária.
§ 2º O Corregedor-Geral, mediante ato devidamente motivado, poderá conferir caráter sigiloso à correição extraordinária, desde que a medida seja necessária para preservação do interesse público, sendo, de sua adoção, comunicado o Presidente do TCE-RS.
§ 3º O Corregedor-Geral divulgará, por meio de portaria, o objeto de correição extraordinária, a unidade correicionada e o cronograma dos trabalhos, ressalvada a hipótese do
§ 2º deste artigo.
Art. 26 O procedimento de correição ordinária será aplicado, no que couber, na realização de correição extraordinária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Se, no decorrer do procedimento de correição ordinária ou extraordinária, for verificada falta funcional, passível de gerar responsabilização de membro ou de servidor do TCE-RS, o Corregedor-Geral proporá ao Presidente do TCE-RS a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 28 O procedimento de correição é público, ressalvada a hipótese prevista no
§ 2º, do artigo 25 desta Resolução.
Parágrafo único. Nos limites da Constituição e da legislação aplicável, até a fase de elaboração do relatório preliminar, o acesso aos autos do procedimento de correição é restrito aos interessados e aos seus procuradores.
Art. 29 Esta Resolução entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 22-07-2015. Boletim nº 917/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução busca regulamentar procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
A importância da medida decorre da necessidade de instituir regras próprias quanto aos procedimentos de correição, fortalecendo o trabalho da Corregedoria-Geral dentro da Instituição, em cumprimento às Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/CCOR nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1110/2019 de 14/08/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1092/2018 de 06/06/2018 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.