Resolução nº 1.044/2015
Institui o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1044/2015
Institui o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos, em obediência aos princípios da eficiência e do interesse público;
considerando a possibilidade de se adotar solução alternativa a incidentes disciplinares de menor gravidade; e
considerando ainda o contido no Processo nº 001897-0200/15-6, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC como solução alternativa a incidentes disciplinares, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
§ 1º O TAC, a ser proposto ao servidor ao final da instrução de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, exclui a eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e de aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator e da assinatura de compromisso de ajuste perante a Direção Administrativa.
§ 2º O TAC será autuado e pactuado pela Direção Administrativa e pelo servidor, na presença de duas testemunhas e do seu superior hierárquico.
Art. 2º O ajustamento de conduta não possui caráter punitivo e poderá ser adotado, a qualquer tempo, nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 3º O ajustamento de conduta poderá ser ofertado ao servidor infrator quando concorrerem as seguintes condições:
I - cometimento de infração administrativa disciplinar punível com repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
II - ausência de gravidade da ocorrência em face do serviço ou dos princípios que regem a Administração Pública;
III - inexistência de dolo ou de má-fé na conduta do servidor;
IV - existência de histórico funcional do servidor e de manifestação de superiores hierárquicos abonadores da conduta precedente;
V - razoabilidade da solução proposta ao caso concreto; e
VI - comprovação de que o servidor já não esteja sendo beneficiado por essa medida.
Art. 4º Após a formulação de proposta de ajustamento de conduta ao servidor, esse terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se quanto a sua aceitação.
Art. 5º O servidor que optar por firmar o TAC deve estar ciente dos deveres e das proibições decorrentes, comprometendo-se a observá-los no exercício de suas atividades funcionais.
Art. 6º Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, além da observância às condições exigidas no artigo 3º desta Resolução, o TAC deverá contemplar o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado.
Art. 7º O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I - data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas, do superior hierárquico do servidor e respectivas assinaturas;
II - especificação da pendência, irregularidade ou infração disciplinar, contendo a fundamentação legal e os dispositivos normativos pertinentes; e
III - prazo e termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração.
§ 1º O prazo de que trata o inciso III deste artigo será de 12 (doze) meses, nos casos em que a pena prevista para a conduta seja de repreensão, e de 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de a pena prevista para a conduta seja de suspensão de até 15 (quinze) dias.
§ 2º Durante o período previsto no
§ 1º, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela eventual prática de qualquer outra falta disciplinar.
Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos do servidor, sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar na sua ficha funcional.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo, cumprido os termos do ajustamento, será suprimido dos assentamentos funcionais do servidor dentro do prazo previsto no artigo 7º,
§ 1º, desta Resolução.
Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas no TAC poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar, em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória, se persistir a prática da conduta infracional.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 22-07-2015. Boletim nº 919/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução busca disciplinar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
A medida tem por objetivo permitir uma forma de composição alternativa para incidentes disciplinares de menor gravidade.
Com isso, visa-se, ainda, ao fortalecimento do trabalho da Corregedoria-Geral dentro da Instituição, em cumprimento às Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/Ccor nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil".
ANEXO I
Processo nº :
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Diretor Administrativo, ____________________________________, e o servidor _____________________________, matrícula nº ____________, identidade funcional nº _______, doravante denominado COMPROMITENTE, resolvem celebrar, perante o superior hierárquico do COMPROMITENTE, (nome), (cargo), e as testemunhas qualificadas como ____________________________________, matrícula nº ____________, identidade funcional nº ____________ e _____________________________, matrícula nº ____________, identidade funcional nº _______, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, nos termos da Resolução TCE nº 1044, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO:
1.1 O objeto do presente TAC é a compreensão da transgressão e o ajustamento de conduta do COMPROMITENTE, que (descrever a situação e enquadramento legal)__________________________________________________________________
___________________________________________________________________________.
CLÁUSULA 2ª - OBRIGAÇÕES:
2.1 O COMPROMITENTE obriga-se a não mais (descrever a situação)_____________________________________________________________.
CLÁUSULA 3ª - COMINAÇÃO:
3.1 O descumprimento injustificado por parte do COMPROMITENTE da obrigação prevista neste TAC será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta no dever de lealdade à Instituição.
CLÁUSULA 4ª - FISCALIZAÇÃO:
4.1 A fiscalização do cumprimento deste TAC será realizada pelo superior hierárquico do COMPROMITENTE e pela Direção Administrativa, pelo período de xxxxxxx.
CLÁUSULA 5ª - ARQUIVAMENTO:
5.1 Cópia deste TAC será arquivada na Assessoria da Corregedoria-Geral, sem efeito de penalidade administrativa.
E, por estarem assim acordados, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em três vias de igual teor.
Porto Alegre, de de
__________________________ ________________________________
DIRETOR ADMINISTRATIVO SUPERIOR HIERÁRQUICO
__________________________ ________________________________
COMPROMITENTE TESTEMUNHA
________________________________
TESTEMUNHA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.