Texto vigenteTCERS · RS

Resolução nº 1.043/2015

Dispõe sobre a instauração do procedimento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar-PAD, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1043/2015

Dispõe sobre a instauração do procedimento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar-PAD, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a importância do controle disciplinar exercido pela Corregedoria-Geral;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos atinentes à instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a responsabilidade de servidores públicos quanto ao cometimento de infrações no exercício da atividade funcional;

considerando as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Estadual nº 10.098 de 3 de fevereiro de 1994; e,

considerando ainda o contido no Processo nº 001896-02.00/15-3, RESOLVE:

Art. 1º A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar-PAD, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul-TCE-RS, serão regulamentados pela presente Resolução.

Art. 2º A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos destinados à apuração da responsabilidade de servidores públicos, por prática de infração no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se a qualquer ocupante de cargo ou função, efetivo, comissionado ou contratado.

Art. 3º A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a dar ciência, imediatamente, por escrito, ao Corregedor-Geral, a fim de que seja apurada a infração nos termos legais.

TÍTULO I

DAS COMISSÕES

Art. 4º Para a apuração dos fatos, deverá ser instaurado procedimento de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar-PAD, ambos vinculados diretamente ao Corregedor-Geral.

§ 1º Os membros das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão indicados, pelo Corregedor-Geral, mediante sorteio, procedido entre os membros da respectiva Comissão Permanente, oportunidade em que também será indicado o servidor que exercerá a função de presidência.

§ 2º As Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por três titulares, entre eles pelo menos um Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, e por três suplentes, entre eles pelo menos um Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 3º Quando se tratar de irregularidade de menor gravidade, a Sindicância poderá ser conduzida por um único servidor, sorteado dentre aqueles pertencentes à Comissão Permanente, cuja formação for compatível com o fato.

§ 4º Aplicam-se as disposições referentes à Comissão de Sindicância aos procedimentos investigativos conduzidos por um único servidor.

§ 5º Não poderá integrar a Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar o servidor que:

I - tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

II - tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado; e

III - tenha participado de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e emitido juízo de valor a respeito da possível responsabilidade disciplinar do acusado.

§ 6º Em caso de impedimento de membro titular, caberá ao presidente da comissão convocar um suplente.

§ 7º Havendo necessidade devidamente justificada e fundamentada, o Corregedor-Geral poderá indicar servidores auxiliares para trabalhos das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em caráter temporário e excepcional.

Art. 5º A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar serão instaurados por determinação do Corregedor-Geral, mediante narrativa circunstanciada e detalhada dos fatos e demais dados e elementos necessários ao bom andamento dos trabalhos da respectiva Comissão.

Art. 6º É da competência dos membros da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, quando no exercício das suas atribuições:

I - requisitar parecer de órgão técnico ou de perito, ou outras informações necessárias para a análise;

II - efetuar a investigação e o levantamento de dados;

III - apurar os fatos e reunir provas;

IV - ouvir os envolvidos;

V - registrar as irregularidades informadas ou conhecidas; e

VI - elaborar relatório conclusivo.

Art. 7º A Comissão de Sindicância ou a do Processo Administrativo Disciplinar autuará a denúncia ou a documentação que registra o fato, inclusive a produzida de ofício pelo Corregedor-Geral, verificará o cumprimento das regras pertinentes à formalização da denúncia, relatará os fatos e encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral, para a adoção de providências eventualmente necessárias.

Parágrafo único. Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral, a denúncia deverá ser arquivada, por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição administrativa disciplinar.

Art. 8º É dever da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar examinar os pressupostos da instauração e, motivadamente, reportar-se ao Corregedor-Geral, quando flagrante a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável.

Art. 9º Sempre que necessário, com a anuência do Corregedor-Geral, a Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

Art. 10 A Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar poderá realizar tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário, visando à elucidação completa dos fatos.

Art. 11 A Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar poderá intimar para prestar depoimento, qualquer servidor, que deverá ser dispensado por seu superior hierárquico, sem prejuízo de sua remuneração, pelo tempo que for necessário.

Art. 12 A Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar deverá reunir-se em local isolado, sendo permitida somente a presença dos seus membros, dos indiciados, testemunhas ou de profissionais com prerrogativas.

Art. 13 Compete ao Presidente da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:

I - proceder à instalação e ao encerramento dos trabalhos da Comissão;

II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;

III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;

IV - fixar os prazos e os horários, obedecidos os prazos previstos em lei;

V - assegurar ao indiciado o exercício de todos os direitos e a fruição de todos os prazos legais;

VI - qualificar e inquirir indiciados, vítimas e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;

VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;

VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;

IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida ao Corregedor-Geral; e

X - garantir o sigilo das declarações.

Parágrafo único. Da denegação prevista no inciso VIII deste artigo, caberá pedido de reconsideração, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, contado da data de cientificação da decisão, dirigido ao Presidente da Comissão e, de seu não acolhimento, caberá recurso ao Corregedor-Geral, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo do trâmite processual.

Art. 14 Compete ao Secretário da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:

I - zelar pelo atendimento das determinações do Presidente;

II - organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos;

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis da Comissão;

IV - expedir e encaminhar expedientes;

V - participar de diligências e vistorias;

VI - assinar, com os demais membros, os documentos necessários;

VII - numerar e visar as páginas dos autos do procedimento;

VIII - organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;

IX - assessorar os trabalhos gerais da Comissão; e

X - garantir o sigilo das declarações.

Art. 15 Compete aos membros da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:

I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - sugerir medidas no interesse da Comissão;

IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - assinar, com os demais membros, os documentos necessários; e

VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

CAPÍTULO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 16 As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de Sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontarem o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

Art. 17 A Sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da instalação da Comissão, podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação do Presidente da Comissão dirigida ao Corregedor-Geral.

Art. 18 O membro da Comissão de Sindicância atuará em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, devendo efetuar diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

Art. 19 Cabe à Comissão de Sindicância apresentar relatório com suas conclusões, indicando, se possível, o provável responsável, qual a irregularidade ou a transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições legais que regem a matéria.

Art. 20 Caso a Sindicância conclua pela culpabilidade do servidor, será este notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 21 O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, apresentará proposição, ao Presidente do TCE-RS, alternativa ou cumulativamente, de arquivamento do processo, de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, de abertura de Termo Circunstanciado Administrativo-TCA, de aplicação da penalidade cabível ou de instauração de Processo Administrativo Disciplinar-PAD.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD

Art. 22 O Processo Administrativo Disciplinar será utilizado para apuração de irregularidades e infrações funcionais, quando a gravidade da ação ou da omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na Sindicância, ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou de falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.

Art. 23 O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão Processante;

II - PAD propriamente dito, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 24 O Processo Administrativo Disciplinar observará os princípios do devido processo legal, do formalismo moderado, bem como do contraditório, assegurada a ampla defesa, com a utilização dos meios e dos recursos admitidos em Direito.

Art. 25 A Comissão Processante instalará os respectivos trabalhos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação de seus membros, e o concluirá no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, mediante autorização do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Sempre que necessário, com a anuência do Corregedor-Geral, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do parecer conclusivo.

Art. 26 O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função, e a matrícula do servidor implicado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe forem imputadas.

Art. 27 As notificações e demais comunicações relativas a atos processuais poderão ser procedidas mediante intimação do procurador do servidor, legalmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de correspondência eletrônica ou física, com prova de seu recebimento e acompanhada de cópias de documentos que lhe permitam tomar conhecimento do conteúdo do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Será dada ciência à chefia imediata do servidor dos termos da citação.

Art. 28 Apreciada a defesa, a Comissão Processante apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, parecer conclusivo minucioso ao Corregedor-Geral, com resumo das peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão Processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes presentes no caso concreto.

§ 2º O processo disciplinar, com o parecer da Comissão Processante, será remetido ao Corregedor-Geral.

Art. 29 No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, o Corregedor-Geral examinará a regularidade do processo e encaminhará os autos para a Presidência proferir a sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Reconhecida pela Comissão Processante a inocência do servidor, o Presidente do Tribunal determinará o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 30 Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, o Presidente do Tribunal, motivadamente, poderá agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 31 Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral ou o Presidente do Tribunal declararão a nulidade, total ou parcial, e ordenarão, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 32 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público Estadual para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 33 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 34 É assegurado ao servidor o direito de interposição de pedido de reconsideração contra a sanção aplicada, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, dirigido ao Corregedor-Geral, que exercerá o respectivo juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Presidente do TCE-RS, para decisão.

§ 1º Recebido o pedido de reconsideração, o Presidente do TCE-RS decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração, ao Tribunal Pleno, que o julgará no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 35 Julgado procedente o recurso, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Art. 36 Após o trânsito em julgado da decisão, a penalidade será aplicada e anotada no registro funcional do servidor ou em documento equivalente.

Parágrafo único. É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo denunciado ou, devidamente justificada, por autoridade pública, para instrução de processo.

TÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 37 As penas aplicáveis aos servidores são aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e nas normativas do TCE-RS.

Art. 38 É competente para a aplicação de penas disciplinares o Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 39 Esta Resolução entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de julho de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 22-07-2015. Boletim nº 918/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução busca regulamentar a Sindicância e o Processo Administrativo-Disciplinar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à apuração da responsabilidade de servidores públicos por prática de infração no exercício da atividade funcional.

A importância da medida decorre da necessidade de instituir regras próprias quanto ao processamento desses expedientes, fortalecendo o trabalho da Corregedoria-Geral dentro da Instituição, em cumprimento às Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/CCOR nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil".

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual