Resolução nº 1.045/2015
Institui e regulamenta a Comissão Permanente de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1045/2015
Institui e regulamenta a Comissão Permanente de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a importância do controle disciplinar exercido pela Corregedoria-Geral;
considerando a necessidade de dispor de servidores para comporem as comissões em Sindicâncias e em Processos Administrativos Disciplinares,
considerando a importância da atuação especializada dos membros dessas comissões;
considerando as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994; e
considerando ainda o contido no Processo nº 001898-0200/15-9, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares será regida, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, pela presente Resolução.
Art. 2º A Comissão Permanente constitui função administrativa da estrutura organizacional do TCE-RS, destinada a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 3º A Comissão Permanente é composta por nove Auditores Públicos Externos, dentre os quais, pelo menos 3 (três) Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, e 3 (três) Oficiais de Controle Externo, com formação superior, designados pelo Presidente do Tribunal por meio de portaria.
Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão Permanente o servidor que:
I - estiver respondendo a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar;
II - tendo sofrido penalidade, não tenha ainda obtido cancelamento do consequente registro, nos termos do artigo 190 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994;e
III - estiver cumprindo o estágio probatório.
Art. 4º A portaria de nomeação da Comissão Permanente será atualizada quando ocorrer a extinção do mandato de qualquer um de seus membros.
Art. 5º O mandato dos membros da Comissão Permanente será de dois anos, permitida a recondução por um só período, sendo possível o retorno à comissão após o interstício mínimo de dois anos de afastamento.
§ 1º A extinção do mandato ocorrerá com a renúncia, desvio disciplinar ou ético, exoneração, aposentadoria ou outro motivo que, por sua natureza, torne impossível ou incompatível o exercício da função.
§ 2º O integrante da Comissão Permanente será excluído dos sorteios subsequentes enquanto não concluídos os trabalhos da Comissão de Sindicância ou da Comissão Processante de que estiver participando, exceto quando não houver número suficiente de membros da Comissão Permanente habilitados para o sorteio.
§ 3º O Corregedor-Geral, de forma excepcional e devidamente justificada, poderá solicitar ao Presidente do TCE-RS a designação de membro que não pertença à Comissão Permanente, para participação em Comissão de Sindicância ou em Comissão Processante.
§ 4º Continuam sob a competência dos membros da Comissão Permanente os procedimentos a eles distribuídos, ainda que tenha se encerrado o mandato de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º É da competência dos membros da Comissão Permanente, quando no exercício das suas atribuições:
I - promover Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, instaurados para apuração de irregularidades ou infrações funcionais;
II - analisar e informar nos processos referidos no inciso I deste artigo e em demais documentos submetidos à apreciação ou à decisão das autoridades superiores.
III - propor recomendações visando à melhoria dos Processos de Sindicância e dos Processos Administrativo Disciplinares, no âmbito das unidades administrativas do TCE-RS.
Art. 7º Os membros da Comissão de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração do TCE-RS.
§ 1º O servidor integrante da Comissão de Sindicância não participará do Processo Administrativo Disciplinar correlato.
§ 2º São deveres dos integrantes da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar a discrição e o sigilo sobre temas e documentos que lhes forem submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 15 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 22-07-2015. Boletim nº 920/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução busca disciplinar o funcionamento da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela apuração da responsabilidade de servidores públicos por prática de infração no exercício de suas atribuições.
A importância da medida decorre da necessidade de instituir regras próprias quanto à atuação e composição da Comissão Permanente. Com isso, busca-se, também, auxiliar e fortalecer o trabalho da Corregedoria-Geral dentro da Instituição, em cumprimento às Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/CCOR nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual